Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015624 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520394 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B ART75 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/13 IN BMJ N361 PAG606. AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 ANOVII PAG159. | ||
| Sumário: | I - O juízo sobre a aplicação da coisa locada a fim diverso daquele a que se destina deve assentar na conjugação dos interesses do locatário e do senhorio, à luz da razoabilidade e da boa fé e em face das circunstâncias de cada caso concreto. II - No arrendamento de casa, com quintal, para habitação do inquilino, o facto de este manter, num barraco construído no quintal, dois " burros " e três cavalos, traduz-se em aplicação do prédio para fim diverso do arrendado, no caso de se desconhecer se o prédio se situa ou não em zona rural ou de actividade predominantemente agrícola ou a finalidade a que o locatário destinava os animais, circunstâncias que deveriam ser alegadas e provadas pelo mesmo locatário. | ||
| Reclamações: | |||