Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0721110
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702270721110
Data do Acordão: 02/27/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1110/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO


S. ……/05.8TBPRG-…..º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA


O R., B………………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que, por ser de mero expediente, não admitiu o recurso do despacho que REVALIDOU a AUTOLIQUIDAÇÃO da TAXA de JUSTIÇA INICIAL, alegando o seguinte:
1. Na sequência do requerimento apresentado pelas AA em 29/12/2005, cujo pedido é a reformulação do despacho que ordenou o desentranhamento da p.i., o prosseguimento da acção e a concessão de prazo para juntar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial, foi ordenado, em 16/01/2006 a notificação das AA para juntarem o comprovativo da taxa de justiça inicial;
2. Em 23/01/2006, renova-se o despacho anterior, com o esclarecimento que não se determinaria o prosseguimento da acção antes da junção do comprovativo no tempo devido;
3. Em 13/02/2006, dá-se a associação ao processo do NIP 310827825;
4. Opõe-se o R. à pretendida reformulação do despacho que ordenou o desentranhamento da petição e o prosseguimento da acção;
5. Com efeito, a instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se intentada ou pendente logo que seja recebida na Secretaria a respectiva petição inicial – art. 267 nº 1 do CPC;
6. Com a petição o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário – art. 467º nº 3;
7. O incumprimento dessa obrigação exige que a Secretaria recuse o recebimento da petição inicial – art. 474 f);
8. No caso, as AA juntaram o recibo do NIP 310827817;
9. Pelo que a Secretaria não recusou a petição;
10. Porém, verificado que tal NIP já havia sido utilizado, foi ordenada a notificação dos AA para em 5 dias comprovarem terem procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos dos arts. 23 e 24 do CCJ;
11. Ora, as AA não o fizeram no prazo concedido;
12. A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação da cominação prevista na lei de processo – art. 28 do CCJ;
13. “A consequência regra do incumprimento da referida obrigação processual, por parte do autor ou do requerente, é a da recusa da petição ou do requerimento inicial, salvo o disposto no nº 4 do referido artigo – al. f) do art. 474 do CPC” – “CCJ Anotado”, de Salvador da Costa, pág. 210;
14. Não tendo sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, a petição deve ser desentranhada e remetida ao Autor;
15. Tal como sucedeu por despacho de 09/11/2005;
16. “Assim, o único caso em que a petição ou o requerimento inicial se mantém no processo sem junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária é o que ocorre na hipótese de ter ocorrido a citação do réu ou do requerido” (ob cit – pág. 212);
17. Situação que não ocorreu, pois o R. não foi citado para a acção e, por isso, não existe sequer a petição nos autos, por ter sido desentranhada;
18. Ora, o despacho que ordenou a notificação das AA para juntarem o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e que depois ordenou o desentranhamento da petição (original e fax), traduzem e/ou têm implícita a recusa do recebimento da petição;
19. Não tendo sido interposto recurso de tais despachos, como poderia ter sido (art. 475º nº 2) transitaram em julgado e têm força obrigatória no processo – arts. 672 e 677;
20. Esgotado ficou o poder jurisdicional – art. 666 nº 1 e 3;
21. Daí que é ilegal a pretensão das AA no sentido da reforma do despacho que ordenou o desentranhamento da petição e o prosseguimento da acção;
22. Ilegal é, ainda, porque cabendo recurso da decisão que ordenou o desentranhamento, só em requerimento efectuado nessa via de recurso, na alegação, é possível a pretendida reforma – art. 669º nº 2 e 3 do CPC;
23. SEM PRESCINDIR: materialmente nunca haveria lugar à reforma do despacho, porquanto não constavam do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, implicassem necessariamente decisão diversa da proferida e que o Juiz, por lapso manifesto, não havia tomado em consideração;
24. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial junto em 08/02/2006 é inválido por duas ordens de razões: em 1.º lugar, porque não se trata de documento original, visto que dele consta em cada uma das suas páginas (frente e verso) a menção de um NIP diferente e a lei exige que a cada pagamento corresponda um único comprovativo – nº 5 do Cap. I dos Procedimentos de Gestão e Controle das Receitas e Despesas no Âmbito Processual aprovadas pela Port. 42/04, de 14 de Janeiro;
25. Em 2.º lugar, porque o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade no prazo de 90 dias, a contar da data da sua emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em Juízo;
26. Ora, com é bom de ver, o NIP 00310827825 foi pago em 20/06/2005 e a petição deu entrada em Juízo em 04/10/2005;
27. Não entende se o pretendido foi reiniciar a instância que findou com a decisão que ordenhou o desentranhamento da petição ou se apenas teve em vista o pagamento das custas devidas pelas AA pelas forças da taxa de justiça inicial, apesar da caducidade e invalidade do documento que a comprova;
28. Ordenado o cumprimento do contraditório, foi proferido o despacho de fls. 105, através do qual foi decidido: “mantém-se a decisão que determinou o prosseguimento da acção”;
29. E ainda ordenou o cumprimento do disposto no artigo 480º do CPC;
30. Os despachos de mero expediente destinam-se a prover o andamento regular do processo sem interferir no conflito de interesses entre as partes – art. 156º nº 4;
31. Ora, o despacho que decidiu o pedido de reformulação do despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial não visa, nem se destina a prover ao andamento regular do processo;
32. Com efeito, tendo em atenção o transito em julgado da decisão que determinou que a instância findou, a decisão que deferiu a pretensão das AA visou a renovação ou reinício da instância, pelo que é tudo, menos algo que dê provimento ao andamento regular de um processo, que inexistia porque findo;
33. Em 2.º lugar, o despacho decidiu, sob a invocação dos princípios da Celeridade, Economia Processual e Aproveitamento dos Actos Praticados, as questões que o Reclamante suscitou no requerimento de 1 de Março de 2006, designadamente: invalidade do documento comprovativo do pagamento do NIP e ilegalidade da reforma do despacho que ordenou o desentranhamento, sem ser pela via de recurso;
34. O que estava em causa era a possibilidade de fazer renascer a instância extinta ou não, com óbvio reflexo nos interesses processuais e substantivos das partes;
35. Em 3.ºlugar, não existe no autos nenhum despacho expresso proferido em momento anterior ao de fls. 105 cujo teor seja, ainda que de forma imperfeita, o de ordenar o prosseguimento da acção, como pretendido foi pelas AA.;
36. Nem o despacho de fls. 105 diz qual foi o outro e anterior que o determinou;
37. Ora, escreveu-se no despacho de fls. 105 que se mantém a decisão que determinou o prosseguimento da acção;
38. É verdade que se poderá inferir do despacho anterior que ordenou a associação do NIP e depois a junção pelas AA da petição desentranhada, que essas decisões tinham implícito o comando judicial no sentido do prosseguimento da acção;
39. Todavia, decisões implícitas e decisões não escritas não são propriamente aquelas que dão às partes a segurança adveniente do conhecimento e da compreensão dos comandos judiciais;
40. Em bom rigor elas não cumprem os requisitos externos e de fundamentação consagrados nos arts. 157º e 158º do CPC, e são dúbias;
41. Acresce que, como se vê desta acidentada instância, após terem sido proferidos aqueles despachos a acção não prosseguiu;
42. E só prosseguiu quando foi proferido o despacho de fls. 105 e ordenada a citação do Reclamante para os termos da causa, pois outro sentido não tem a decisão que ordenou o cumprimento do disposto no art. 480º do CPC;
43. Aliás, o despacho de fls. 105 tem efeitos no próprio procedimento cautelar que agora se encontra apenso e cuja existência já tinha sido noticiada nos autos, visto que as providências caducam se não tiverem sido propostas as acções, sendo certo que propô-las significa intentá-las de forma a que possam ser recebidas, o que não ocorre quando são recusadas por despacho judicial, como ser verificou através do desentranhamento da petição;
44. Também, por isso, o despacho tem efeitos processuais e substantivos;
45. O despacho de fls. 171 fez menos correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 679º, 156º nº 4 do CPC.
CONCLUI: requer se ordene o recebimento do recurso de agravo.
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É mais do que estranho que uma acção proposta em 2005 ainda se encontre na fase de decidir sobre o cumprimento da autoliquidação da taxa de justiça inicial. Mas logo se “percebe”, porquanto estamos perante um despacho que, mesmo depois de já ter sido ordenado o desentranhamento da p.i., por falta do referenciado comprovativo, concede agora novo prazo para o juntar e, num despacho que não corresponde ao que até aí se passara, dá-se como decidido o prosseguimento da acção, acabando por validar a petição inicial anteriormente rejeitada. E quer-se então opor como se estivéssemos perante um despacho de “mero expediente”? Na verdade, o recurso não foi admitido com base na primeira parte do art. 679.º, do CPC: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente...”. Não poderá aceitar-se, sem mais, que caiba ou não “recupera” nos poderes de direcção do juiz – art. 650.º-n.ºs 1 e 2-a). Ou ainda no princípio de que compete ao juiz a descoberta da verdade material - daí que o art. 645.º tenha concedido ao juiz a possibilidade de ultrapassar a prova, entretanto, oferecida.
Sempre se entendeu que o juiz goza de certa disponibilidade e hoje até a lei impõe ao juiz a obrigatoriedade do convite à reformulação de peças processuais essenciais. E seria conveniente que assim fosse, quanto mais não seja para evitar que as partes comprometessem a acção judicial com um prolongamento infindável da acção, ainda que, sempre, sob a invocação da imprescindível "descoberta da verdade". Só que também a lei também de contar com o reverso da medalha, com o juiz mais interessado no que também se apregoa - a celeridade - e, quantas vezes, com um juízo não tão fundamentado quanto aconselhável.
Mas também tudo inculca que o poder do julgador tribunal não está dependente de seu exclusivo critério, sem se encontrar sujeito à apreciação do tribunal de recurso. Necessariamente, impõe-se que a sua decisão possa e deva ser apreciada por tribunal diferente, sob pena de o “andamento” estar dependente de critérios mais ou menos subjectivos.
Mas definamos, em termos gerais, o que deve entender-se por despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”. Ora, nos autos, a economia do despacho recorrido foi muito mais longe, enquanto revogou um despacho já transitado.
É de mero expediente quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu...;... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”.
Contudo, ainda que o despacho se integre perfeitamente nos de mero expediente, deixa de ser irrecorrível quando não é proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152.
E no caso dos autos? O juiz não pode gozar de poder absoluto derivado da forma por que se apresenta, na medida em que lhe subjaz uma decisão de real significado, interesse e com repercussão, eventualmente inelutável, não só sobre a decisão a proferir a final, mas até no próprio prosseguimento da acção, sendo certo que esta se encontrava finda por extinta. Não se trata de um acto de livre resolução. É um facto de teor que cerceia direitos essenciais. Trata-se duma decisão que, pura e simplesmente, implica a própria renovação da acção, contra a vontade duma parte. Não se trata, portanto, dum despacho de mero expediente.
O despacho em causa contraria em tudo o que a lei dispõe sobre o regimer do pagamento da taxa de justiça incial. Não só a letra, como o seu espírito. Na verdade, a inovação legislativa teve o mérito de impor às partes determinadas obrigações no sentido da celeridade, mas até em benefício delas mesmas, com as conhecidas complicações de apresentação da petição, emissão de guias e respectivo pagamento. Só que o não tendo feito ou feito defeituosamente, Têm de assumir-se os seus próprios erros. Mas o que não deve é serem outros a “tapar” furos”. Em especial, quando a lei o não consente e até impede. Com efeito, mais ou menos conforme se alega, a instância inicia-se pela propositura da acção e esta considera-se intentada ou pendente logo que seja recebida na Secretaria a petição inicial – art. 267.º-n.º 1, do CPC. Com a petição o autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça – art. 467.º-n.º 3, do CPC, e arts. 22.º, 23.º-n.º1 e 24.º-n.º1-a), do CCJ. O respectivo incumprimento exige que a Secretaria recuse o recebimento da petição inicial – art. 474.º-f), do CPC e 28.º, do CCJ. Ora, verificado que o NIP junto já havia sido utilizado, após diversas notificações, para colmatar a falta, nada foi feito. Pelo que, efectivamente, foi aplicada a referida cominação, por despacho de 09/11/2005.
Não tendo sido interposta “reclamação” e “recurso” dos respespectivos passos, como poderia ter sido ao abrigo do art. 475.º-n.ºs 1 e 2, transitaram em julgado e têm força obrigatória no processo – arts. 672.º e 677.º, devendo considerar-se esgotado o poder jurisdicional – art. 666.º-n.ºs 1 e 3. Daí que seja, de todo, ilegal a tomada de posição do Tribunal, em “recuperar” a autoliquidação e reformar o despacho que ordenou o desentranhamento da petição e actuar no sentido do prosseguimento da acção. Mas o grave é que, apesar de tudo, cerceia-se o direito constitucional do duplo grau de jurisdição, com base numa classificação, que, ainda que fosse nos termos do art. 679.º, não poderia impedir a admissão do recurso, porque ilegal, como acima se demonstrou.
Conclui-se que o despacho não se integra no que a lei processual civil é expressa quanto à não admissão de recurso do despacho de mero expediente. Desta maneira, não pode deixar de ser admitido, pelo menos pelas razões e pelo enquadramento de que se socorreu o despacho reclamado.
Destaca-se ainda as consequências de natureza substantiva, não só quanto à acção em si, como as que resultam duma providência cautelar, já decidida, e que, com o despacho recorrido, pode não conhecer a respectiva caducidade.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na S. …./05.8TBPRG-...º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA, pelo R., B………….., do despacho que, por ser de mero expediente, não admitiu o recurso do despacho que REVALIDOU a AUTOLIQUIDAÇÃO da TAXA de JUSTIÇA INICIAL, o qual SE REVOGA, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO a ADMITIR o recurso.
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Sem custas.
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Porto, 27 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: