Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150522
Nº Convencional: JTRP00006380
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: QUESTIONÁRIO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199201219150522
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/86-1
Data Dec. Recorrida: 05/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 N3 A N5 ART650 F ART712 N2.
Sumário: I - Para evitar a subversão processual há momentos adequados para a prática de certos actos ficando, em princípio, cobertos pela preclusão os que, no seu ciclo próprio, foram omitidos.
II - A falta de reclamação do questionário no tempo definido no artigo 511, nº 3, alínea a) do Código de Processo Civil impede o levantamento da questão no recurso da decisão final embora não obste a que, "ex officio" a Relação ordene a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 712, nº 2 do Código de Processo Civil, como já o juiz o podia ampliar ao abrigo do artigo 650 do Código de Processo Civil.
III - O poder de anulação do julgamento para formulação de novos quesitos está condicionado à constatação da necessidade de mais amplo material de facto quando o tribunal superior se debruça sobre outras questões mas já não existe quando a única questão proposta é justamente a da pretensa deficiência na elaboração do questionário não reclamado.
Reclamações: