Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331383
Nº Convencional: JTRP00008318
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199405199331383
Data do Acordão: 05/19/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1054 N1 ART1095 ART1096 N1 A.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU ART68 N2 ART69 N1 A ART107 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/06/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG237.
AC RL DE 1992/12/03 IN CJ T5 ANOXVII PAG134.
AC RC DE 1992/09/29 IN CJ T4 ANOXVII PAG77.
Sumário: I - O Regime do Arrendamento Urbano não veio atribuir um direito de denúncia aos filhos do senhorio mas permitir que este, usando do seu excepcional direito de denúncia, consiga uma habitação para aqueles.
II - Se a razão de ser da limitação ao exercício do direito de denúncia contida na alínea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79 foi a de proteger o inquilino ( garantindo-lhe a continuação da fruição da habitação desde que não desse causa à resolução do contrato ), não se compreenderia muito bem que a confiança nele gerada ao abrigo de tal disposição legal, justificada pela consumação do prazo de vinte anos na vigência daquela lei, fosse frustrada por uma nova regulamentação legal que apenas se limitou a ampliar as possibilidades de denúncia do contrato por parte do senhorio, sem declaração expressa de eficácia retroactiva.
Reclamações: