Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029105 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200007060030468 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART497 ART498 ART28 N2 N4 ART274 N2 B. CCIV66 ART804 ART808. | ||
| Sumário: | I - Inexiste identidade de causa de pedir -com o afastamento consequente da figura do caso julgado- quando numa acção, o autor, para fundamentar o pedido de resolução do contrato-promessa, invoca apenas o não pagamento de uma das prestações em dívida, nada referindo que permita concluir que se tratou de incumprimento definitivo e na segunda invoca o mesmo não pagamento, mas complementado com factos que levam à ideia de incumprimento definitivo. II - Quer a declaração de que não se quer cumprir o acordado, quer o comportamento do devedor que indicie que não pretende tal cumprimento ou que não o pode levar a cabo, integram fundamento de resolução do contrato-promessa. III - Existe litisconsórcio necessário passivo relativamente a todos os outorgantes do contrato-promessa, quando se pede a declaração de nulidade deste e consequente restituição da quantia referente do sinal e respectivos juros. IV - Tal litisconsórcio, porém, não se impõe no que respeita ao pedido de pagamento do montante de benfeitorias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |