Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030468
Nº Convencional: JTRP00029105
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP200007060030468
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART497 ART498 ART28 N2 N4 ART274 N2 B.
CCIV66 ART804 ART808.
Sumário: I - Inexiste identidade de causa de pedir -com o afastamento consequente da figura do caso julgado- quando numa acção, o autor, para fundamentar o pedido de resolução do contrato-promessa, invoca apenas o não pagamento de uma das prestações em dívida, nada referindo que permita concluir que se tratou de incumprimento definitivo e na segunda invoca o mesmo não pagamento, mas complementado com factos que levam à ideia de incumprimento definitivo.
II - Quer a declaração de que não se quer cumprir o acordado, quer o comportamento do devedor que indicie que não pretende tal cumprimento ou que não o pode levar a cabo, integram fundamento de resolução do contrato-promessa.
III - Existe litisconsórcio necessário passivo relativamente a todos os outorgantes do contrato-promessa, quando se pede a declaração de nulidade deste e consequente restituição da quantia referente do sinal e respectivos juros.
IV - Tal litisconsórcio, porém, não se impõe no que respeita ao pedido de pagamento do montante de benfeitorias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: