Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030252 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031156 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 ART494. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66. AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG342. AC RC DE 1987/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG104. AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG239. AC RP DE 1997/12/09 IN BMJ N372 PAG476. | ||
| Sumário: | I - É adequado o montante de 4 mil escudos reportado ao valor da moeda em Outubro de 1994, para ressarcir uma mulher jovem dos danos morais derivados da perda de um olho, incluindo as dores e incómodos inerentes e o prejuízo estético derivado. II – Não há que distinguir, no que respeita ao regime de juros, as parcelas indemnizatórias derivadas de danos materiais das de danos morais. III - Não se vai além do limite de ressarcimento a que contratualmente uma seguradora está obrigada quando se condena a esta a pagar juros moratórios contados desde a citação sobre o montante contratualmente fixado como tecto indemnizatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |