Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031156
Nº Convencional: JTRP00030252
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP200010250031156
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Data Dec. Recorrida: 03/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 ART494.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T3 ANOII PAG89.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66.
AC STJ DE 1988/03/09 IN BMJ N375 PAG342.
AC RC DE 1987/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG104.
AC RP DE 1990/10/30 IN CJ T4 ANOXV PAG239.
AC RP DE 1997/12/09 IN BMJ N372 PAG476.
Sumário: I - É adequado o montante de 4 mil escudos reportado ao valor da moeda em Outubro de 1994, para ressarcir uma mulher jovem dos danos morais derivados da perda de um olho, incluindo as dores e incómodos inerentes e o prejuízo estético derivado.
II – Não há que distinguir, no que respeita ao regime de juros, as parcelas indemnizatórias derivadas de danos materiais das de danos morais.
III - Não se vai além do limite de ressarcimento a que contratualmente uma seguradora está obrigada quando se condena a esta a pagar juros moratórios contados desde a citação sobre o montante contratualmente fixado como tecto indemnizatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: