Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024781 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO RELAÇÕES IMEDIATAS EXCEPÇÕES DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199901069810080 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 ART11 A AMBOS NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CCIV66 ART767 N1. | ||
| Sumário: | I - No domínio das relações imediatas, o obrigado por virtude de um título cambiário pode opor ao portador quaisquer excepções. II - Tendo a arguida emitido um cheque a favor da queixosa destinado ao pagamento da renda de um estabelecimento comercial cuja exploração a queixosa havia cedido à entidade patronal da arguida, sendo que o devedor e responsável pelo pagamento das rendas é o cessionário e não a arguida, esta pode opor, por estarmos no domínio das relações imediatas, que nada deve à queixosa. III - Por outro lado, não ocorre o elemento típico " prejuízo patrimonial ". É que o prejuízo da queixosa, pelo não pagamento do cheque, deriva de o cessionário não ter pago a renda, mas não do facto de terceiro ( a arguida ) não ter pago o débito do devedor. | ||
| Reclamações: | |||