Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
172/11.9TBESP.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP20120927172/11.9TBESP.P1
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Compete aos tribunais administrativos conhecer de uma acção em que se visa efectivar a responsabilidade civil extracontratual da Refer, entidade pública empresarial legalmente equiparada a pessoa colectiva de direito público, conexa com um contrato de empreitada de obra pública, e, bem assim, das suas empreiteiras e respectiva seguradora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 172/11.9TBESP.P1
Relator – Leonel Serôdio (258)
Adjuntos – José Ferraz
- Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… e marido C… intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Espinho, ação declarativa com processo ordinário contra a REFER E.P., o consorcio formado pelas sociedades D…, SA, E…, SA - Sucursal em Portugal e F…, sucursal em Portugal da G…, SA e COMPANHIA DE SEGUROS H… pedindo a condenação solidária das RR no pagamento de uma indemnização no montante de 82.296,76 €, acrescida dos juros legais desde a citação, e no que vier a liquidar-se em execução de sentença, relativamente às obras necessárias para garantir a estabilidade e ainda 16.000 €, a título de indemnização por danos morais.
Alegam, em síntese, que são donos de um prédio urbano na cidade de Espinho e que as 2ªs Rés, mediante contrato de empreitada celebrado com a 1ª Ré (REFER), para rebaixamento da via de atravessamento da cidade de Espinho, procederam, desde Junho de 2004 até Maio de 2008, a trabalhos de levantamento do piso da referida avenida, escavação e remoção de terras e ao rebentamento de rocha através de dinamite, utilizando em tais trabalhos retroescavadoras e outros equipamentos e maquinaria pesados, efectuando o respectivo túnel e demais obras. Mais alegam que tais obras, incluindo perfurações do solo com as máquinas, provocaram trepidação e vibração do solo, causando danos na casa deles, em cuja reparação despenderem o montante peticionado e ficaram privados do seu uso desde o início das obras.

As Rés contestaram, impugnando os danos alegados e a Refer invocando a sua qualidade de pessoa de direito público, arguiu a incompetência em razão da matéria, sustentando ser competente o tribunal administrativo, por se estar perante ação de responsabilidade civil extracontratual de pessoa de direito público, por acto praticado no exercício de função pública.

Os AA. na réplica, defendem a competência dos tribunais comuns.

De seguida foi proferido despacho que julgou procedente a arguida excepção da incompetência material e absolveu as RR. da instância.

Os AA. apelaram e apresentaram as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. A relação jurídica entre AA e R. Refer é resultante da violação dos direitos de vizinhança.
2. Não se tratando de uma relação jurídica administrativa,
3. Mas sim do estrito direito privado – art.ºs 1346 e 1347 do C.C..
4. O que se vem de dizer retira competência à jurisdição administrativa (art.º 1º, n.º 1 do ETAF).
5. A Refer é uma empresa pública, de capitais públicos e concessionária de serviço público.
6. Mas submetida na sua organização e funcionamento às normas de direito privado.
7. Não é, assim, a Refer uma pessoa colectiva de direito público.
8. Foram violados entre outros os art.ºs 1, n.º 1 e 4º, n.º 1 al. g) do ETAF por aplicação indevida, os art.ºs 211 n.º 1 e 212 n.º 3 do CRP, art.º 66 do C.P.C. e demais aplicáveis.”

Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, e se julgue o tribunal comum competente em razão da matéria.

A R. Refer contra-alegou, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

Fundamentação:

Os factos pertinentes são os que supra se deixaram descritos.

A questão a decidir é a de saber se os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio supra referido, cabendo tal competência aos tribunais administrativos.

Como é entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina, a competência afere-se pelo pedido formulado e a causa de pedir que o sustenta.

Decorre da ordem constitucional vigente que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211º, n.º 1 da CRP) competindo dos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (art. 212. n.º 3 do CRP)
No entanto, destes artigos e ainda do art. 209º da Constituição, não se pode concluir que a ordem jurisdicional administrativa seja excepcional em face dos tribunais judiciais.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira [2] “a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns; aqueles são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa.”
O citado art. 212 n.º 3 do CRP vem transposto na lei ordinária no art. 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei nº13/02, de 29.02, e alterado pelas Leis nº4- A/2003, de 19.02, e 107-D/2003, de 31.12) que preceitua “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Este artigo é concretizado pela enumeração positiva e negativa constante do artigo 4º do citado Estatuto, importando para o caso reter que na al. g) é atribuída competência aos tribunais administrativos para apreciarem litígios que tenham por objecto questões “em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa.”
De referir ainda a al. i) que atribui competência aos tribunais administrativos que tenham por objecto a “ responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas.”
Em função da delimitação da competência dos tribunais administrativos e fiscais resultante do citado artigo 4º do referido “ Estatuto” e com maior incidência nas citadas alíneas, assiste-se actualmente ao abandono do critério delimitador da natureza pública ou privada do acto fundamentador da pretensão para a determinação da competência daqueles, antes se apelando a um critério geral assente no conceito de relação jurídica administrativa ou de relação jurídica pública, em que um dos sujeitos é uma entidade pública ou então uma entidade particular no exercício ou então uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Subscrevemos, pois, a decisão recorrida quando refere que «contrariamente ao entendimento sufragado na vigência do anterior ETAF (aprovado pelo D.L. nº129/84, de 27.04), os conceitos de actividade de «gestão pública» (regulada pelo Direito Público) e de «gestão privada» (regulada pelo Direito Privado) dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes. Com efeito, o novo ETAF alargou o âmbito da jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público (cf. artigo 4.º, nº1, al. g), do ETAF) ou um ente particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público (cf. artigo 4.º, nº1, al. h), do ETAF), independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. A corroborar este entendimento, verifica-se que o novo ETAF eliminou o que antes se dispunha no artigo 4.º, al. f), que excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, mesmo que qualquer das partes fosse pessoa de direito público, assim “privilegiando um factor de incidência subjectiva, independentemente da natureza jurídica pública ou privada de situações de responsabilidade” (cf. Ac. do STJ, de 12.01.2010, supra citado). Em defesa desta solução, sustenta-se, também, na Exposição de Motivos do (novo) ETAF, que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a mesma “não erige esse critério num dogma”, porquanto “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado”.

Os Apelantes sustentam que a Apelada Refer não é uma pessoa colectiva de direito público, mas contraditoriamente referem ser uma empresa pública a quem foi concessionada a exploração do caminho-de-ferro.
A Refer foi criada pelo Dec-Lei 104/97, de 29 Abril, sendo-lhe aí conferida a natureza de pessoa colectiva de direito público (art. 2º, nº 1) e definido como seu objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional (art. 2º, nº 2). Explicitando-se na al. b) do art. 4º que se entende por gestão da infra-estrutura a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infra-estrutura, bem como gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança.
Pelos respectivos estatutos foi considerada uma empresa pública, transformada entretanto (Dec-Lei 141/2008, de 22 Julho) em entidade pública empresarial.
Assim sendo, apesar de ser uma entidade pública empresarial, não deixa de ser uma pessoa colectiva de direito público, como resulta expressamente do artigo 23.º, nº1, do D.L. nº 558/99, de 22.07, que equipara as denominadas “entidades públicas empresariais” às pessoas colectivas de direito público.
Os AA invocam na petição e alegações de recurso e conclusões que os seus pedidos se fundamentam nos termos dos artigos 1346.º e 1347.º e seguintes do Código Civil, mas estes artigos não deixam de prever situações de responsabilidade civil extracontratual, ainda que em algumas casos por factos lícitos.
Por outro lado, ao invocarem o art. 483º do CC acabam por reconhecer que estamos perante uma típica ação de responsabilidade civil extracontratual das Rés baseada em facto ilícito, por violação do seu direito de propriedade sobre o dito imóvel.
Assim, segundo a petição inicial, a actividade lesiva da propriedade dos AA ocorreu quando as RR sociedades particulares em consórcio cumpriam um contrato de empreitada de obra pública, rebaixamento da via de caminho de ferro de atravessamento da cidade de Espinho, adjudicadas pela Refer, entidade pública empresarial.
O litígio envolve, pois, uma situação de responsabilidade civil extracontratual de entidade pública empresarial, legalmente equiparada a pessoa colectiva de direito público conexa com um contrato de empreitada de obra pública referente à prestação de um serviço público.
É, pois, seguro estarmos perante um ação de responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito público e nos termos da aludida alínea g) do nº 1 do art. 4º do ETAF competente para conhecer o presente litígio são os tribunais administrativos.
Este entendimento é pacifico na nossa jurisprudência, como por exemplo os acórdãos do Tribunal de Conflitos, publicados no sítio do ITIJ, de 05.05.2010, no processo 06/10, com o seguinte sumário: “Compete aos Tribunais Administrativos, que não aos judiciais, julgar a acção intentada por particulares contra adjudicatários de empreitada de obras públicas em que é pedida indemnização por danos causados a um seu imóvel na execução daquela empreitada.”; de 10.09. 2008, no processo 011/08, onde se sumariou: “De acordo com o prescrito no artº 4º nº 1 g) do E.T.A.F. aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer de acção em que se vise efectivar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa (s) colectiva (s) de direito público, quer por actos de gestão pública, quer por actos de gestão privada.” e de 26.01.2012, no processo 07/12, com o seguinte sumário: “É da competência dos tribunais administrativos, e não dos judiciais, a acção mediante a qual o Autor exige das Rés, uma, a Estradas de Portugal, S. A., que integra o sector empresarial do Estado, e outra, a sua empreiteira, indemnização pelos danos causados a um seu prédio por obra de construção de uma auto estrada.
De salientar ainda o acórdão do STJ de 12.02.2007, proferido no processo 07B238, publicado no mesmo sítio, sumariado da forma seguinte: 1. O âmbito de jurisdição administrativa abrange todas as questões de responsabilidade civil envolventes de pessoas colectivas de direito público, independentemente de as mesmas serem regidas pelo direito público ou pelo direito privado. 2. Os conceitos de actividade de gestão pública e de gestão privada dos entes públicos já não relevam para determinação da competência jurisdicional para a apreciação de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual desses entes por tribunais da ordem judicial ou da ordem administrativa. 3. O disposto no nº 7 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos abrange o litisconsórcio voluntário passivo emergente de responsabilidade solidária ou conjunta extracontratual ou contratual das entidades públicas e das entidades particulares. 4. Os tribunais da ordem administrativa são os competentes para conhecer da acção em que o autor, no confronto de uma freguesia e de uma sociedade comercial, exige-lhes indemnização por danos causados pela última em execução de um contrato de empreitada de obras públicas relativas a um caminho público celebrado entre ambas.”

É, pois, de concluir como decidiu o tribunal a quo que cabe aos Tribunais Administrativos e não aos judiciais a competência para conhecer o litigio relatado nos autos, em que os AA exigem das Rés, uma, a Refer, que integra o sector empresarial do Estado, e outras as suas empreiteiras e respectiva seguradora, indemnização pelos danos causados a um seu prédio por obra de rebaixamento da via de atravessamento do caminho de ferro.

Improcedem, pois, todas as conclusões dos Apelantes.

Decisão:

Julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 27-09-2012
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
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[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 814