Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040971 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO COMPETÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200712130735532 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | COMPETENTE O JUIZO CÍVEL. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 742 - FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sendo o tribunal de comarca o competente para a execução, a ele pertence também a competência para o julgamento da respectiva oposição, uma vez que esta segue sempre a forma de processo sumário e nesta está excluída, ab initio, a intervenção do colectivo, nos termos do art. 791º do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. O Ministério Público veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre os Exmos Juizes do …º Juízo Cível e do Círculo, ambos de Santa Maria da Feira, uma vez que ambos se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para os termos da oposição à execução instaurada por B…………….. contra C……………... Os despachos em questão transitaram em julgado. Notificados para se pronunciarem, os Srs. Juizes em conflito nada disseram. O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser atribuída competência para o julgamento da oposição ao Sr. Juiz do ..º Juízo Cível. Cumpre decidir. II. Os elementos a considerar na decisão são os seguintes: - em 30.06.2005 foi deduzida oposição à execução; - o valor da oposição é o da execução - € 31.616,95; - por despacho proferido a 01.03.2007, o Sr. Juiz do ….º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira declarou-se incompetente para o julgamento da oposição por, em seu entender, a competência caber ao Sr. Juiz do Círculo; - por seu turno, o Sr. Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, por despacho proferido a 10.05.2007, declarou-se incompetente por entender que cabe ao Sr. Juiz do tribunal da comarca julgar a oposição. III. A situação descrita, tal como foi apresentada, configura um conflito negativo de competência, uma vez que dois juizes da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. Tem sido entendido que se trata de questão de competência intrajudicial e funcional, estando em causa interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, pelo que a respectiva decisão não se coaduna com os quadros legais da incompetência relativa[1]. O conflito deve, pois, ser resolvido nos termos dos arts. 115º e segs. do CPC. Nos termos do art. 817º nº 2 do CPC, se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados os termo do processo sumário de declaração. A oposição à execução segue, pois, a forma de processo sumário, independentemente do valor da causa. Já tivemos oportunidade de, face a esta disposição legal, nos pronunciarmos sobre a questão da competência para o julgamento da oposição à execução com valor superior à alçada da Relação, embora para situação diferente da que é apresentada neste processo (tratava-se de oposição a execução que era da competência das Varas)[2]. Decorre, todavia, da fundamentação que então seguimos que, sendo o tribunal de comarca o competente para a execução, a ele pertence também a competência para o julgamento da respectiva oposição, uma vez que esta, como se disse, segue sempre a forma de processo sumário e nesta está excluída, ab initio, a intervenção do colectivo, nos termos do art. 791º do CPC. Tem sido este o entendimento francamente predominante desta Relação. Em síntese, com esta fundamentação[3]: Os tribunais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri – art. 67º, nº 1 da LOFTJ. E o art. 104º da mesma lei dispõe, no seu nº 2, que compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri. Por sua vez, o art. 106º, alínea b), atribui ao tribunal colectivo competência para julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção. Ora, após a admissão da oposição os autos seguem sempre a forma do processo sumário de declaração (citado art. 817º, nº 2). Nesta forma de processo, o julgamento da causa cabe ao juiz singular (art. 791º, nº 1, do CPC), estando por isso excluída a intervenção do tribunal colectivo (arts. 462º e 646º, nº 1, do CPC). Excluindo a lei essa intervenção – parte final do art. 106º, al. b), da LOFTJ – cabe ao Sr. Juiz do ..º Juízo o julgamento da oposição à execução, de acordo com o disposto no art. 104º dessa Lei. Aliás, a competência que o dito art. 106º, na referida alínea, atribui ao tribunal colectivo para julgar as questões de facto nas execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada dos tribunais da Relação, parece estar arredia das alterações introduzidas no processo executivo pelo DL 38/2003, de 8/3. De facto, este diploma "… encolheu a forma processual, que passou a ser sempre a do processo sumário", na qual não é possível a intervenção do tribunal colectivo[4]. O argumento do Sr. Juiz do ..º Juízo Cível de que ao caso seria aplicável o disposto no art. 646º, n.º 5, não tem, por isso, a necessária e legal sustentação. Com efeito, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final só incumbiriam ao juiz que devesse presidir ao colectivo (juiz de círculo) se a intervenção deste tribunal fosse consentida “ab initio”, o que, como vimos, não é o caso. IV. Em face do exposto, julga-se competente para o julgamento da oposição à execução o Sr. Juiz do ..º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira. Sem custas. Porto, 13 de Dezembro de 2007 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ___________ [1] Cfr. Acórdãos do STJ de 12.07.2006 (agravo nº 1823/06) e de 17.04.2007 (agravo nº 1219/07). [2] Acórdão de 12.7.2007, em www.dgsi.pt. [3] Cfr. designadamente o Acórdão de 2.10.2007, em www.dgsi.pt., cuja fundamentação passamos a seguir. [4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 322. |