Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041570 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO DIREITOS SOCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200806180833654 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 763 - FLS. 197. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O legislador, ao estabelecer a competência dos Tribunais de Comércio para a preparação e julgamento das “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, não circunscreveu estas às que respeitam ao exercício de direitos sociais que estão enumeradas na Secção XVIII, do Capítulo XVIII, do Título IV, do Livro III, do CPC, que não são, manifestamente, todas as que respeitam ao exercício de direitos sociais. II – Nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. III – Estes, que se dividem, por sua vez, em direitos gerais ou comuns e direitos especiais, são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio. IV – Os direitos sociais a que se referem os arts. 64º, 72º e 77º, do Cod. Soc. Com. não podem exercer-se, de forma alguma, em processo de jurisdição voluntária, dada a especial natureza – não contenciosa – deste processo. V – O Tribunal de Comércio é o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção prevista no art. 77º, nº1, do Cod. Soc. Com. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto Agravo 3654/08-3 Relator: Manuel Capelo; V.: Des. Ana Paula Lobo; V.: Des. Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório. Na ….ª Secção da ………ª Vara Cível do Porto a sociedade “B………….., Lda.» e «C…………., Lda.” intentaram acção com processo ordinário contra D…………… e E…………….. pedindo que os RR. sejam condenados, solidariamente, a pagar determinadas quantias às AA., sustentando o seu pedido na violação de deveres legais daqueles enquanto gerentes das AA., e ao abrigo do disposto no artigo 72° n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais. Na contestação os réus impugnaram os factos alegados pela autora, deduziram reconvenção e pedirm a absolvição do pedido e a condenação da autora no pedido reconvencional e como litigante de má-fé. Por despacho de fls. 1016 e 1017 o tribunal recorrido decidiu julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da acção e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Inconformada com esta decisão a autora interpos dela recurso concluindo que: É competente o tribunal de competência genérica para o julgamento de acção de responsabilidade civil do gerente perante a sociedade, por tal não configurar o exercício de um direito societário, nos termos do artigo 89 nº 1 al.c) da LOTJ e do art. 1176° e 1167 d) do CC , 64 e 72 do CSC. O vínculo jurídico entre gerente e sociedade tem por base um contrato de mandato representação, contendo cláusulas atípicas e inseridas noutra legislação que não o Código Civil, devendo as acções emergentes desse contrato ser julgadas por um tribunal de competência genérica, já que se baseia na responsabilidade contratual. Ao decidir como fez o tribunal a quo interpretou de forma incorrecta o disposto no artigo 89 nº1 da LOTJ. Conclui pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que considere as Varas Civeis do Porto como competentes em razão da matéria para julgar a acção. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. Fundamentação Os factos a ter em consideração na decisão do recurso são apenas os que emergem do relatório supra, para os quais se remete. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada é a de saber se o Tribunal a quo é o competente em razão da matéria para julgar a acção. No despacho recorrido o tribunal de primeira instância entendeu que “Nos termos do disposto no artigo 89° n°1, alíneas c) e d) da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro (que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais e as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais. As AA fundamentam o pedido no disposto no artigo 72° do CSC em virtude do prejuízo sofrido com a actuação ilícita dos RR., na sua gestão. Como é sabido, a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta. Ou seja, a competência em razão da matéria é determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cfr., por todos, o Ac. STJ de 09.05.1995, Col.Jur.-Ac.STJ-, 1995, vol. II). Dado que as AA. vieram exercer um direito social consagrado, como vimos, no art° 72°, n° 1 do C.S.C., a acção adequada ao exercício efectivo desse direito é a prevista no acima referido art° 89°, n° 1, al.c), enquanto estabelece que o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. Assim, competente para conhecer desta acção, em razão da matéria é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. O tribunal de comércio é um tribunal de competência especializada, pelo que a instauração da presente acção neste tribunal de competência especifica cível, viola as regras da competência em razão da matéria - cfr. Artigo 67° do C.P.C. A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal - artigo 101° do Código de Processo Civil -, podendo tal incompetência ser arguida pelas partes, mas devendo, em todo o caso, ser suscitada oficiosamente pelo tribunal até ser proferido despacho saneador – artigo 102° n.° 2 do C.P.C. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância, independentemente do eventual acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados para remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta - artigo 105° do C.P.C.”. Analisando, a questão, observamos que o artº 211º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (nº 1) e que “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matéria determinadas” (nº 2). Na sequência destes princípios programáticos, também o legislador ordinário, nos artºs 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - LOFTJ), estabeleceu que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Estipula o artº 17º da LOFTJ que, na ordem interna, a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. Dispõe, por sua vez, o artº 67º do Código de Processo Civil, que são as leis de organização judiciária que determinam as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judicias dotados de competência especializada. Sendo, os tribunais judiciais de 1ª instância, em regra, os tribunais de comarca, cuja área de competência é a comarca, podendo, todavia, existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições ou sobre áreas especialmente definidas na lei, entre eles pode haver tribunais de competência especializada, aos quais compete conhecer de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - artºs 62º, 63º e 64º, nºs 1 e 2, da LOFTJ. Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos que, nos tribunais de comarca podem ser de competência genérica ou especializada, competindo aos primeiros preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal - artº 77º, nº 1, al. a) da LOFTJ. Entre os tribunais de competência especializada incluem-se os tribunais de comércio que foram criados na nossa orgânica judiciária (cfr. o artigo 78º, alínea e) da LOFTJ). E, segundo estatui o seu artigo 89º, nº 1, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: a) os processos especiais de recuperação da empresa e de falência; b) as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) as acções relativas ao exercício de direitos sociais; d) as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) as acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades; f) as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial; g) as acções a que se refere o Código do Registo Comercial; e h) as acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial - sendo, também, o competente para apreciar ainda “os respectivos incidentes e apensos” (cfr. o seu nº 3). Importará, então, indagar se o caso em apreço cabe nalgum destes itens. O tribunal recorrido para fundamentar a decisão, entendeu que a autora pretende na acção exercer um direito social consagrado no art. 72 nº 1 do C.S.C., e que a adequada ao exercício efectivo desse direito é a prevista no acima referido art° 89°, n° 1, al.c), enquanto estabelece que o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais. A competência do tribunal deve ser aferida em função da pretensão formulada e da relação jurídica descrita na petição inicial (cfr. o acórdão desta Relação de 5 de Janeiro de 1995, com a referência n.º 9450741, publicado pelo ITIJ, onde se escreveu no seu sumário precisamente isso: que “a determinação da competência em razão da matéria deve ser decidida em função da pretensão formulada e da relação jurídica descrita na petição inicial”), essa situação, dizíamos, não se enquadra em qualquer das alíneas transcritas do nº1 do artigo 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. E esse enquadramento é que é o critério estabelecido na lei para aferir da competência dos tribunais de comércio, e não qualquer outro: o exercício de direitos previstos no Código das Sociedades Comerciais [se assim fosse o legislador tê-lo-ia dito, como o fez para os Códigos do Registo Comercial e da Propriedade Industrial nas alíneas f), g) e h)], quer a natureza de litígios comerciais, ou porque resultem de relações jurídicas dessa índole ou de actos da titularidade de sociedades ou de comerciantes (também seria fácil à lei, se o tivesse querido, estabelecer uma norma genérica que tal dissesse). Porém, não é isso que consta das referidas alíneas do seu normativo 89 nº 1. Deste artigo ficam facilmente afastadas, por aqui não terem aplicação, as suas alíneas a), b), c), e), f), g) e h), pois não estamos perante processos especiais de recuperação da empresa e de falência; acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; as acções de suspensão e anulação de deliberações sociais; acções de dissolução e liquidação judicial de sociedades; acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, numa das modalidades do Código da Propriedade Industrial; acções a que se refere o Código do Registo Comercial; e acções de nulidade e anulação previstas no Código da Propriedade Industrial. Resta, assim, a d): as acções relativas ao exercício de direitos sociais. O que vem formulado é um pedido de indemnização da sociedade contra os réus, enquanto eles foram gerente e em virtude dessa sua gerência que a demandante considera danosa. Uma primeira advertência é a de que o legislador, ao estabelecer a competência dos Tribunais de comércio para a preparação e julgamento das “acções relativas ao exercício de direitos sociais”, não circunscreveu estas às que respeitam ao exercício de direito sociais que estão enumeradas na Secção XVIII, do Capitulo XVIII, do Título IV, do Livro III, do CPC, que não são, manifestamente, todas as que respeitam ao exercício de direitos sociais[1]. A temática dos direitos sociais e da sua classificação tem sido objecto de estudo na doutrina[2], e como refere Paulo Olavo Cunha, “A posição jurídica de cada sócio não se traduz unicamente em direitos sobre o património social; trata-se de uma situação (recheada de direitos, deveres, ónus, expectativas jurídicas) ou posição complexa (que resulta da sua participação, do regime legal do tipo de sociedade e das cláusulas que subscreveu) perante a pessoa jurídica societária”.[Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades de responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e ss.] Situando-nos nos direitos dos sócios perante a sociedade, há uma distinção fundamental a fazer, entre, de um lado, os direitos extracorporativos ou extra-sociais e, de outro, os corporativos ou sociais. Em termos genéricos, os primeiros são os direitos de que os sócios são titulares independentemente da qualidade de sócios, como terceiros face à relação jurídica social. Os segundos são os que têm por pressuposto a qualidade de sócio. Dividem-se, por sua vez, em direitos gerais ou comuns e direitos especiais. Na categoria dos direitos sociais, cabem os indicados no art. 21 do Cód. das Soc. Com. (sob a epígrafe “Direitos dos sócios”), que se podem considerar como direitos principais ou essenciais dos sócios: direito aos lucros; direito a participar nas deliberações dos sócios; direito a informação sobre a vida da sociedade; direito de ser nomeado para os órgãos sociais. Mas, na mesma categoria, se incluem outros direitos, tais como: direitos de acção judicial de sócio (v.g., direito de impugnação de deliberações anuláveis - art. 59 -, direito de requerer inquérito judicial por falta de apresentação das contas - art. 67 -, direito de propor acção social de responsabilidade contra membros da administração - art. 77-, direito de preferência nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro (nas sociedades por quotas e anónimas - arts. 266, 458 e ss.), direito de exoneração em certas circunstâncias (v.g., art. 3, 6, 137, 161, n.º 5), direito à quota de liquidação (art. 156)[3]. Retomando a observação anterior a respeito da não coincidência entre os direitos sociais para cujo exercício são competentes os tribunais de comércio e as acções especiais que com essa designação se encontram previstas no CPC, verificamos que os direitos sociais a que se referem os artigos 64º, 72º e 77º do Código das Sociedades Comerciais, citados, não podem exercer-se, de forma alguma, em processo de jurisdição voluntária, dada a especial natureza - não contenciosa - deste processo. Nos processos de jurisdição contenciosa, estamos em presença de um conflito de interesses entre as partes - quer esse conflito incida v.g. sobre credor e devedor, proprietário e possuidor, e locador e locatário - enquanto que nos processos de jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito, que ao juiz cabe regular nos termos mais convenientes - cfr. Manual de Processo Civil, de A. Varela e outros, 2ª ed., págs. 69 e 70. Por isso que, a presente acção de responsabilidade instaurada pela Autora em virtude do danos que diz ter sofrido com a actuação dos réus enquanto gerentes só possa exercida em processo comum (artº 460º, nº 2 do C.P.C.) e, também, porque a Autora exerce nada mais nada menos que um direito social consagrado, como vimos, no art. 77 nº 1 do C.S.C., a acção adequada ao exercício efectivo desse direito é a prevista no acima referido artº 89º, nº 1, al.c), enquanto estabelece que o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, conforme em sentido igual já se decidiu no ac. desta Relação de 11.3.2003, p. 0221583, in dgsi.pt. e do sumário do qual, em fidelidade ao texto, se diz que “Os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação em indemnização pelo prejuízo sofrido por actuação ilícita na gestão de sociedade comercial, nos termos do artigo 77 n.1 do Código das Sociedades Comerciais. Tais acções respeitam ao exercício de direitos sociais.”. Acrescente-se que embora o art. 77 do CSC se reporte à acção proposta pelos sócios, a favor da sociedade, contra o gerente que realizou danosa gestão, cremos que a natureza deste direito, como social, não se altera quando é a própria sociedade a propor a acção e isto porque em ambos os casos é sempre a sociedade a beneficiária do pedido uma vez que mesmo quando o sócio ou sócios, por eles mesmos, propõem a acção contra o gerente a reparação que pedem é sempre a favor da sociedade e, nesta medida quer objectiva (quanto à natureza da pretensão) quer subjectivamente (quer quanto à qualidade em que os sujeitos agem) o direito invocado, em nossa opinião, terá sempre de se considerar como social. Improcedem assim as conclusões de recurso devendo manter-se a decisão recorrida e, assim, considerar-se competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para julgar a acção. … … Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao Agravo e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente. Porto, 18 de Junho de 2008. Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão ____________ [1]Isto mesmo observa Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 16.ª edição, em anotação ao art. 1479, que, entre as acções compreendidas na referida secção XVII, um processo existe, o do art. 1485, que não cai no âmbito de competência dos Tribunais de Comércio. [2] Vd. Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e ss.; Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª tiragem, p. 305 e ss.; Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517; Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e ss.] [3] vd Coutinho de Abreu, obra citada, p. 205.] |