Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038829 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | SUCESSÃO TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RP200602140526812 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A actual redacção do n.º2 do art. 2139.º do CC que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora dele, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da Constituição da RP de 1976, pois que o que releva para a definição da lei aplicável é o momento da sal abertura. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B.........., C.........., D.......... e E.........., intentaram, nos Juízos Cíveis de Matosinhos, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F.........., G.........., H.........., I.........., J.......... e mulher L.........., todos melhor identificados a fls. 2, pedindo que estes sejam condenados, enquanto titulares da herança indivisa de M.........., ou se assim melhor se entender, a herança indivisa representada pelos Réus, a pagar aos Autores a quantia de Esc. 109.350.000, ou, se assim se não entender, a quantia de Esc. 84.654$00, ou ainda subsidiariamente, a quantia de 61.550.000$00, em qualquer dos casos com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundar a sua pretensão, os Autores alegam que, por testamento datado de 18.10.1963, N.......... instituiu herdeiros da raiz dos bens que integrassem a sua quota disponível, os seus netos, filhos de seus filhos J.......... e I.........., os aqui primeiros Autores – B.......... e C.......... . Os segundos Autores – D.......... e E.......... - são filhos de seu neto já falecido, igualmente contemplado no dito testamento, P.......... . Tal testamento nunca foi posto em causa, anulado que foi o posteriormente feito por N.......... em 25.11.1969, por sentença já transitada em julgado. Por força deste último testamento, e após a morte da testadora, foi feita escritura pública de partilhas, onde M.........., seu marido, beneficiou da totalidade da quota disponível em detrimento dos seus netos. Anulado o testamento de 25.11.1969, mantém-se o de 18.10.1963, pelo que, por força dos índices de actualização, e tendo em conta que os bens existentes àquela data já não existem (com excepção de uma fracção), deverão os Autores ser indemnizados pelos montantes respectivos. Contestaram a acção, separadamente, os três primeiros Réus e o quarto Réu. Este último, além do mais que por agora não interessa, excepcionou a ilegitimidade dos Autores, com o fundamento de que estes não estão acompanhados na demanda de um outro neto da testadora N........., de nome O........... . Na réplica, e quanto a essa específica excepção, os Autores obtemperam que a testadora não quis contemplar no seu testamento o dito O.........., motivo pelo qual este não tinha de intervir na acção. Por despacho proferido a fls. 449 e segs. foram os Autores convidados a fazer intervir nestes autos o O.........., como forma de assegurar a sua legitimidade activa, por se entender estarmos perante um caso de litisconsórcio necessário activo, sob pena de, não o fazendo, serem os Réus absolvidos da instância. Os Autores, no entanto, entenderam não acatar o convite feito. Em 27 de Junho de 2005, ao proferir-se o despacho saneador, foram os Autores julgados parte ilegítima, por preterição do litisconsórcio necessário activo, absolvendo-se os Réus da instância. Os Autores não concordaram e recorreram. O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 485. Nas alegações de recurso os agravantes pedem a revogação de tal decisão, formulando conclusões nas quais suscitam as duas questões abaixo sumariadas. A fls. 521, a Mmª Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação. Foram colhidos os vistos legais. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões em debate são: a) Deve considerar-se excluído do testamento o O.........., mantendo-se, por esse facto, a legitimidade dos Autores? b) Mesmo que assim não seja entendido, o litisconsórcio é voluntário e não necessário? * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se deixaram descritos no antecedente relatório, cabendo ainda considerar os seguintes: 1. Por testamento lavrado em 18 de Outubro de 1963, N.......... declarou o seguinte: “É casada, em primeiras núpcias de ambos, sob o regime da comunhão geral de bens, com M.......... …, existindo deste seu matrimónio dois filhos, de nome J.......... e I.......... … Sendo desejo dela testadora que o dito seu marido se lhe sobreviver fique na posse da maior porção possível dos bens do seu casal comum, aqui o institui usufrutuário vitalício de toda a sua quota disponível. Da raiz ou nua propriedade dos bens que se compreendam na mesma sua quota disponível, institui herdeiros os seus netos, filhos legítimos daqueles seus referidos dois filhos, que existam à data do falecimento dela testadora e os que por ventura nasçam posteriormente, embora nessa data não estejam ainda concebidos, devendo os ditos seus netos que venham a ser herdeiros partilhar esses bens na proporção de metade para os filhos do seu filho J.......... e metade para os filhos do seu filho I.......... (…) – v. doc. fls. 185 e ss. 2. A N.......... faleceu no dia 6 de Dezembro de 1969, no estado de casada em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão geral de bens com M.......... – v. doc. fls. 16 e ss. 3. Os Autores B.......... e C.......... são netos da falecida N.......... . 4. Os Autores D.......... e E.......... são, respectivamente, a viúva e o filho do falecido P.........., também ele neto da testadora. 5. No dia 12 de Maio de 1998 nasceu O.........., que foi registado como filho de I.........., divorciado, e de T.........., casada – doc. fls. 61, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido. 6. O M.......... faleceu no dia 25 de Julho de 1996, no estado de casado com a 1ª Ré, F.......... – doc. fls. 82. O DIREITO a) Os Autores pretendem valer-se da disposição testamentária da N.......... para exercerem os direitos relativos a uma parte da sua herança que lhes foi deixada (quota disponível), mas cujo valor, parcialmente integrado pelos bens descritos na relação de fls. 24 e ss., foi, entretanto, indevidamente partilhado entre o viúvo da testadora e os seus filhos I.......... e J.........., aqui Réus. A questão que em primeiro lugar se coloca é a de saber se a legitimidade activa dos Autores só fica reconhecida, por via de litisconsórcio necessário, com a intervenção do neto da testadora a que se alude no antecedente ponto 4., nascido no dia 12 de Maio de 1998, filho de I.........., então divorciado, e de T.........., casada. Os Autores entendem que não; o Réu I.......... entende que sim; e que sim também o entendeu a Mmª Juiz a quo. Salvo, porém, o devido respeito, a nossa opinião é que a legitimidade dos Autores para a causa está já perfeitamente assegurada. Há dois momentos que têm que ser tomados em conta: o da feitura do testamento e o da abertura da sucessão por óbito da testadora. Como vimos, o testamento foi celebrado em 18 de Outubro de 1963 e o falecimento da testadora ocorreu em 6 de Dezembro de 1969 – v. 1. e 2. Há também que ter em conta, como não podia deixar de ser, o teor da própria disposição testamentária, acima reproduzida no item 1. A partir destes elementos de facto, explanaremos, então, a nossa posição. Na definição legal, testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles – art. 2179º do CC. A sucessão testamentária, havendo – como há – herdeiros legitimários (o viúvo e os dois filhos do casal), só pode dar-se em relação à quota disponível. A N.......... cumpriu com essa limitação, instituindo como herdeiros dos bens compreendidos na quota disponível os seus netos. Fez, porém, exarar que esses seus netos eram os “filhos legítimos daqueles seus referidos dois filhos, que existam à data do falecimento dela testadora e os que por ventura nasçam posteriormente, embora nessa data não estejam ainda concebidos …”. Se o testamento fosse lavrado hoje, não faria qualquer sentido a referência a “filhos legítimos” daqueles seus dois filhos I.......... e J.......... . De facto, o n.º 4 do art. 36º da Constituição da República Portuguesa, aprovada no plenário da Assembleia da República de 2 de Abril de 1976, pôs termo à discriminação dos filhos ilegítimos ao dispor que “os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação”. As consequências dessa inovação foram logo sentidas aquando da publicação do DL 496/77, de 25 de Novembro, que, incidindo no direito da filiação, teve por base, fundamentalmente, duas linhas de orientação: uma maior abertura à verdade biológica e a concessão de uma igualdade de tratamento aos filhos nascidos dentro e fora do casamento – v. Pereira Coelho, “Filiação”, edição de 1978, pág. 17. Nesse diploma foram, nomeadamente, abolidas as designações de “filhos legítimos” e “filhos ilegítimos” que enxameavam alguns dos preceitos até então vigentes – v., verbi gratia, os arts. 2041º, n.º 1, 2080º, n.º 2, 2139, n.º 2 e 2140, n.º 2, 2143º, 2144º, 1984º, n.º 2, 2158º, n.º 2, e 2159º do CC de 1966. No art. 2139º, n.º 2, do CC, por exemplo, era flagrante essa atitude discriminatória ao determinar que cada um dos filhos ilegítimos teria apenas direito, na concorrência à sucessão, a uma quota igual a metade da quota correspondente a cada filho legítimo. A verdade, porém, é que, tanto na data da feitura do testamento (18.10.1963), como na data da abertura da sucessão por óbito da N......... (06.12.1969), vigorava a citada distinção: filhos nascidos na constância do matrimónio (filhos legítimos) e filhos nascidos fora do casamento (filhos ilegítimos). Colocam-se-nos, portanto, aqui duas questões: - uma, relacionada com a interpretação do próprio testamento; - outra, ainda que dependendo dessa interpretação, concernente à aplicação da lei no tempo. A primeira não demanda especial dificuldade. O testamento está redigido de forma clara, exteriorizando, sem reticências, a vontade da testadora. O n.º 1 do art. 2187º do CC, que indica o caminho a trilhar na interpretação dos testamentos, refere que, para essa finalidade, será observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. E o n.º 2, ao admitir prova complementar no sentido de com ela se poder integrar a vontade do testador, não deixa de avisar que “… não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expressa”. O testamento, no excerto que agora interessa é, como se disse, claro: nele só foram contemplados os filhos legítimos dos dois filhos da testadora, ou seja, os filhos nascidos ou concebidos na vigência dos casamentos desses dois filhos e também os que viessem a nascer após a morte da testadora mas na constância desses matrimónios. Mas como se reflecte na prática essa declaração de vontade da testadora e que consequências pode ela produzir após a descrita alteração legislativa? O art. 12º do CC dispõe do seguinte modo: 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. A segunda parte deste número 2. pode prestar-se a equívocos. Quando se afirma que a lei nova é de aplicação imediata ao conteúdo das situações jurídicas pré-existentes, apenas se pode significar que ela se aplica “para futuro”. Na verdade, o conteúdo da situação jurídica, assim como os efeitos que produziu ou era capaz de produzir, no período de tempo decorrido entre a constituição da situação jurídica e o começo da vigência da lei nova, não podem deixar de ser apreciados em face da lei antiga – v. Baptista Machado, “Sobre aplicação no tempo do novo Código Civil”, edição de 1968, pág. 97. Savigny, citado por Baptista Machado, ob. cit., pág. 186, opinava que, se quanto à forma do testamento a lei aplicável é a que vigora ao tempo da realização do acto, no que toca ao conteúdo do testamento (v. g. amplitude da quota disponível, admissibilidade de substituições vulgares ou fideicomissárias, etc.) a lei que decide é a do tempo da abertura da sucessão. Ora, quando a sucessão foi aberta (06.12.1969 – v. art. 2031º do CC), ainda vigorava a lei antiga pelo que nenhuma dúvida subsiste quanto à não retroactividade da lei nova à situação em apreço. Com efeito, tendo-se constituindo a situação jurídica sucessória na data da abertura da sucessão, a lei nova é posterior a essa constituição. Assim, as sucessões que se tenham aberto antes da Constituição de 1976 (25.04.1976) continuam a ser reguladas integralmente pelo Código Civil de 1966. De facto, a doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que os efeitos sucessórios (nomeadamente a hierarquia dos sucessíveis, a determinação dos sucessíveis efectivamente chamados e a definição dos seus direitos) são regulados pela lei em vigor ao tempo da morte do autor da sucessão – v. Capelo de Sousa, “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. 1, 3ª edição, anotação 209, págs. 163 a 166. Seguindo esta orientação, agora pacífica, o STJ decidiu, no acórdão de 04.06.1996, no processo n.º 96A251, em www.dgsi.pt, que “a actual redacção do n.º 2 do art. 2139º do CC (introduzida pelo DL 496/77, de 25 de Novembro) que, para efeitos sucessórios, não distingue entre filhos concebidos por casamento e fora de casamento, não se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP de 1976, pois o que releva para a definição da lei aplicável é o momento da sua abertura”. Chegamos, por fim, ao ponto decisivo. O conceito de legitimidade adoptado pela lei processual assenta na titularidade da relação controvertida tal como a configura o autor (pedido e causa de pedir) – v. art. 26º, n.º 3, do CPC. Não podendo ser reconhecida ao O.......... a qualidade de herdeiro testamentário, a sua intervenção na demanda, ao lado dos Autores, não se justifica nem muito menos se impõe. Ele não é interessado na relação material controvertida e, por conseguinte, não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 28º do CPC. b) Com isto, fica prejudicada a análise da questão subsidiária sumariada em b), supra. * * * III. DECISÃO Neste contexto, no provimento ao agravo, decide-se: A. Revogar o despacho recorrido, julgando-se os Autores parte legítima na acção. B. Ordenar o prosseguimento dos autos para apreciação das demais questões suscitadas nos articulados. * Custas pelo agravado I......... . * PORTO, 14 de Fevereiro de 2006 Henrique Luís de Brito Araújo Afonso Henrique Cabral Ferreira Albino de Lemos Jorge |