Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004312 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS PENA DE MULTA INJÚRIAS IMPOSTO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199101300225676 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART142 ART165. CPP87 ART520. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ TIII ANOXV PAG247. | ||
| Sumário: | I - Deve ser punível como ofensa corporal qualquer violência física sobre o corpo de alguém, exercida por outrém com hostilidade, mesmo que não cause doença, dor ou mal-estar. II - Constitui ofensa corporal e integra o crime previsto e punido pelo Artigo 142, do Código Penal o empurrão dado ao ofendido com o intuito de o afastar do local que o arguido considerava seu e de o molestar corporalmente. III - Sendo de gravidade mínima, justifica-se a preferência pela aplicação da pena de multa. IV - A expressão " gandulo ", quando proferida no calor de uma discussão inamistosa, só é utilizada com o sentido de " vadio " ou " malandro " e tem significado objectivamente injurioso. V - O Artigo 520 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas se forem assistentes ou arguidos. O que o preceito significa é que pagam imposto e custas, além do arguido e do assistente ( nos termos dos Artigos 513, 514, 515 e 518 ) as " outras pessoas " indicadas nas suas três alíneas. | ||
| Reclamações: | |||