Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225676
Nº Convencional: JTRP00004312
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
PENA DE MULTA
INJÚRIAS
IMPOSTO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP199101300225676
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART142 ART165.
CPP87 ART520.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ TIII ANOXV PAG247.
Sumário: I - Deve ser punível como ofensa corporal qualquer violência física sobre o corpo de alguém, exercida por outrém com hostilidade, mesmo que não cause doença, dor ou mal-estar.
II - Constitui ofensa corporal e integra o crime previsto e punido pelo Artigo 142, do Código Penal o empurrão dado ao ofendido com o intuito de o afastar do local que o arguido considerava seu e de o molestar corporalmente.
III - Sendo de gravidade mínima, justifica-se a preferência pela aplicação da pena de multa.
IV - A expressão " gandulo ", quando proferida no calor de uma discussão inamistosa, só é utilizada com o sentido de " vadio " ou " malandro " e tem significado objectivamente injurioso.
V - O Artigo 520 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado no sentido de que as partes civis não pagam imposto e custas se forem assistentes ou arguidos. O que o preceito significa é que pagam imposto e custas, além do arguido e do assistente
( nos termos dos Artigos 513, 514, 515 e 518 ) as
" outras pessoas " indicadas nas suas três alíneas.
Reclamações: