Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037793 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FALSIDADE ACTAS DANO APRECIÁVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200503070550385 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, a correr pelo Tribunal de Comércio, tendo sido suscitado o incidente de falsidade da acta, o referido Tribunal é o competente em razão da matéria para apreciar o incidente. II - O "dano apreciável" exigível como requisito para que a suspensão seja decretada, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da sociedade ou dos sócios. III - Tendo sido invocados factos que podem revelar a existência de tal dano apreciável não pode o requerimento cautelar ser indeferido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., veio requerer o presente procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais, tomadas na assembleia geral de sócios de 28.03.03 da sociedade C.........., S.A., alegando que é titular de 100 acções no capital social da requerida, sendo que a maior accionista é a sociedade D.........., de que a requerente é também accionista. Na Assembleia Geral de 28.03.03, seria votado o relatório de gestão e contas e proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2001 e da renovação das deliberações da assembleia de 3012.02 e deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2002 e proposta da aplicação dos resultados deste exercício e apreciação da administração e fiscalização da sociedade. A requerente solicitou a consulta dos elementos de informação e os documento a que se referem os arts. 288° e 289° do CSC, que não conseguiu obter, sendo certo porém e não obstante, a requerente compareceu à assembleia. Acrescentou ainda que a execução das deliberações tomadas e que se pretende ver suspensas, causam danos apreciáveis tanto à requerente, como à sociedade e a terceiros. Por isso, pede a suspensão imediata das deliberações sociais de 28.03.03. Citada para contestar, impugna a requerida a matéria alegada pela requerente, para além de invocar que os danos alegados não têm qualquer conexão com a execução das deliberações aprovadas na assembleia geral em causa. Notificada, veio a requerente responder e pronunciar-se sobre os documentos juntos pelos requerentes, invocando a falsidade parcial da acta. Afigurando-se-lhe despiciendo, para esta decisão (final) nesta providência a realização de quaisquer outras diligências pertinentes à boa decisão da providência, para além dos documentos juntos pelas partes, profere decisão em que não admite o incidente de falsidade da acta junta à oposição, absolvendo a requerida da instância, com os argumentos de que, por um lado, caso a acta junta à oposição seja falsa, como a requerente refere, então, a declaração da falsidade da mesma poderá e deverá ser apreciada em acção declarativa de simples apreciação a instaurar no Tribunal com competência material para o efeito, para o que, salvo o devido respeito, este Tribunal de Comércio carece de competência em razão da matéria para apreciação do respectivo pedido, na medida em que considera que a falsidade deveria ter sido deduzida através do incidente previsto nos arts. 546° e ss. do CPC ou apreciada em acção declarativa de simples apreciação, cujo julgamento pode, por seu turno, servir de base ao recurso de revisão (art. 771° al. b) ou a embargos de executado (arts. 813° al. b) e 814°) e, por outro lado, estamos perante uma providência cautelar que, face ao CPC, tem carácter urgente, pelo que, o referido incidente, para além de não ter sido deduzido na forma prevista no CPC, a sua dedução na providência, não se compadece com o carácter urgente desta, atendendo á sua tramitação com regras próprias. Para além disso, decide julgar improcedente a providência requerida por considerar que não se demonstra o dano apreciável e sendo os dois requisitos do art. 396º n.º 1 do CPC de apreciação conjunta, a falta de um fará improceder todo o resto. Inconformada recorre a requerida. O recurso foi admitido e apresentaram-se alegações. Sustentou-se o despacho agravado Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é fixado pelas conclusões das alegações – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Daí a relevância da sua transcrição que, no caso, foram: 1º - As deliberações objecto nos presentes autos, visaram renovar as deliberações da Assembleia de 30.12.2002 e aprovar as contas do ano seguinte, numa mesma estratégia de liquidação do património e interesses da requerida em prejuízo da requerente. 2º - Aquelas deliberações da assembleia de 30.12.2002 encontram-se suspensas no âmbito do processo n° ../03....... a correr termos pelo .. Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. Gaia. 3º - A requerente invocou na p.i. matéria bastante integradora do requisito do prejuízo e indicou prova 4º - O Tribunal a quo não realizou audiência final e julgou logo a providencia improcedente 5º - A decisão recorrida, porém, não tem qualquer fundamento pelo que é mesmo nula, aduzindo meros argumentos ou opiniões sem cabimento legal. 6º - O tribunal deveria, assim, julgar a providencia procedente, nos termos expostos, ou marcar audiência para produção de prova, para depois decidir. 7º - E, não o tendo feito, violou a Lei. 8º - Também a decisão a quo violou a Lei, ao não admitir o incidente de impugnação ou falsidade da acta junta pela requerida. 9º- A arguição de falsidade é incidental e corre na causa onde é levantado 10º - A recorrente deduziu incidente nos termos legais, conforme exposto 11º - A sua não admissão viola a Lei e constitui nulidade do processo, visto que representa preterição de formalidade legal susceptível de ter influência para a boa decisão da causa. 12º - Violou assim o despacho recorrido por erro de interpretação os arts. 96, 201, 265, 265-A, 266, 266-A, 386, 397, 508-A, 544, 545, 546, 666 n° 3, 668 n° 1 al. b), todos do C PC e 89 n° 1, als. c) e d) da Lei 3/99 de 13.01. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente Recurso e assim, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra admita o incidente de falsidade da acta junta pela requerida e julgue procedente imediatamente a providência ou que julgue a providência procedente após a produção de prova, mandando prosseguir os autos. * III – Factos Provados Com interesse para a decisão considerou-se assente os seguintes factos: - A requerente é titular de pelo menos 100 acções no capital social da requerida. - A maior accionista da requerida é a sociedade D.......... . - Em 28.03.03 teve lugar uma assembleia geral da sociedade requerida, com a seguinte ordem de trabalhos constante do aviso convocatório: 1º deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2001, para renovação da deliberação tomada na assembleia geral realizada em 30.12.02, que aprovou as contas do referido exercício; 2° deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2001 para renovação da deliberação tomada na assembleia geral realizada em 30.12.02, que aprovou a manutenção do resultado líquido apurado no referido exercício em "resultados transitados"; 3° proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade no exercício de 2001 e renovar a deliberação tomada na assembleia geral realizada em 30.12.2002, que aprovou um voo de confiança na administração; 4° deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2002; 5° deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados do exercício de 2002; 6° proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade. - A Assembleia teve lugar no dia e hora designada e, da mesma foi lavrada a respectiva acta, tendo a requerente votado contra todos os pontos constantes da ordem de trabalhos. * IV – O Direito Duas questões essenciais cumprirá aqui decidir: - se o tribunal deve ou não conhecer do incidente de falsidade; - se a providência cautelar deve ser decretada imediatamente ou apenas e após a produção de prova indicada pelas partes, atento a alegação de dano apreciável. Vejamos a 1ª questão, ou seja, da admissibilidade ou não do incidente de falsidade em providência cautelar de suspensão de deliberação social e quem a deve preparar e julgar. Fixa o art. 89º n.º 1 al. d) da Lei n.º 3/99 de 13/01 que compete aos tribunais de comércio, além do mais, a preparação e julgamento das acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais. Por sua vez o n.º 3 do citado artigo refere expressamente que a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos. O art. 96º n.º 1 do CPC consagra que a tribunal competente para a acção será também o competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. É sabido e aceite que os tribunais de comércio são materialmente competentes para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais – Ac. R. Porto de 4-12-00; Ac R. Porto de 20-02-01 e Ac. R. Porto de 15-12-02, todos em www.dgsi.pt -. Por outro lado e conforme ensina Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, pág. 174, não fica afastada dos procedimentos cautelares a possibilidade de conviverem com incidentes processuais, pese embora a linearidade deste, enumerando, concretamente e como exemplo, o incidente de falsidade de documentos apresentados nos termos do art. 548º n.º 1 do CC. Ora, a requerente, perante a junção de uma acta pela requerida aquando da sua contestação, veio impugnar o documento e arguiu a falsidade deste, tudo nos termos dos artigos 544º, 546º e 548º do CPC, requerendo mesmo a produção de prova, com apresentação de testemunhas, para o efeito – art. 545º do CPC -. E fê-lo, como dispõem os normativos citados, no momento e lugar certo, pelo que não podia o tribunal esquivar-se ao seu conhecimento. Por isso, se os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar as providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, competentes serão para preparar e julgar os incidentes de falsidade de documento nelas suscitados. Daí que não se possa concordar com a decisão agravada quando se sustenta na circunstância de ao tribunal de comércio não competir, em razão da matéria, a apreciação do incidente de falsidade, que deveria ser apreciado em acção declarativa de simples apreciação e que a providência cautelar não se compadece, dada a sua tramitação urgente, com a apreciação de tal incidente. Analisemos, agora a questão de fundo, ou seja, da procedência ou não da providência requerida. Como se depreende das conclusões apresentadas a agravante insurge-se, desde logo, quanto ao facto de o tribunal recorrido ter considerado, mesmo sem produção de prova, que, no caso concreto, se não verificava o pressuposto do “dano apreciável” exigido pelo art. 396º n.º 1 do CPC, isto porque o tribunal considera que dos factos alegados, e apenas destes, resultava à saciedade a falta de conexão entre a causa da suspensão da deliberação de 28-03-03, que era a renovação das deliberações tomadas na assembleia geral de 30-12-02 e aprovação das contas de 2002, com a execução daquelas, para tanto baseando-se numa leitura atenta dos factos alegados em 41º e segs. da p.i. Explica ainda a decisão agravada que o requisito de que da execução imediata da deliberação possa resultar dano apreciável, do fundado receio de prejuízos reais decorrentes da demora do processo de anulação, não se justifica, uma vez que os autos principais já se encontram na fase do saneador. Haverá, então, que se averiguar, para além do mais, se, perante a matéria alegada no requerimento e apenas deste ou dando-se como provado que as deliberações tomadas em assembleia geral causam dano apreciável à requerida, com posterior produção de prova, está preenchido ou não o pressuposto legal do n.º 1 do art. 396º do CPC de que da execução imediata da deliberação possa resultar dano apreciável. É ponto essencial na fixação da matéria de facto a circunstância de, embora tenha existido contestação pela requerida, os factos foram considerados assentes e fixados sem produção de qualquer prova, mais ainda quando ambas as partes o indicaram e solicitaram Vejamos o que dispõe a doutrina e jurisprudência sobre estas questões, fontes inspiradoras da decisão a adoptar. Desde logo, Vasco Xavier «Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais», Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, pág. 215 a lembrar que “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão de providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida”. A jurisprudência também de tem manifestado neste sentido, isto é, que o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação e não o resultante directamente desta – por todos, AC. R.E de 23-01-03, www.dgsi.pt - A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar da suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável exige a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, o que acarreta a certeza ou, pelo menos, a probabilidade muito forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar prejuízo apreciável – Ac. R.P., de 11-06-2001, www.dgsi.pt -. Por outro lado, ensina Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. II, pág. 91 que o dano apreciável não tem de constituir um dano patrimonial, podendo tratar-se dum dano moral, designadamente do produzido pela violação do direito à imagem da empresa ou ao seu bom nome comercial. Também a jurisprudência assim vai entendendo, surgindo como exemplo o Ac. R.L. de 12-02-04, www.dgsi.pt, para quem se torna exigível a demonstração da certeza e probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar. Relativamente à questão paralela e por vezes conjuntamente apreciada de saber se o dano apreciável também deve abranger ou pode abranger apenas a requerida, se manifestaram Ac. R.L. de 12 de Novembro de 1987, CJ, Tomo V, pág. 101 e Ac. R.C. de 19 de Dezembro de 1989, Tomo V, pág. 65 e, mais recentemente, Ac. R.P., subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Dr. Ribeiro de Almeida, www.dgsi.pt, que sintetiza esta orientação da seguinte forma: «O dano apreciável, como pressuposto legal da providência cautelar de suspensão de deliberação social, tanto pode ser da sociedade como dos sócios». Para sempre ser tido em conta o Ac. STJ de 18-06-96, CJ, Tomo II, pág. 134 para quem: “uma deliberação contrária à lei é sempre fonte de prejuízos, que será considerável consoante as circunstância do caso concreto”. Ora, perante estes ensinamentos e apreciando o caso em apreço, com todos os vectores que dele consta, consideramos que a requerente alegou factos demonstrativos da ilegalidade da deliberação como que com a execução da deliberação cuja suspensão se requer, lhe causava graves prejuízos e dano apreciável, factos estes que, a provarem-se, levariam à procedência da requerida suspensão da deliberação social de 28-03-03. De facto, para além da ilegalidade da decisão, a requerente alegou: - Que a execução das deliberações antes referidas, tomadas na assembleia de 28.03.03, não só pode causar, como causará, seguramente, ao ora requerente, a própria sociedade e eventualmente a terceiros, dano ou prejuízo apreciável de forma directa, necessária e adequada, com verdadeiro nexo de causalidade. Com efeito, - Sabe a requerente que a contabilidade da sociedade não reflecte os valores reais das transacções por ela efectuadas. - São muito sérias as suspeitas de que a contabilidade não obedece aos princípios fundamentais porque se deveria reger, donde resulta que a real situação da empresa seja apenas do exclusivo conhecimento dos administradores (único) sendo sonegada à accionista não transparecendo claramente dos livros oficiais da escrituração da requerida - De facto, a administração utilizando o expediente da sub facturação vai alienando património até esvaziar completamente os recursos financeiros societários. - Com este subterfúgio e circunstancialismo pretendeu (e pretende) o referido E.........., e porventura a sua mãe, F.........., causar, como causaram, dano sério à requerente, à sociedade e aos restantes accionistas. - A sociedade tinha e ainda tem importante património imobiliário que ascendia a centenas de milhares, senão a milhões de contos. - A administração da requerida tem vindo a vender esse património, esvaziando os activos societários. - E existe risco serio que o faça, em regra, por forma a que os negócios reais que efectua e o seu real valor não correspondam com o valor contabilizado. - Daqui resulta que a contabilidade mercantil da sociedade, e a sua escrituração, não traduz fielmente a realidade económica e financeira da requerida. - Isto em claro prejuízo de pelo menos parte dos seus accionistas, nomeadamente da requerente. - Sendo que esta prática do passado é para continuar no presente e no futuro próximo. - A estratégia do administrador único é prolongar os negócios no tempo e ir lavando os actos da administração, através de assembleias gerais “forjadas". - Também por isto foi sonegado a requerente toda e qualquer informação sobre as contas da sociedade (de ambos os exercícios - 2001 e 2002). - O certo é que por ventura em 2002 foram feitos outros negócios nestas condições, cujos valores contabilísticos não correspondem aos seu valores reais. - Para além disto, a sociedade requerida ainda tem significativo património que pode ascender a alguns milhões de euros. - Se não se suspenderem as pretensas deliberações a administração continuará nesta senda, considerando sanados os actos prejudiciais que vai cometendo em prejuízo dos accionistas e da própria sociedade, podendo cumprir formalmente os objectivos a que está obrigada e apresentando-se perante terceiros com legitimidade para negociar, nos termos em que vem fazendo, até esvaziar completamente o património da sociedade. - E nem se diga que a simples acção de anulação de deliberação e susceptível de resolver o problema, porque demora anos a decidir. - A única forma de evitar o dano sério que as pretensas deliberações aprovadas representam para a requerente e para a própria sociedade é proceder já á sua suspensão "cortando o mal pela raiz" e evitando que a administração da requerida continue a praticar no futuro os actos que praticou no passado e continua a praticar. E, como já acima se afirmou, juntou documentos, requereu o depoimento pessoal do administrador da requerida e prova testemunhal. Perante os ensinamentos enunciados e os factos alegados pela requerente, todos eles na tentativa de demonstração do dano apreciável que consta do n.º 1 do art. 396º do CPC, consideramos que se justifica aqui que seja produzida a prova indicada, tanto pela requerente como pela requerida, por nos afigurar não ser despiciendo a realização de mais prova e antes julgá-la pertinente para a boa decisão da causa e, produzida esta, caso seja considerado que se está ou não perante este e os restantes requisitos e pressupostos do n.º 1 do art. 396º do CPC, seja proferida decisão a atender ou desatender o pedido formulado pela autora. De igual modo e atento o acima exposto, deverá também o tribunal apreciar e julgar o incidente de falsidade suscitado pela requerente. * V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao agravo e assim revogar a decisão recorrida, devendo o despacho agravado ser substituído por outro que admita o incidente de falsidade da acta junta pela requerida e seja produzida a prova indicada pelas partes, deste modo prosseguindo os autos. Custas pela parte vencida a final. * Porto, 7 de Março de 2005 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |