Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040677 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200710240743126 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS 248. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O recurso versando exclusivamente matéria de direito interposto de acórdão do tribunal colectivo que condenou o arguido na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, apesar de à data da interposição e admissão dever ser julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, ser julgado pela Relação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo comum n.º …/03.8PBVRL, do ..º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, após julgamento, perante tribunal colectivo, foi decidido absolver a arguida B………. dos crimes de que era acusada, e condenar o arguido C………., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, na pena e 1 ano e 6 meses de prisão, mas absolvê-lo do crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do mesmo diploma, de que também era acusado. 2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «a) Os factos dados por provados, contrariamente ao sustentado pelo tribunal recorrido, preenchem os elementos constitutivos do crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido estava acusado, devendo, assim, ser por ele condenado e punido. «b) Usando do mesmo critério seguido no tribunal recorrido para a escolha da pena aplicada quanto ao crime (falsificação de documento) por que condenou o arguido, afigura-se-nos que a aplicação de uma pena de nove meses de prisão pela prática do referido crime de burla se mostrará justa e adequada e, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, deverá ser-lhe fixada uma pena única de 2 anos de prisão, não se justificando a suspensão da sua execução, tendo em conta o seu passado criminal, do qual não é possível concluir por um prognóstico favorável ao seu comportamento futuro que o afaste da criminalidade. «c) Foi violado, pelo tribunal recorrido, por erro de interpretação, o artigo 217.º do C. Penal.» 3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação da sua admissão, foi apresentada resposta pelo arguido, no sentido de o mesmo não merecer provimento. 4. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-geral-adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio reafirmar a sua posição. 6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto do recurso. II Cumpre decidir. 1. O Ministério Público interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, alínea d), do CPP, na redacção em vigor à data da interposição de recurso. Com efeito, no recurso, o Ministério Público suscitou apenas uma questão de direito – a de o arguido dever ser também condenado pelo crime de burla, por os factos provados preencherem os respectivos elementos típicos. Porém, o recurso foi admitido a subir para este tribunal, fundamentando-se essa decisão apenas com uma menção ao artigo 427.º do CPP. À data da interposição do recurso e à data do despacho que o admitiu, o recurso devia ser directamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, admitido. «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdão finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.»[1] Todavia, a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que introduziu a 15.ª alteração ao CPP e entrou em vigor no dia 15/09 p. p., veio alterar, designadamente, o artigo 432.º do CPP, limitando o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito, desde que seja aplicada pena de prisão superior a 5 anos (alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º). Assim, por aplicação imediata da lei processual penal (artigo 5.º, n.º 1, do CPP), e porque não há qualquer obstáculo à sua aplicação imediata (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º), é de afirmar, agora, a competência material deste tribunal para conhecer do recurso. 2. A questão posta no recurso interposto pelo Ministério Público está em saber se o tribunal incorreu num erro de julgamento ao absolver o arguido C………. da prática do crime de burla por que tinha sido acusado. Sustenta o Ministério Público que os factos que foram dados por provados impõem a condenação do arguido por esse crime, uma vez que a sua descrita e comprovada conduta preenche os respectivos elementos típicos. 3. Comecemos por analisar o acórdão recorrido, nos aspectos que importam à decisão do recurso. 3.1. Foram dados por provados os seguintes factos: «1 - No dia 01/03/2003 e no estabelecimento comercial denominado D………., sito na R. ………., nº ., Vila Real e pertencente à ofendida E………., o arguido para pagamento de artigos de ouro que ali então adquiriu (mais concretamente dois fios e uma cruz, ids na factura de fls. 15) entregou à ofendida o cheque constante de fls. 20, com o n° ………. e referente a conta n° …….. do F………., de que era titular a abaixo indicada testemunha G………. . «2 - Depois de o arguido previamente ali o ter preenchido e subscrito, inscrevendo nos espaços nele reservados para o efeito uma assinatura correspondente ao nome do referido titular da conta, a quantia de €.1850,00 (por extenso e em algarismos) a data do próprio dia e Vila Real como local da sua emissão. «Assinalando-se que: «3 - Os arguidos entraram juntos no mencionado estabelecimento. «4 - Na altura do pagamento o arguido deixou antever na carteira de onde retirou o supra referido cheque que veio preencher e subscrever, outros impressos de cheque, fazendo-se passar por legítimo titular da conta a que os mesmos respeitava. «5 - A ofendido só aceitou efectuar o negócio em questão e entregou os objectos em questão por se ter convencido da sua seriedade e honestidade e, consequentemente de que o arguido era de facto o titular da conta a que se reportava o dito cheque. «6 - Que podia movimentar tal conta e, que esta continha provisão suficiente para garantir o bom pagamento da quantia no mesmo inscrita. «7 - Sucede que nenhum dos arguidos era titular [era titular] da referida conta, nem estavam autorizados a movimentá-la. «8 - Tendo aquele cheque sido entregue completamente em branco e juntamente com outros 11 impressos também por preencher, referentes à mesma conta ao arguido por G………. como suposta garantia/contrapartida da concessão de um empréstimo que aquele se comprometera a conceder-lhe, estando na altura a arguida presente. «9 - Uma vez apresentado a pagamento veio o referido cheque devolvido, com menção de que se tratava de um cheque furtado. «10 - O arguido agiu consciente livremente, com intenção de obter um benefício ilegítimo e causar à ofendida o correspectivo prejuízo patrimonial, objectivo alcançado. «11 - Tinha o arguido perfeito conhecimento de que ao inscrever naquele cheque no lugar do sacador uma assinatura correspondente ao nome do titular da conta a que respeitava e ao preenchê-lo e colocá-lo em circulação punha em perigo e a credibilidade e fé públicas reconhecidas e conferidas a tal tipo de títulos. «12 - Bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. «13 - O titular dos impressos de cheques comunicou ao estabelecimento bancário sacado a revogação do cheque a que se referem os autos. «14 - Resulta do C.R.C junto aos autos que os arguidos se encontram em cumprimento de pena efectiva e têm outros processos pendentes.» 3.2. Consignou-se não se ter provado que: «Os arguidos se tivessem comportado como um casal; que tivessem mostrado perante a ofendida interesse numa medalha de ouro; ou que tivessem declarado que naquele momento não a poderiam comprar e que isso ficaria para outra altura; ou ainda que a arguida tivesse participado nos factos tendentes a enganar a ofendida ou a falsificar o documento-cheque.» 3.3. A motivação da decisão de facto é do seguinte teor: «A convicção do Tribunal para a decisão que tomou sobre a matéria de facto assentou na análise do cheque junto aos autos, na comunicação do titular dos cheques à instituição bancária sacada a revogação do cheque; a denúncia criminal deste contra os arguidos. Bem como, nas declarações da ofendida. A qual, confirmou a compra dos objectos em ouro por parte do arguido, o qual, se encontrava acompanhado de uma senhora que não reconhece ter sido a arguida; declarando que o banco sacado não lhe pagou porque a informaram de que se tratava de um cheque roubado. Importante foi também o testemunho do titular dos cheques e da conta a que os mesmos se referem. Trata-se de G………. . Este declarou que o arguido respondeu a um seu anúncio no jornal “H……….” com a finalidade da concessão de um empréstimo no montante de 6.000.00 € .Apareceu-lhe o casal dos arguidos (sendo que ele parecia muda, não falou). Esta testemunha pretendia pagar por meio de transferência bancária, ao que o arguido se opôs, exigindo cheques. Exigência satisfeita tendo-lhe sido entregues 12 cheques em branco mais fotocópia do B.I e número de contribuinte. Quando passados dias foi verificar a conta e, em vez do dinheiro do empréstimo faltavam-lhe € 1.135,00. O que motivou o cancelamento dos cheques. «Estas testemunhas revelaram conhecimento dos factos, até porque dos mesmos foram protagonistas directos depondo mesmo com credibilidade de molde a convencer o Tribunal da veracidade do seu depoimento. «Quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal ancorou-se na falta ou insuficiência de prova sobre tais factos produzida.» 3.4. A fundamentação da absolvição do arguido, em relação ao crime de burla por que foi acusado, é a seguinte: «Agora em relação ao arguido C………. . «Vem o mesmo acusado de dois crimes: Um de burla e outro de falsificação de documento. «Importa, agora, o enquadramento jurídico-penal dos factos atrás descritos com vista ao apuramento da responsabilidade jurídico–penal do arguido. «No que concerne ao crime de burla da vem o arguido acusado pelos artºs 217, nº1 do C. Penal. «Tendo por valor protegido o património, são elementos constitutivos do tipo do crime de burla: «- que o agente determine outrem à prática de acto que lhe cause, ou cause a terceiro, prejuízo patrimonial; «- que tal determinação seja causada por erro ou engano sobre factos que o agente, astuciosamente, provocou; «- o dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto; «- o dolo específico, a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo. «(...) «Em face da factualidade dada como provada, dúvidas não temos de que, com a sua conduta o arguido tenha cometido o crime de burla. Desde logo, porque da mesma acusação não resultam todos os elementos constitutivos – objectivos – de tal tipo legal. «Exactamente porque, na douta acusação pública não constam os factos comprovativos de uma forma clara e circunstanciada de como o arguido adquiriu os cheques, logo, e, em consequência faltam os elementos objectivos necessários e suficientes que possam sustentar a própria acusação. Apenas se diz que o G………. entregou os cheques ao arguido “como suposta garantia/contrapartida da concessão de um empréstimo que aquele se comprometera a conceder-lhe”. Tal matéria é manifestamente insuficiente conforme se referiu para preencher todos os elementos constitutivos de forma a integrar a referida tipologia legal. E, onde não há facto não há seguramente direito.» 4. Passando-se a conhecer do objecto do recurso. 4.1. Afigura-se-nos que a decisão de absolvição do arguido da prática de um crime de burla decorre de um manifesto equívoco. O arguido foi acusado da prática, em concurso, de um crime de falsificação e de um crime de burla, pelos factos que, afinal, vieram a ser dados por provados. Na tese da acusação, a ofendida pelo crime de burla foi E………. . É ela que é referida como ofendida e é na descrita actuação do arguido que a envolve («compra» de objectos de ouro, para cujo pagamento foi entregue o cheque) que se encontram descritos todos os elementos que sustentam a acusação do arguido pela prática de um crime de burla. O tribunal veio a dar por provados todos os factos da acusação, em relação ao arguido. Por isso, também neles se refere E………. como ofendida e nos factos provados contém-se a descrição de uma conduta do arguido, de que foi ofendida (vítima) essa E………., que preenche todos os elementos típicos do crime de burla. O equívoco do tribunal decorre do pressuposto – errado – de que a imputação ao arguido de um crime de burla assentava na actuação que lhe veio a permitir obter os impressos de cheques de G………. . Só que, na acusação, em relação à entrega dos impressos de cheques não se descrevem factos que conformem a imputação de qualquer outro crime ao arguido, para além daqueles que integram a falsificação do cheque e a burla, de que foi vítima E………., pelos quais o arguido foi, efectivamente, acusado. E, embora tivesse partido do pressuposto – errado - de que o arguido tinha sido acusado de um crime de burla de que tinha sido vítima G………. - e, manifestamente, não o foi -, não estaria dispensado de reconhecer que, nos factos que deu por provados, se mostravam preenchidos todos os elementos típicos de um crime de burla de que foi vítima E………. e daí retirar as devidas consequências jurídicas. 4.2. Conforme resulta do teor literal do artigo 217.º, n.º 1, do CP, o tipo legal de burla tipifica aquelas situações em que o agente, com a intenção de conseguir um enriquecimento ilegítimo (próprio ou alheio), induz outra pessoa em erro, fazendo com que a última, por esse motivo, pratique actos que causam a si mesma (ou a terceiro) prejuízos de carácter patrimonial. Tanto do seu enquadramento sistemático, como da sua concreta configuração legal, depreende-se, de forma evidente, que a burla é um crime contra o património. O bem jurídico protegido é o património, apontando a generalidade da doutrina contemporânea no sentido da consagração de um específico conceito económico-jurídico que reconduz o património ao conjunto de todas as «situações» e «posições» com valor económico, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cujo exercício não é desaprovado pela ordem jurídica patrimonial[2]. Esta concepção implica a limitação dos bens e direitos patrimoniais aos economicamente avaliáveis e exige, por outro lado, que sejam possuídos pelo sujeito por causa de uma relação reconhecida pelo ordenamento jurídico[3]. Não se adere, portanto, às concepções que, de forma isolada ou em conjunto com o património, reconduzem o bem jurídico da burla à lealdade, transparência, boa fé ou verdade nas transacções ou, numa outra perspectiva, à confiança da comunidade nessa mesma lealdade, transparência, boa fé ou verdade das transacções. Determinados o conceito de burla e o bem jurídico protegido, há que acrescentar que a burla não se reconduz a uma soma de componentes (ânimo de lucro, engano, erro e acto de disposição que causa prejuízo) antes exige um nexo entre eles, comummente designado como relação de causalidade. Tenha-se presente, porém, que o nexo de que se fala não é de causalidade material, mas de causalidade ideal ou de motivação: o engano há-de motivar (produzir) um erro que induza a realizar um acto de disposição que determina um prejuízo[4]. Por isso, também se afirma que a «consumação da burla passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática, pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património (próprio ou alheio) 1) e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial 2)»[5]. O engano é o mais significativo dos elementos definidores da burla porque é por ele que se individualiza a burla frente às restantes figuras de enriquecimento ilícito. Na linguagem comum, a expressão «engano» designa a acção e efeito de fazer crer a alguém, com palavras ou de qualquer outro modo, algo que não é verdade. E é a este significado que a doutrina e a jurisprudência se têm atido precisando que a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente se afere tomando em consideração as características do concreto burlado. O erro, na burla, entende-se como um estado psicológico de falsa representação da realidade, consequência do engano e causa do acto de disposição patrimonial. Tem de ser provocado astuciosamente, como assinala o artigo 217.º, n.º 1, expressão que se reconduz ao domínio-do-erro por parte do sujeito activo, com o que se quer exprimir a adequação do comportamento do agente às características do caso concreto[6]. Como acto que cause prejuízo patrimonial deve entender-se toda a acção ou omissão, realizada pelo enganado, que implique uma deslocação patrimonial. O enganado, em consequência do erro, deve realizar uma disposição patrimonial, quer dizer, a entrega de uma coisa ou a prestação de um serviço; e tanto faz que consista num fazer (realizar um pagamento) como num omitir (renunciar a um crédito). O que é decisivo é que o prejuízo se cause por este acto de disposição realizado pelo próprio sujeito passivo voluntariamente, ainda que com uma vontade viciada[7]. A disposição patrimonial do enganado deve produzir um prejuízo do enganado ou de terceiro. Para a determinação do valor do prejuízo patrimonial (relevante para a qualificação do crime nos termos do n.º 1 e do n.º 2, alínea a), do artigo 218.º) deverá atender-se ao valor de mercado da coisa ou prestação defraudada, ou seja, ao elemento patrimonial concretamente atingido que é o específico bem jurídico protegido[8]. 4.3. Perante os factos dados por provados, não há dúvidas de que E………. sofreu um prejuízo patrimonial com a «venda» dos objectos de ouro, no montante de € 1.850,00. E realizou esse negócio em erro determinado por uma actuação enganosa do arguido. Com efeito, o arguido assumiu-se, perante ela, como legítimo titular dos impressos de cheques, comportando-se como tal. É no errado convencimento de que o arguido podia movimentar a conta sacada que E………. aceita o negócio e entrega a mercadoria contra o «pagamento» por meio de cheque. Trata-se de uma típica situação de burla por actos concludentes. Na verdade, na configuração material que o crime de burla pode assumir distinguem-se várias modalidades. No que toca à burla por acção, a primeira modalidade, que se afigura como a mais evidente, ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade. Mas o erro também pode ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de actos concludentes, isto é, de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração mas, a um critério objectivo – de acordo com as regras da experiência e os parâmetros ético-sociais vigentes no sector da actividade -, se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre um certo facto passado, presente ou futuro[9]. O aspecto fulcral da burla por actos concludentes radica na circunstância de o sujeito activo, através da conduta, veicular uma visão falsa ou deturpada da realidade ou, dito de outro modo, a essência do crime reside na desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e a «imagem» que das mesmas reflecte para o exterior, por força do conteúdo comunicacional que o seu comportamento reveste no contexto em causa[10]. A prova de que o arguido se comportou como sacador dos cheques, «fazendo-se passar por legítimo titular da conta a que os mesmos respeitavam» conforma a conduta enganosa que induziu em erro E………., que se convenceu «de que o arguido era, de facto, titular da conta a que se reportava o dito cheque». E só por de tal estar convencida entregou a mercadoria contra o recebimento do cheque. O prejuízo da mesma E………. decorre da entrega da mercadoria ao arguido contra o recebimento do cheque, o qual não foi pago mas, antes, «devolvido com a menção de que se tratava de um cheque furtado». O elemento subjectivo do tipo está também preenchido nos factos provados. O arguido sabia que não era titular da conta, nem estava autorizado a movimentá-la e agiu da forma dada por provada com intenção de obter um benefício ilegítimo e causar à ofendida um prejuízo patrimonial. 4.4. Em face da fundamentação jurídica da decisão de absolver o arguido da prática de um crime de burla, não é sequer concebível que a absolvição pela prática do crime de burla, de que foi vítima E………., decorra do entendimento de que entre o crime de falsificação de documento e esse crime de burla se verifica um concurso aparente de infracções. De qualquer modo, sempre se dirá, que, em nosso entender, embora a falsificação do documento tenha sido cometida com o único objectivo de realizar a burla, se verifica, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, um concurso efectivo de crimes, por serem distintos e autónomos, entre si, os bens jurídicos tutelados pelos dois tipos incriminadores[11] . 4.5. Em face dos factos provados, o arguido deve, portanto, ser condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efectivo, com o crime de falsificação por que foi condenado. O crime é punido, em abstracto, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. De acordo com o critério enunciado no artigo 70.º do Código Penal, a preferência pela pena de multa impõe-se sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º do Código Penal). Ora, considerando os antecedentes criminais do arguido, a que adiante, mais circunstanciadamente, aludiremos, e, designadamente, o facto de o arguido se encontrar preso, em cumprimento de pena, entendemos que a pena de multa não serve as finalidades de socialização do arguido, razão por que a medida da pena será determinada no quadro da moldura abstracta da prisão que cabe ao tipo e em função das finalidades de aplicação da pena dentro da medida consentida pela culpa do agente (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do Código Penal). Num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»[12]. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. No caso, não há especiais exigências de prevenção geral a assinalar. O dolo é da intensidade requerida pelo tipo e a ilicitude não se afasta do grau médio. Não há circunstâncias que agravem a culpa do arguido pelos factos ou que relevem em termos atenuativos da mesma. Os antecedentes criminais do arguido – os quais, em boa técnica, deviam ter sido especificados nos factos provados, em vez de serem, sumariamente, referidos, por remissão para o CRC – que resultam do seu CRC, documento de que nos podemos socorrer, uma vez que foi examinado em audiência, como é demonstrado pelo ponto 14 dos factos provados, revelam acrescidas exigências, no plano da prevenção especial. Com efeito, no processo …/03.8PCCBR, da vara de competência mista de Coimbra, por acórdão de 09/06/2005, transitado em 12/01/2006, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos de prisão. Nessa pena única foram englobadas múltiplas condenações do arguido, em diversos tribunais, por todo o país, designadamente, por crimes de falsificação, de burla, furto, roubo, sequestro, violação, detenção ilegal de arma, na esmagadora maioria praticados em 2003. Posteriormente, já foi condenado, por crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, por burlas e falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, ainda por falsificação e burla, na pena única de 3 anos de prisão, sendo a última condenação, de 23/05/2006, também pelos crimes de falsificação e de burla, praticados em 02/02/2003, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão. O passado criminal do arguido demonstra, assim, uma intensa e pluri-facetada actividade criminosa, embora essencialmente desenrolada ao longo de um só ano. Na consideração das exigências de prevenção especial que o passado criminal do arguido revela, temos por ajustada, pela prática do crime de burla, a pena de 7 meses de prisão, a qual é consentida pela culpa do arguido. 4.6. Há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena e da pena em que o arguido foi condenado pelo crime de falsificação, sem prejuízo, obviamente, de a 1.ª instância vir a reformulá-lo, após obter as necessárias certidões das decisões condenatórias, pelos crimes em concurso, pelo que deve providenciar. Na consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, da «unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes» [13], com especial destaque para o facto de o crime de falsificação ter servido como meio de cometimento do crime de burla, temos por ajustada a pena única de 20 meses de prisão. 4.7. Embora se verifique o pressuposto formal da suspensão da execução da pena, os antecedentes criminais do arguido prejudicam irremediavelmente a formulação do prognóstico favorável que, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, é reclamado para a aplicação dessa pena de substituição. III Termos em que, no provimento do recurso: - revogamos o acórdão recorrido, na parte em que absolveu o arguido C………. da prática de um crime de burla; e, - pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, condenamos o arguido na pena de 7 meses de prisão; - em cúmulo jurídico desta pena e da pena em que foi condenado pelo crime de falsificação, o arguido é condenado na pena única de 20 meses de prisão, - sem prejuízo de reformulação deste cúmulo, pela realização de outro, que englobe todas as penas em que o arguido se encontra condenado, na situação de concurso, devendo a 1.ª instância providenciar, de imediato, pela recolha dos elementos que, à sua realização, são necessários. Não há lugar a tributação. Honorários ao Exm.º defensor, pela intervenção no recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004. Porto, 24 de Outubro de 2007 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira Arlindo Manuel Teixeira Pinto _______________________________ [1] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2007, publicado no Diário da República, n.º 107, de 4 de Junho de 2007. [2] Cfr., A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 275. [3] T. S. Vives Antón et alii, Derecho Penal Parte Especial, 2.ª edição, Tirant lo Bllanch, Valencia. 1996, p. 316. [4] Vives Antón, ob. cit., p. 401. [5] Almeida Costa, ob. cit., p. 293. [6] Almeida Costa, ob. cit., p. 299. [7] Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, 11.ª edição, Tirant Lo Bllanch, Valencia 1996, p. 364. [8] Ibidem, p. 368. [9] Cfr. ob. cit., p. 301 e ss. [10] Ibidem. [11] Neste sentido, acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/1992, publicado no Diário da República, I-A Série, de 09/04/1992. [12] Ibidem, pp. 72-73. [13] Nas palavras de Cristina Líbano Monteiro, «A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes», Revista Portuguesa de Ciência |