Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0421778
Nº Convencional: JTRP00036974
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: MÚTUO
SUPRIMENTOS
Nº do Documento: RP200406080421778
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de suprimento (artigos 243 a 245 do Código das Sociedades Comerciais) é um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio e ter o empréstimo carácter de permanência.
II - Não é, assim, confundível com o mútuo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

B..... propôs acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra C....., Lda pedindo que seja declarada a nulidade do mútuo celebrado entre as partes e a ré condenada a restituir-lhe a quantia mutuada de Esc. 2.500.000$00, bem como os juros que essa quantia lhe podia ter proporcionado num depósito bancário à prazo de um ano, à taxa de 5% (taxa de operações passivas para depósitos a prazo), sob a quantia de Esc. 2.500.000$00 desde a data de 15/7/97, até integral pagamento, somando o montante dos vencidos Esc. 352.739$00.
A ré contestou, admitindo a entrega da referida quantia, mediante depósito efectuado em conta no Banco D....., mas alegou que não foi fixado pelas partes qualquer prazo para reembolso da referida importância, sendo que tal empréstimo ficou sujeito ao regime dos suprimentos, por a autora ter adquirido a qualidade de sócia da ré, ficando acordado que o reembolso dos suprimentos sucederia quando a ré apresentasse algum desafogo económico, o que ainda não aconteceu.
Em qualquer caso, os juros peticionados apenas seriam os legais, a contar da citação da Ré.
Conclui, pugnando pela improcedência da acção.
Respondeu ainda a Autora pugnando pela improcedência da defesa deduzida pela Ré e pedindo a condenação desta como litigante de má fé.
Foi proferido despacho saneador tabelar, tendo sido dispensada a organização da base instrutória por se ter considerado que a matéria de facto controvertida se revestia de simplicidade.
Procedeu-se a julgamento, constando de folhas 139-141 a decisão sobre a matéria de facto.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre a autora e a Ré, condenando esta a restituir à autora a quantia de € 12.469,95 (Esc. 2.500.000$00), acrescida de juros civis desde a data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor.

Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- O empréstimo de Esc. 2.500.000$00 foi efectuado pela autora à ré em 02-07-1997;
2- Em 25-07-1997 a autora assumiu a posição de sócia da ré, detendo uma quota do valor nominal de Esc. 80.000$00 no capital desta;
3- Na altura que fez o aludido empréstimo a autora bem sabia que estava prestes a ser sócia da Ré;
4- O que se veio efectivamente a confirmar em 25-07-1997, cerca de três semanas volvidas sobre a data do empréstimo;
5- Daí que, é manifesta a conexão entre o empréstimo efectuado e a aquisição da qualidade de sócia;
6- E, tendo a autora adquirido tal qualidade, é óbvio que o empréstimo que ela fez à sociedade aqui apelante ficou sujeito ao regime do contrato de suprimento, tal como decorre expressamente do disposto no n.º 5 do artigo 243º do C.S.C.
7- Pelo que, quando a autora assumiu a qualidade de sócia da ré sujeitou o seu crédito sobre a sociedade ao regime dos suprimentos;
8- Tanto mais que tal empréstimo foi efectuado para saldar dívidas da ré, o que demonstra bem as suas dificuldades económicas;
9- Para além disso, não resultou provado que antes da presente acção a autora tenha exigido alguma vez à Ré o reembolso da quantia que lhe emprestou;
10- Sintomático do carácter de permanência e da prorrogação do prazo de reembolso é o tempo que mediou entre a data do empréstimo (02-07-97) e a data em que a ré foi citada com vista ao efectivo reembolso (Maio de 2000), tendo tal prazo vindo a ser deferido por mútuo acordo das partes;
11- Estando a autora mais de um ano, a contar da data da constituição do empréstimo, sem exigir à autora o efectivo reembolso.
12- Estando, assim, preenchidos os requisitos previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 243º do Cód. das Sociedades Comerciais, motivo pelo qual, por força do disposto no n.º 5 do aludido preceito, o crédito da autora sobre a ré está sujeito ao regime dos suprimentos;
13- Contrato esse que, por força do disposto no artigo 256º, n.º 6 do CSC, não está sujeito a qualquer tipo de forma.
14- E, o M.º Julgador a quo ao decidir como decidiu violou, entre outros, o disposto no art. 256º do C.S.C.
Nestes termos, deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, qualificando-se o contrato celebrado entre autora e Ré como suprimento e, consequentemente, absolvendo a ré do pedido.

Não houve contra-alegações.

Em face das alegações da recorrente que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a única questão a decidir é de saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como um contrato de suprimento.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Dado que não foi impugnada, nem há fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados pela 1ª instância:
1. A ré é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na prestação de serviços no âmbito das actividades físicas, cuidados emocionais e corporais, estéticos, dietéticos, nutricionais e desenvolvimento pessoal, conforme certidão do registo comercial constante de fls. 123 a 127, cujo teor se dá por reproduzido.
2. Em 02/07/97, a autora depositou na conta da sociedade C....., Limitada, a quantia de Esc. 2.500.000$00.
3. Este valor destinava-se a um empréstimo que a autora efectuou à sociedade ré, com o objectivo de anular o saldo negativo da conta desta nº 000002 no balcão da.... do Banco D......
4. Para esse efeito emitiu o cheque nº 000003 sobre o Banco E......, datado de 02/07/97.
5. Autora e ré acordaram que esta última reembolsaria a autora da referida quantia no prazo máximo de 3 semanas a contar da data do depósito efectuado.
6. A ré não efectuou o reembolso na data prevista.
7. Em 25 de Julho de 1997, foi transmitida à autora, por escritura pública de cessão de quotas, a quota de Esc. 80.000$00, resultante da divisão da quota de Esc. 200.000$00, titulada por F..... no capital social da ré, conforme certidão de fls. 118 a 122, cujo teor se dá por reproduzido.
8. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Acta nº 9 (nove) ” constante de fls. 130 e 131.

2. De Direito
Defende a apelante que o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato de suprimento.
Mas sem razão.
O contrato de suprimento está hoje previsto e encontra o respectivo regime nas disposições dos artºs 243.º a 245.º do CSC.
No n.º 1 daquele primeiro preceito vem definido como "o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência".
Por sua vez o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta”.
Trata-se, pois, de um contrato especial, típico e nominado, que se revela como uma modalidade especial de mútuo em que sobressaem duas notas caracterizadoras: ser a mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio e ter o empréstimo carácter de permanência.
Não é, porém, um contrato de mútuo com características especiais, mas, antes, um contrato de tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo mas há um elemento social a considerar, pois que na prestação do sócio, que «contrata por ser sócio», está presente o fim social (RAUL VENTURA, "Sociedades por Quotas", II, 99 e 125).
O contrato de suprimento apresenta-se como um meio contratual especial de financiamento da sociedade pelos seus sócios.
Percorrida a matéria de facto provada, não se encontra a menor referência a que as partes tivessem querido, previsto ou admitido acordar na celebração de qualquer contrato de suprimento.
À data em que emprestou a quantia de 2.500.000$00 à Ré a Autora não era sequer ainda sócia da sociedade mutuária e foi expressamente acordado que o capital mutuado deveria ser restituído no prazo de três semanas.
Por outro lado, como bem refere a sentença recorrida não se verificam quaisquer dos índices do carácter de permanência estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 243º do CSC, tendo antes resultado provado que o montante mutuado deveria ser restituído no prazo de três semanas, o que afasta o “carácter permanente”, enquanto elemento específico do contrato de suprimento.
Os factos assentes não evidenciam, pois, qualquer situação reveladora de acordo de vontades ou intenções de constituir um contrato de suprimento entre a Autora e a sociedade Ré, sendo que, além de à data esta não ter a qualidade de sócia, não se verificam quaisquer dos índices do carácter de permanência estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artigo 243º.
Não resultou sequer demonstrada a alegada conexão entre o empréstimo efectuado e a posterior aquisição da qualidade de sócia por parte da Autora.
Também não é aplicável o regime do n.º 5 do artigo 243º do CSC, por não estar em causa qualquer crédito de terceiro contra a sociedade que a Autora tenha adquirido na qualidade de sócia.
Tão pouco resultou demonstrado que a Autora não tenha exigido o reembolso do capital mutuado durante um ano, a contar do termo do prazo estipulado para o reembolso do capital mutuado, não havendo elementos que permitam concluir ter havido prorrogação expressa ou tácita do referido prazo.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida ao qualificar o celebrado contrato como mútuo civil, nulo por inobservância da forma legal, com a consequente obrigação da Ré de restituir a quantia mutuada.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 08 de Junho de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves