Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231391
Nº Convencional: JTRP00035616
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SIMULAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP200301160231391
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART259 ART243 N1 N2 ART342 N2 AT289.
CPC95 ART266 ART456 N2.
Sumário: I - Se o promitente vendedor e o promitente comprador prometem vender e comprar um imóvel cuja propriedade atribuem ao promitente comprador esse contrato-promessa é simulado e, por via disso, nulo.
II - Tendo a autora formulado pretensão cuja falta de fundamento conhecia, litigou de má fé, sendo passível de multa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório:
No .. Juízo Cível da Comarca de ............., E............, Lda propôs acção com processo ordinário contra G..........., Lda, pedindo que se declare operada a substituição da vontade da Ré conducente à declaração de venda para si do prédio identificado no artº 1º da p.i., nos termos do contrato-promessa referido no mesmo artigo e, em consequência, seja a Ré condenada a reconhecer transmitida a propriedade do referido prédio da sua titularidade para a da Autora.
Para tanto, alega que:
Por contrato promessa de 26-1-93, a Ré prometeu vender a António ......... ou a quem este indicasse, e este prometeu comprar, nas mesmas condições, o prédio misto melhor identificado na p.i., pelo preço de 12.000.000$00, integralmente pago, ficando a cargo do promitente comprador a iniciativa de designar data para a celebração da escritura de compra e venda.
Em 10-2-99, a Ré foi notificada judicialmente pelo aludido António ........... para comparecer no .. Cartório Notarial de ................, para ter lugar a outorga da dita escritura da compra e venda prometida, com a indicação da Autora para, em sua substituição, ali intervir como compradora.

A Ré recusou-se a celebrar a escritura, com fundamento na existência de um crédito, cujo pagamento impunha, como condição para a outorga da escritura (excepção de não cumprimento), o que não tem fundamento, em virtude de o pretenso crédito não ter relação com a prestação prometida.
Por isso, tem direito à execução específica do contrato prometido, nos termos do artº 830º do C.Civil.

A Ré apresentou contestação, invocando diversas excepções e impugnando a factualidade vertida na p.i..
Invoca a excepção dilatória de ilegitimidade, dizendo que a escritura pública de compra e venda, pela qual, anteriormente, o aludido António .............., declarou vender, à Ré, o dito prédio, é ineficaz em relação à nomeada.
Invoca a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, alegando que é credora, no montante de 19.648.105$00, por despesas referentes ao dito prédio, entre as quais, relativas a impostos, honorários de advogados, tendo a sua origem em diversos contratos celebrados entre si e o António ...........
Invoca a nulidade do negócio, por vício de forma, do contrato promessa em análise, por não conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes nem a certificação, pelo Notário, da existência de licença de habitação ou de construção.
Invoca a excepção peremptória de exclusão da execução específica por força da natureza da obrigação assumida, alegando que o referido prédio sempre esteve na posse do António ............. e mulher, sendo, por isso, impossível proceder à sua entrega, nos termos peticionados.
Invoca a excepção peremptória de nulidade do negócio jurídico, por simulação, alegando que todos os negócios celebrados, a partir de Janeiro de 1993, entre a Ré e os referidos António .............. e mulher (incluindo-se o contrato promessa em causa) foram celebrados com o intuito de enganar os credores sociais, fiscais e da Segurança Social destes, no sentido de fugirem com o seu património ao pagamento dessas dívidas – deste modo, não quiseram vender nem comprar fosse o que fosse, não tendo o António ............ e a mulher recebido qualquer quantia a título de preço.
Conclui, pretendendo a absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, do pedido, com fundamento, respectivamente, em improcedência da excepção dilatória ou das peremptórias ou, ainda, com fundamento na frustração da prova dos factos alegados.

A Autora replicou, sustentando que as aludidas excepções sejam julgadas não provadas e improcedentes.

Foi elaborado Despacho Saneador, pelo qual se julgou a Autora parte legítima, com a consequente improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade.
Foi interposto recurso de agravo desta decisão, vindo a ser julgado deserto, por omissão, tempestiva, de alegações.
Foram fixados os factos tidos por assentes e os destinados a prova.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo a indicação dos factos tidos por provados e os não provados.

De seguida, foi proferida sentença, pela qual se julgou procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato-promessa dos autos por simulação invocada pela Ré G................, Lda e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido contra si formulado nos presentes autos pela Autora E............., Lda.
Condenou-se a Autora E..............., Lda, como litigante de má fé no pagamento de uma multa equivalente a 20 Ucs.

Inconformada, a Ré interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. Vem interposto recurso da aliás douta sentença final que julgou provada e procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato-promessa dos autos por simulação invocada pela Ré G.............., Lda, ora recorrida e, em consequência, absolveu esta do pedido contra si formulado nos presentes autos pela Autora E............, Lda e, bem assim, condenou a ora recorrente como litigante de má fé no pagamento de uma multa equivalente a 20 Ucs e nas custas da acção.
2. A sentença final de que se apela, sempre deverá ser revogada por inobservância dos preceitos legais aplicáveis.
3. Embora da matéria dada como provada se depreenda, no que se refere ao contrato-promessa dos autos, ter havido acordo simulatório e desconformidade entre a vontade real e a declarada (declarou-se prometer vender e prometer comprar quando apenas se pretendeu restituir o prédio nele referido), inexiste em absoluto o intuito de enganar terceiros;
4. A falta deste elemento inviabiliza, nos precisos termos do artº 240º, n° 1 do C.C., a caracterização do referido contrato-promessa como contrato simulado;
5. Aliás, embora considere nulo por simulação o contrato de compra e venda precedente ao contrato-promessa dos autos, a Ma Juíza não retirou dessa nulidade todas as suas consequências, nomeadamente o regresso ao status quo ante, restituindo tudo quanto foi prestado, ou seja o prédio referido aos seus reais donos, como estabelece o artº 289º do C. Civil;
6. Aliás, sendo o negócio dissimulado a restituição do prédio, mesmo que o referido contrato-promessa de compra e venda pudesse ser nulo por simulação - o que se não concede -, tal simulação seria relativa, pelo que, nos termos do afio 241º, n° 1, essa restituição não poderia ser prejudicada pela nulidade do negócio simulado;
7. Com esta acção, a ora recorrente pretendeu que a ré não permanecesse na titularidade dum prédio que lhe não pertence e para a qual não dispõe de título, já que essa titularidade assenta num negócio considerado oficiosamente como nulo;
8. Na realidade, não é justificável que a ré, por força da sentença recorrida, permaneça nessa titularidade;
9. Nestas circunstâncias, não se justifica a condenação da autora como litigante de má fé, ao abrigo do disposto no art° 456°, nos. 1 e 2 do C.P.C.;
10. A sentença final recorrida violou, assim, os art°s. 240°, n° 1, 241°, n° 1, e 289° do C. Civil, e também o cit. art° 456°, nos. 1 e 2, a) e b) do C.P .C. .
Termina por pretender que se julgue improcedente a excepção da simulação do contrato-promessa e, consequentemente, seja revogada a sentença recorrida e ordenada a apreciação das demais questões em apreço e do mérito da causa.

A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

II-Fundamentos:
A) Factos tidos por provados na 1ª Instância:
1. Por contrato celebrado em 26 de Janeiro de 1993, a Ré "G.............., L.da" prometeu vender a António ................, casado, ou a quem este indicasse, até à data da escritura, e o referido António .................. -por si ou por quem aquele indicasse -prometeu comprar-lhe, além de outro, o seguinte imóvel: Prédio misto, denominado "Casa de ...........", composto por duas casas de habitação, com anexos, jardim e terrenos de cultivo, sito no lugar ..........., limites das freguesias de ..............., do concelho de ................., descrito na Conservatória do Registo Predial de ................. sob a ficha n° ...../...... e inscrito nas respectivas matrizes sob os arts. 247º e 248º urbanos e 1018 rústico da referida freguesia de .......... e ainda sob o art. 674º rústico da indicada freguesia de ..............., conforme contrato constante de tis. 16 e 17. – A)
2. O preço estipulado relativamente ao aludido imóvel foi de Esc. 12.000.000$00, conforme cláusula 2a do contrato constante de tis. 16 e 17. – B)
3. Segundo a cláusula 1ª do referido contrato, que as partes "reciprocamente" aceitaram, "a primeira outorgante promete vender ao segundo ou a quem este indicar até à data da escritura, e o segundo outorgante -por si ou por quem indicar -promete comprar os mencionados imóveis", conforme contrato constante de tis. 16 e 17. – C)
4. Ficou acordado que "a escritura de compra e venda será celebrada num dos Cartórios Notariais desta cidade de ................ ou da de ........, por iniciativa do segundo outorgante ou de quem ele indicar, devendo, para o efeito, a primeira outorgante -ora Ré -ser avisada do Notário, dia e hora, com a antecedência mínima de quinze dias, por qualquer meio idóneo", conforme cláusula 3a do contrato constante de tis. 16 e 17. – D)
5. Mais ficou acordado que, "no caso da primeira outorgante faltar ao cumprimento deste contrato, pode o segundo outorgante ou quem este indicar obter sentença que produza efeitos da declaração negocial da faltosa, atribuindo-se assim ao segundo outorgante ou a quem este indicar o direito de execução específica previsto no art. 830°, n° 1, do Código Civil", conforme cláusula 4a do contrato constante de tis. 16 e 17. – E)
6. Em 10 de Fevereiro de 1999, foi a Ré notificada judicialmente pelo referido António ............. para comparecer no .. Cartório Notarial de ................., pelas 15 horas do dia 10 de Março de 1999, para ter lugar a outorga da referida escritura pública, tendo aquele indicado a Autora "E..............., L.da" para intervir como compradora nessa escritura, conforme documento constante de tis. 29 a 31. – F)
7. A realização da escritura não teve lugar pois, na data e hora marcadas, a Ré, tendo embora comparecido no Cartório, através do seu sócio-gerente António R............, recusou a sua outorga alegando a existência de um crédito sobre a Autora, crédito esse cujo pagamento impunha como condição para a efectivação do acto marcado, como consta do certificado notarial constante de tis. 32. – G)
8. O António ............... e mulher eram os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "F............., L.da", com sede no lugar ..................... freguesia de ............, do concelho de ................. – H)
9. Esta sociedade começou a ter dificuldades económicas e financeiras, tendo sido decretada a sua falência. – I)
10. Esta firma tinha várias e elevadas dívidas para com credores sociais, além de que também era devedora aos serviços fiscais por dívidas de impostos, nomeadamente IVA, e aos serviços da Segurança Social, por dívidas de contribuições. – J)
11. O contrato dos autos não contêm o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes, quer do comprador quer do vendedor, nem a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de habitação ou de construção. – L)
12. Desde Janeiro de 1993, a Ré e o António ................ e mulher celebraram vários contratos, aqui se incluindo o contrato constante de tis. 16 e 17 dos autos. – r.p.2º
13. Nos quais o António ............... e mulher declararam que venderam à ora Ré vários bens imóveis e móveis e esta declarou que os comprou, mas nem uns quiseram vender nem a outra quis comprar nada. – r.p.3º
14. Tudo não passou de uma manobra para enganar os credores sociais, fiscais e da segurança social dos vendedores, o António .............. e mulher, com vista a fugir com o seu património ao pagamento de débitos destes àqueles. –r.p.4º
15. 0 António ................ e mulher retiraram todos os bens do seu nome, para estes não responderem pelo pagamento dos débitos por impostos e contribuições. –r.p.5º
16. Depois de ter feito as escrituras de "compra" de vários imóveis pertencentes ao António ................ e mulher, a Ré procedeu depois também à "venda" dos mesmos, com excepção do prédio misto objecto do contrato dos autos. – r.p.6º
17. 0 valor destas "vendas" foi superior ao declarado nas "compras", tendo havido um agravamento do imposto de IRC para a Ré pelas mais-valias daí decorrentes, despesa esta que a Ré teve de suportar. . r.p.7º
18. A Ré pagou junto da Repartição de Finanças as contribuições autárquicas referentes ao prédio misto identificado no contrato dos autos, desde 1993, mas que o António .................. e mulher ainda não pagaram à Ré. – r.p.8º
19. Por causa também dos "negócios" celebrados entre a Ré e o António ............ e mulher, como estes continuaram a usufruir os bens imóveis e móveis e para convencer melhor os credores' da "legalidade" dos mesmos, foram celebrados contratos de arrendamento entre eles. . r.p.11º
20. As despesas relativamente à Quinta de ........... são as seguintes: Contribuição autárquica -Esc. 14.955$00. – r.p.13º
21. O preço declarado de aquisição do prédio dos autos foi o de Esc. 12.000.000$00. – r.p.14º
22. Em 12/02/96, houve uma avaliação no processo judicial n° .../.., da .. Secção, do extinto Tribunal de Círculo de .........., onde tal prédio foi avaliado em Esc. 30.422.000$00. – r.p.15º
23. Outras despesas e honorários a advogado por serviços prestados em processos judiciais, da responsabilidade do António ............ e mulher (embargos à execução, impugnação pauliana e despejo) -Esc. 1.250.000$00. . r.p.19º
24. O gerente da Autora é o António ..........., o promitente-comprador do contrato dos autos. – r.p.23º
25. A Autora tinha -e tem -conhecimento dos factos constantes dos itens 12) a 23) e 26) a 29). – r.p.24º
26. Todas as despesas quer com escrituras, quer com os registos, quer com a preparação de todos estes "contratos" foram assumidas pelo António ............. e mulher. . r.p. 28º
27. Nos negócios referidos em 12), 13) e 16) a Ré agiu em conluio com António ........... e mulher. – r.p. 29º
28. Nos negócios celebrados entre a Ré e o António ................... e mulher nunca aquela pagou qualquer dinheiro pelas alegadas compras, nem estes receberam qualquer dinheiro por essas alegadas vendas. – r.p.30º
29. Assim como nunca foi pago qualquer dinheiro à Ré a título de rendas pelos contratos de arrendamento entre aqueles celebrados, assim como nunca foi pago qualquer dinheiro a esses mesmos contratantes, quando se celebraram novos contratos a inverter a posição dos contratantes nos contratos iniciais. – r.p.31º
30. O prédio aludido em 1) sempre esteve na fruição do António ........... e mulher. – r.p.32º

B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
A apelante sustenta que o contrato promessa de compra e venda não foi simulado, não estando, por isso, ferido de nulidade, pois visou a restituição do imóvel ao seu primitivo proprietário e, assim, sem intuito de enganar terceiros.
Afigura-se-nos que não tem razão:
Está bem esclarecido na matéria de facto tida por provada, que entre o António .............. e a Ré se estabeleceu um conluio destinado a evitar que os bens daquele respondessem pelas diversas dívidas a credores, nomeadamente fiscais, forjando contratos de compra e venda dos seus bens, a fim de enganarem esses credores – nada quiseram comprar e vender, nenhuma quantia foi paga e recebida a título de preço da compra e do pretenso arrendamento ao António .........., tudo se integrando num projecto global a que também não foi estranho um contrato de arrendamento do imóvel em apreço – v. r.p. 2º a 5º e 29 a 31º da B.I..
E, como é óbvio, o contrato promessa a que o presente processo respeita, insere-se naquele conluio, levado a cabo com o intuito de salvaguardar a restituição do prédio ao primitivo dono, o António ............: é disso demonstrativa a circunstância de este contrato promessa ter sido celebrado, no próprio dia em que a escritura de compra e venda entre o António ........... e a Ré, através do seu representante, foi outorgada . cfr. alínea A) da Matéria Assente e doc. de fls 66 e sgs.
É disso que nos fala a matéria de facto tida por provada: a simulação, abarcando todos os negócios celebrados entre o António .............. e a Ré, a partir de Janeiro de 1993, atinge o contrato promessa em análise, como resulta da resposta ao ponto 2º, conjugada com as respostas aos pontos 3º e 4º, todos da B.I..
Se o promitente vendedor e o promitente comprador prometem vender e comprar um imóvel cuja propriedade atribuem ao promitente comprador, com que válido fundamento se pode defender que esse contrato promessa não é simulado? No final de contas, estão a celebrar um negócio que sabem não corresponder à verdade ou seja, é a sequência de um outro cujo conteúdo não correspondeu à vontade real dos declarantes.
Com todo o respeito por opinião diversa, continuaram a simular, na promessa de compra e venda (apenas justificável pelas consequências resultantes da celebração da antecedente escritura de compra e venda), a intenção de transferir a propriedade do imóvel, projectando, no respectivo contrato e no prosseguimento do mesmo projecto, o intuito de enganar os terceiros já anteriormente atingidos pela simulação.
Neste contexto, a simulação atinge o contrato promessa, reduzido a escrito e cuja cópia foi junta a fls 16 e 17, por se inserir no plano global urdido pelo António ........... e a Ré a que decidiram dar conteúdo através da “aparente” transmissão da propriedade dos bens.
Daí que a respectiva nulidade seja a consequência legal, tal como resulta do artº 240º do C.Civil, a que não obsta a circunstância de a Autora, como sociedade comercial, revestir personalidade jurídica diversa do promitente comprador, o aludido António .............
Na verdade, como consta da factualidade tida por provada, aquele António ........... é o sócio gerente da Autora e esta (como é óbvio, na dinâmica da sua representação) tinha e tem conhecimento do conluio que integrou a simulação – r.p.23º e 24º.
Por isso, dificilmente se pode conceber que a Autora, em bom rigor, seja terceiro em relação ao negócio simulado, já que a sua conduta se subsume à do próprio gerente, verdadeiro interessado na celebração dos negócios e que, agora, age em sua representação, mas a quem se imputa a declaração ferida por vício da vontade e que é a relevante para efeitos de nulidade (artº 259º do C.Civil) – v., para melhor esclarecimento, Ac. STJ, de 27-6-2000, in CJ, Tomo II, pág. 135.
Mas, mesmo que, em obediência a rigor formal, se considerasse ser a Autora terceiro em relação aos simuladores, a sua conduta impõe que não se lhe reconheça “boa fé” na celebração do contrato promessa, de modo a que a simulação não lhe pudesse ser oposta (artº 243º nº1 e 2 do C.Civil) - boa fé que, consistindo na “ignorância” da simulação, haveria de ser provada para se lograr aquele objectivo, dado se tratar de facto impeditivo do direito à declaração de nulidade, invocado pela Ré (artº 342º nº2 do C.Civil)

E também não merece ser atendida a pretensão de que o julgador haveria de determinar, em todo o caso, a restituição do prédio, com fundamento em subsistência de negócio dissimulado e (ou) no efeito retroactivo da nulidade, por força do artº 289º do C.Civil.
Ao invés do que a apelante sustenta, não ocorre simulação relativa pois que não se vislumbra que, sob o negócio simulado, as partes tenham querido celebrar outro (artº 241º do C.Civil).
Apreciar a questão da nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda que antecedeu o de promessa de compra e venda do mesmo bem, apenas tem cabimento, no presente processo, como questão instrumental, para dela se aferir sobre a nulidade do contrato promessa.
O objecto da decisão, nesta acção, é apenas (no domínio da defesa por excepção), a nulidade, por simulação, do contrato promessa – de que não poderá resultar, no rigor dos princípios e por aplicação do artº 289º do C.Civil, a restituição do prédio, à Autora, já que esta não é a primitiva proprietária do imóvel (foi o António ............. e não a Autora quem interveio como vendedor na escritura de compra e venda e como promitente comprador no contrato promessa de compra e venda).
Se o interessado quiser obter a declaração de nulidade do apontado contrato de compra e venda que antecedeu o contrato promessa, então que o faça em acção própria, invocando os necessários fundamentos.
Afigura-se-nos, pois, que, ao considerar procedente a excepção peremptória de nulidade do contrato promessa, se decidiu bem, pelo que a sentença recorrida, nesta parte, não merece censura

Resta apreciar e decidir a questão atinente à condenação em multa por litigância de má fé.
A ninguém é permitido, quer por via de defesa (impugnação, excepção) quer como causa de pedir, na acção ou em reconvenção, alegar factos que não devia ignorar corresponderem à verdade. E tal proibição está contida no artº 456º do C.P.Civil, em cujo nº2 se qualifica como litigância de má fé a conduta dolosa ou negligente de quem “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou alterado a verdade dos factos ... “.
Não pode a “parte”, mesmo a pretexto de exercício de direito de defesa, articular contra a verdade dos factos por si sabida, verdade essa que, a ser demonstrada, a fará incorrer na sanção pecuniária imposta pela lei, cujo risco terá de assumir ao enveredar por aquela via - tal actuação é-lhe vedada pela norma contida no artº 266º A do C.P.Civil.
Tal como se fundamenta na sentença recorrida, perante a alegação, nomeadamente, de que os contratos celebrados entre o António ............ e a Ré foram simulados (incluindo o de promessa de compra e venda em análise) e que o preço não foi pago, a Autora veio sustentar que o contrário, impugnando a correspondente factualidade, como se pode extrair dos ítens 18 e 19 da réplica. Ali se diz que o preço do contrato promessa foi pago e recebido pela Ré e se afirma que, em nenhum dos contratos houve acordo simulatório (muito embora se tente justificar o injusticável, dizendo, em seguida, que tiveram por finalidade proteger o património do António ............. e mulher, “enquanto não resolvessem os seus problemas financeiros”).

Trata-se de factos cujo conhecimento a Autora (através do seu gerente) não ignorava nem ignora, como se fez constar dos factos tidos por provados e atrás referidos.
É quanto basta para que se conclua, como se decidiu na sentença recorrida, que a Autora litigou com má fé por, dolosamente ou com negligência grave, formular pretensão cuja falta de fundamento conhecia.
Deste modo a apelação não pode proceder.

III-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas do recurso, pela apelante.
Em virtude de se revelar “fuga” ao pagamento de obrigações fiscais e considerando o disposto no artº 280º do C.P.Civil, remeta à Repartição de Finanças de ............., cópia deste acórdão, para os fins que se tiver por convenientes.

Porto, 16 de Janeiro de 2003
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes