Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039225 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200605250630150 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 672 - FLS. 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só o acto ilícito e culposo do juiz pode implicar a responsabilidade do Estado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. 1. B……., com domicílio no lugar ……, ……, Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 38.517,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até efectivo pagamento. Para tanto, alega que, em processo de execução, comprou um imóvel, tendo pago o respectivo preço e a sisa, mas não pode proceder ao registo de tal aquisição porque o imóvel em causa já tinha sido vendido num outro processo judicial, no qual teve lugar a sua penhora registada em primeiro lugar, e que a compra que efectuou apenas se fica a dever à conduta imprevidente do Mmo. Juiz do processo em causa, que não atentou na existência de tal penhora e, em vez de sustar a execução, ordenou a venda. Pretende reaver a quantia despendida no pagamento do preço do imóvel e da sisa. 2. O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, contestou que não ocorre motivo para a pretensão do autor e pede a improcedência da acção. 3. Seguidamente, o Mmo Juiz, em douto despacho saneador/sentença, julgou a acção improcedente, absolveu o réu do pedido e condenou o réu, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs. II. Inconformado, recorre o autor. Doutamente alega e conclui: “- O prédio descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00284/280989, freguesia de Nogueira do Cravo, foi penhorado no âmbito do proc. …../97, 2º Juízo Civil do tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo tal penhora sido registada através da ap. 10/050398, pela inscrição F – 2; - O mesmo prédio veio também a ser penhorado no âmbito do proc. De execução ordinária …./97, 5º Juízo Cível do Porto, 3ª Secção, tendo tal penhora sido registada através da ap. 29/230398, com a inscrição F – 3; - Foi junta certidão da Conservatória do Registo Predial aos autos do proc. …./97, 5º juízo Civil do Porto, 3ª secção, comprovativa da inscrição F – 2 (relativa à penhora efectuada no proc. …./97, 2º juízo cível do Tribunal de Oliveira de Azeméis), anterior à inscrição relativa à penhora efectuada no âmbito do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto; - O Meritíssimo Juiz do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, não suspendeu, quanto ao prédio penhorado, a execução, tendo ordenado a venda de tal prédio; - Ao ordenar a venda do prédio penhorado, o meritíssimo Juiz do proc. …/97, 5º Juízo cível do Porto, violou o disposto no art. 871 do C.P.C. - O A. comprou, no âmbito do proc. ../97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, o prédio acima referido, tendo dispendido em tal compra o valor de Euros 35.664,05, a título de pagamento do preço, e Euros 2.853,12 a título de imposto de sisa. - O A. viu-se impedido de registar a seu favor o prédio em causa, pelo facto de o mesmo se encontrar registado a favor de C……., que o havia adquirido no âmbito do proc. …../97, 2º juízo civil do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. - O A. acabou por despender Euros 38.517,17 (35.664,05 + 2.853,12) na compra do prédio acima referido sem que o mesmo tenha vindo a entrar no seu património. - Pelo que, o A. acabou por sofrer um prejuízo de Euros 38.517,17. - Tal prejuízo resulta do facto de se ter procedido à venda do prédio em causa no proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, quando deveria aí ter sido ordenada, quanto a tal bem, a suspensão da execução, como impõe o art. 871 do C.P.C. - A não aplicação do disposto no art. 871 do C.P.C., por parte do Meritíssimo Juiz do proc. …./97, 5º juízo cível do Porto, 3ª secção, revela uma actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado. - A sentença recorrida ao não condenar o R. na indemnização peticionada violou o disposto no art. 22 da Constituição da República Portuguesa. - O A. recorre ao tribunal com a presente acção para fazer valer um direito que está convencido lhe assiste. - O A. faz um uso legítimo do processo, não tendo actuado com dolo ou negligência grave. - Ao condenar-se na sentença recorrida o A. como litigante de má fé, violou-se, por erro de interpretação, o disposto no art. 456 do C.P.C. Nestes termos e nos mais de direito, que V(s) Rxa(s) doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a acção provada e procedente, condenando-se o R. no pedido, bem como absolver o A, da condenação como litigante de má fé.” O Ministério Público responde, em doutas contra-alegações, pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III. Perante as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto (arts. 684º/3 e 690º/1 do CPC), o recorrente suscita as seguintes questões a demandar solução: a) Se o Senhor Juiz, na execução …./97, actuou ilícita e culposamente e dessa actuação ilícita resultaram danos para o recorrente que devam ser indemnizados pelo Estado e b) Se não se verificam os pressupostos a justificar a condenação do recorrente em multa como litigante de má fé. IV. São os seguintes os factos que vêm julgados provados na decisão recorrida, não impugnados em recurso: 1) No Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, 2.º juízo cível, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figura como exequente o Banco D……, S.A., e executados E……. e mulher, F…… . 2) No âmbito de tal execução, foi penhorado o prédio rústico sito em …., freguesia de ….., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na CRP competente sob o n.º 00284/280989, Nogueira do Cravo, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 500. 3) Tal penhora foi registada na referida CRP através da ap. 10/050398, pela inscrição F-2. 4) No âmbito de tal execução, veio a ser adjudicado a C…… o prédio identificado em 2). 5) O referido C….. registou a aquisição a seu favor pela ap. 13/200602. 6) No 5.º juízo cível do Porto, 3.ª secção, foi instaurado o processo de execução ordinária com o n.º …./97, em que figurou inicialmente como exequente D1…….” e actualmente D……., S.A., e executados G……, Lda., E…….. e F……. . 7) No âmbito do processo referido em 6), foi penhorado o prédio descrito em 2). 8) Tal penhora foi registada na CRP competente através da ap. 29/230398, com a inscrição F-3. 9) No âmbito do processo referido em 6), foi junta aos autos a certidão comprovativa do registo da penhora. 10) Na certidão referida em 9) constava que o pedido de registo da penhora efectuada no processo mencionado em 1) tinha sido efectuado pela ap. 10/050398. 11) Constava ainda da certidão referida em 9) que o registo da inscrição F-2 foi efectuado provisoriamente, por dúvidas. 12) O registo da inscrição F-2 apenas foi convertido em definitivo através da ap. 13/170698. 13) Posteriormente à junção da certidão referida em 9), o exequente pediu no processo 25/97 a venda do bem penhorado, por proposta em carta fechada, o que foi deferido pelo Mmo. Juiz. 14) Na sequência do douto despacho referido em 13), foi enviada carta precatória para o Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, para vendado bem penhorado no processo referido em 6). 15) Nos autos de carta precatória n.º 513/98, do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, extraída do referido processo …./97, foi apresentada pelo autor uma proposta para compra do bem penhorado, pelo valor de 7.150.000$00 ( € 35.664,05). 16) Por douto despacho do Mmo. Juiz do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi aceite a proposta do autor, tendo sido ordenada a notificação do mesmo para depósito do preço com a cominação do disposto no art.º 898.º do CPC. 17) O autor procedeu ao pagamento do imposto de sisa devido pela aquisição, no valor de 572.000$00 (€2.853,12). 18) Na sequência, e no âmbito do processo de execução ordinária …./97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, do Tribunal Judicial do Porto, foi proferido douto despacho pelo Mmo. Juiz em 07/12/01, adjudicando ao autor o bem penhorado, acima descrito. 19) Quando o autor pretendeu proceder ao registo de aquisição a seu favor do direito de propriedade relativo ao prédio acima mencionado, verificou que tal direito já se encontrava registado a favor de C…… . 20) No âmbito do proc. …./97, a penhora teve lugar em 21 de Abril de 1997 e no proc. …./97 a penhora teve lugar em 7 de Outubro de 1997. 21) A aceitação da proposta apresentada pelo autor na deprecada identificada em 15) ocorreu em 28/01/99, o depósito do preço respectivo teve lugar em 27 de Outubro de 1999, e o pagamento da sisa ocorreu em 30 de Março de 2000. 22) Em 4 de Dezembro de 2001, o autor requereu no proc. 25/97, do 5.º juízo cível, 3.ª secção, deste tribunal, a prolação de despacho judicial de adjudicação do imóvel, o que ocorreu em 7 de Dezembro de 2001. 23) A passagem do título de transmissão, no âmbito do proc. …./97, do 2.º juízo cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, teve lugar em 13 de Junho de 2002, tendo o comprador efectuado o registo de aquisição em 20 de Junho de 2002. 24) Em 12 de Fevereiro de 1999, o autor apresentou no proc. …./97 um requerimento de anulação da venda judicial pela qual adquiriu o imóvel aqui em causa, uma vez que teve conhecimento que sobre este impendia um ónus de eventual redução por inoficiosidade. V. O recorrente demanda o Estado Português pretendendo que este o indemnize por danos que diz resultantes de “uma actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado” e que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa. 1. O acto ilícito que imputa ao juiz consiste no facto (omissão) deste não ter sustado a execução, que correu termos sob o nº …./97, no 5º Juízo (agora, Vara) Cível - 3ª Secção - do Porto, quando foram juntos o certificado de registo da penhora e certidão de ónus, da qual resultava que sobre o imóvel, nesse processo penhorado, incidia penhora, efectuada noutro processo, anteriormente registada, ou seja, o Mmo Juiz não teria dado cumprimento ao disposto no artigo 871º/1 do CPC (na redacção anterior à que a essa norma foi dada pelo DL nº 38/2003, de 8/3), não ordenando a sustação da execução da execução …./97, quanto ao bem penhorado, antes veio a ordenar a sua venda. Por outro lado, que a decisão recorrida viola a norma do artigo 22º da CRP que confere ao recorrente o direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes daquele acto ilícito do juiz. 2. Preceituava o artigo 871º/1 do CPC (na redacção dada pelo DL 329-A/95) que “pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina” (negrito nosso). Certificado no processo a existência de uma penhora, com registo anterior, a execução não foi sustada (na execução …./97) quanto ao bem penhorado e foi, posteriormente, ordenada a sua venda. É nesta actuação que o recorrente, embora não o diga de forma expressa, vê uma conduta ilícita e culposa do Senhor Juiz que o terá lesado. Em relação a terceiros, a penhora de imóveis só produz efeitos desde a data do registo, devendo “juntar-se ao processo de execução “certificado do registo e certidão de ónus que incidam sobre os bens abrangidos pela penhora” (artigo 838º/4). “O registo meramente provisório da penhora não obsta a que o juiz, ponderados os motivos da provisoriedade, possa determinar o prosseguimento da execução”, não se fazendo a adjudicação dos bens penhorados nem a venda sem que se comprove que o registo foi convertido em definitivo (artigo 838º/6 do CPC). Norma que preceitua para a execução em que é provisório o registo da penhora e não naquela em que está certificado registo provisório anterior de penhora noutro processo, do que se pretende dizer que essa norma não fornece assento para se fazer ou não prosseguir a execução (que devesse ser sustada) consoante os motivos da provisoriedade. 3. Estatui o artigo 22º da CRP “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Com base nessa norma, os particulares que sejam lesados nos seus direitos por acção ou omissão dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, podem demandar directamente o Estado, para serem ressarcidos dos danos resultantes desses actos. A responsabilidade pelo ressarcimento desses danos é uma obrigação própria do Estado, que responde directa e objectivamente por esse danos. Como se depreende do Ac. do TC, de 05/01/2005, no DR II, de 18/01/05, aquela disposição consagra o princípio da imputação directa ao Estado dos ilícitos cometidos pelos titulares dos órgãos, funcionários e agentes, por actos funcionais, quando a lei impuser a responsabilidade directa destes, sem contudo, contender com as imposições normativas de responsabilidade exclusiva do Estado. Vem-se a entender, de forma consistente, que este preceito consagra: - o princípio da responsabilidade patrimonial directa do Estado e outras entidades públicas, e não meramente indirecta ou subsidiária, por danos causados aos particulares, resultantes de actos, ou omissões, dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; - que essa responsabilidade do Estado (e outras entidades públicas) abrange os danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional (cfr. Acs. STJ, de 29/6/2005, na CJ/STJ, II, 147, e de 28/4/98, em BMJ 476/137, Gomes Canotilho, in RLJ 124/84 e Direito Constitucional, 7ª edição, pág. 508/509, Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, I Vol., 2ª Ed., pág. 185, Rui Medeiros "Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos", pág. 86 e sgts) e - e que nessa norma se contempla a responsabilidade por actos ilícitos como também a responsabilidade por actos lícitos quer pelo risco (v. Gomes Canotilho, em RLJ 124/85, Barbosa de Melo, na CJ/Ano XI/4/36, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., 186, Acs. STJ, de 29/06/05, CJ/STJ/II/147, de 28/4/98, em BMJ 476/137, de 27/3/03 e na CJ/STJ/I/143. Por outro lado, que se trata de norma directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, não dependendo, nessa medida, de lei ordinária para poder ser invocado pelo lesado. Mas que os requisitos do dano e a medida da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, podendo, no entanto, recorrer-se, nesse aspecto, e na falta de norma concretizadora quanto à definição dos vários tipos de responsabilidade e dos especiais pressupostos de cada uma, às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração (v. Barbosa de Melo, na CJ, 1986, 4, 36, Acs. STJ, de 7/3/2006 e 21/3/2006, em ITIJ/net, procs.06A017 e06A294,), sobre que estabelece o DL 48 051, de 21/11/1967, cuja disciplina cabe no âmbito do artigo 22º da Constituição, desde que as normas desse DL não conflituam com os preceitos constitucionais. Se se entende tratar-se de preceito de aplicação directa, não prescinde a norma de ser complementada com os princípios gerais da responsabilidade civil. 4. Interessa aqui a norma enquanto fornece base bastante à demanda do Estado por danos causados a particulares por actos da função jurisdicional. E quanto a esta questão, deve ter-se presentes as normas que garantem a independência dos juízes e a irresponsabilidade pelas suas decisões (no exercício da função de julgar) a que se refere o artigo 216º/2 da CRP, que estabelece “os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei”, o que não impede a responsabilização directa do Estado pelos danos que venham a ser causados aos particulares no exercício dessa função, assente em faute du service, e responsabilidade exclusiva do Estado perante os particulares lesados, atendendo que a função jurisdicional deve ser exercida com independência (até porque se trata de “função cujo bom desempenho garante o exercício das outras funções e concretiza, casuisticamente, o Estado de direito democrático”) ao que é indispensável a irresponsabilidade dos juízes pelas suas decisões (artigo 216º/2 citado). Neste âmbito, e não consideradas as situações especialmente previstas de responsabilidade do Estado por dano a particulares resultantes de actos da função jurisdicionais (v.g., arts. 27º/5, 29º/6 da CRP, 225 e 226º do CPP), fica afastada a responsabilidade do Estado por danos sofridos por particulares que não resultem de acções ou omissões ilícitas e culposas no exercício dessa função. Só o acto ilícito e culposo do juiz pode implicar a responsabilidade do Estado. E é nessa base que vem estruturada a acção. No exercício da função jurisdicional, assumem relevância primordial princípios como a independência dos tribunal, da subordinação dos juízes à Constituição, aos princípios nela consignados e à lei (cfr. arts. 203º e 204º da CRP, 4º da Lei nº 3/99, de 13/1, e 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais,) e, por outro lado, há-de ter-se presente que o juiz não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável quanto á questão em litígio (arts. 3º/2 do referido Estatuto e 8º/1 do CC). Ao juiz cabe interpretar e aplicar a lei, não podendo deixar de fazê-lo ainda que seja obscura ou ambígua. Do núcleo essencial das suas funções, compete-lhe interpretar e aplicar as normas jurídicas, fazer a valoração jurídica dos factos e das provas e, porque a certeza e a verdade são difíceis de atingir (em rigor, só alcance da divindade que não dos homens), no exercício da função tem de admitir-se a possibilidade do erro, quer de direito quer de facto (cfr. Ac. do STJ, de 31/3/04, CJ/I/157). Possibilidade potenciada pelas condições de trabalho, pela forma de organização dos serviços, pelo número de processos excessivo que cada juiz tem de gerir e pelas inúmeras tarefas burocráticas que lhe são cometidas, além da pressão da correcta decisão e, cada vez mais, da decisão pronta. A natureza das funções cometidas e a especificidade do seu exercício, a necessidade de garantir a independência dos juízes, que justifica e implica a irresponsabilidade pelas suas decisões (“sob pena de paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação de normas de direito e pela valoração dos factos e da prova” – Gomes Canotilho, Dir. Constitucional, 7ª Ed.,/509), vêm a implementar o entendimento que só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constitui o Estado no dever de indemnizar por dano por ele causado a particular (v. acs. STJ, de 19/02/04 e 29/6/05, em ITIJ/net, procs. 03B4170 e 5A1064). 5. O acto censurado consiste na omissão de uma formalidade prevista na lei de processo, a sustação da execução por o prédio nela penhorado ter penhora, anteriormente registada, noutra execução, a violação da norma do artigo 871º/1 do CPC. Esse o acto/omissão poder-se-ia reconduzir a uma situação de erro de interpretação da lei ou simplesmente (mais verosímil) ao facto de passar despercebida a existência de penhora anteriormente registada (apesar da presença no processo do elemento documental a comprová-la), uma vez que nenhuma decisão se afirma ter sido proferida pela constatação da existência da penhora anteriormente registada. Salvaguardando-se a garantia daquele que primeiramente promove a penhora ou o seu registo (arts. 822º do CC e 6º do CR Predial) e evitando-se a prática de actos inúteis (e subsequentes) na execução, deve esta ser sustada, nos termos do artigo 871º/1 do CPC. Embora na execução …./97 fosse junta certidão em que o registo de penhora, anteriormente efectuado constava provisório, na situação da conversão em definitivo, conserva a prioridade que tinha como provisório (art. 6º/3 do CRP), pelo que, independentemente do procedimento ou praxis a seguir, não se deveria ordenar a venda antes da verificação da caducidade do registo provisório. Apesar dos diferentes procedimentos concretos seguidos, nessa situação, como se explicita na douta sentença, desde a sustação imediata, comprovado que estava penhora anteriormente registada, mesmo provisoriamente, suspensão da execução até junção de certidão comprovativa da conversão do registo em definitivo ou da sua caducidade ou averiguação oficiosa quanto á conversão ou caducidade, porque penhora havia anteriormente registada e o registo foi convertido em definitivo, nalgum momento do processo devia ser sustada a execução quanto ao identificado prédio, pelo que fazendo-se prosseguir o processo para venda do imóvel há a violação duma regra de direito processual, consistente na omissão de um acto previsto na lei. Se diferente era o modus faciendi., não se prestava a norma a especiais dúvidas, dificuldade de análise ou riscos de interpretação, quanto à imposição da sustação, comprovado que estivesse o registo da penhora. No entanto, não se espelha na omissão uma culpa grave, uma negligência grosseira ou, como diz o recorrente “uma actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado”. Como se diz na sentença recorrida, a sustação da execução nos termos do artigo 871º/1 do CPC constitui um procedimento “rotineiro, burocrático, nada tem de substancialmente jurisdicional”, que poderia estar cometido a outra entidade, limitando-se a intervenção do juiz á decisão dos conflitos de interesses e “não se obrigando aquele a perder a sua concentração em relação ao que é essencial e indissociável da sua função”. E é nessa actividade burocrática e rotineira, que não exige especial conhecimento técnico, em que se perde frequentemente a actividade do juiz, em milhares de actos, propiciadores de lapsos e omissões, que bem podiam estar entregues a um funcionário preparado. A omissão em destaque compreende-se, neste contexto, no modo como esta organizado o serviço, o processo de atribuição de tarefas em massa que pouco têm de jurisdicional ao juiz, necessidade de gestão de múltiplos (frequentemente milhares) processos (e não de um processo a que se possa dedicar toda a atenção), na pressão da decisão em curto prazo (a justiça pronta que todos reclamam e que pode estar longe de ser a justiça boa, que todos querem), o que tudo dispersa a atenção e propicia omissões que podem passar despercebidas mesmo ao juiz atento, ponderado, preocupado, diligente e sabedor. A falta não revela uma culpa grave, grosseira, de modo a merecer o qualificativo de irrazoável, nem, em si, espelha qualquer insuficiência técnica ou impreparação do juiz. É de todo exagerada afirmação que a actuação (a omissão de um acto “burocrático e rotineiro”) “evidencia um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado”. Trata-se de mera omissão de acto quase tabelar, que, em termos de preparação ou impreparação técnica do juiz, nada revela. A situação não retrata uma conduta do Senhor Juiz que se deva qualificar de gravemente culposa, grosseira, inadequada a um magistrado preparado, ponderado e competente (em termos de diligência exigida a um homem médio e em conformidade com as capacidades pessoais, os deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial” – Ac. STJ, de 31/03/2004, em ITIJ/net, proc. 03B3887) que legitime a pretensão indemnizatória do apelante. Conclui-se que a omissão censurada não retrata uma falta grave, um erro grosseiro, uma conduta de todo inapropriada a um juiz zeloso (cfr. Ac. STJ, de 29/6/05, em ITIJ/net, proc. 05A1064), competente e diligente, uma falta inadmissível e indesculpável em que não teria caído qualquer magistrado cuidadoso, diligente e sabedor e, portanto e hoc sensu, uma violação grave da lei a fornecer assento à responsabilidade civil do Estado, por danos decorrentes do acto. 6. Na espécie, o facto (alegado) consiste na omissão (sustação da execução) de uma formalidade prescrita por lei, que pode ter influência no exame e decisão da causa e, portanto, implicar nulidade (artº 201º/1 do CPC) O artigo 871º/1 do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 38/03) é uma norma processual, destinada a regular os termos do processo de execução. A violação de uma tal norma pelo juiz, nomeadamente por omitir o seu cumprimento, não dá lugar a responsabilidade civil do Estado por facto ilícito, quando tal norma não tem relação alguma com a posição jurídica material do interessado, como sucede na situação, em que o recorrente, na execução …/97, é um terceiro não afectado por essa norma. A regra do artigo 871º/1 do CPC visa salvaguardar e dar eficácia à prioridade da garantia da penhora, daquele que primeiramente obteve uma penhora ou o registo duma penhora de determinado bem, protegendo o seu interesse. Caso contrário, prosseguindo a execução em que se efectuou uma penhora posteriormente, poderia dar-se o caso de nela se proceder primeiramente à venda e pagamento, podendo frustrar-se a garantia do titular da primeira penhora (ou com primeiro registo). Entre os interesses salvaguardados não se encontram os dos futuros ou potenciais adquirentes do bem em venda judicial, como acontece com o recorrente. A omissão, mesmo que ilícita, da formalidade legal não dá fundamento para o recorrente accionar o Estado, nos termos peticionados. 7. Além da ilicitude e da culpa, e mesmo que duma e de outra se prescindisse (em situações de responsabilidade objectiva ou até de responsabilidade em consequência de acto lícito mas lesivo), a obrigação de indemnizar pressupõe um dano e o nexo de causalidade, ou seja, que esse dano resulte ou tenha sido causado pelo facto (artigos 483º/1 e 563º do CC). Da verificação destes pressupostos não prescinde a responsabilidade civil. Na decisão recorrida entendeu-se não demonstrado o dano. Segundo a alegação do autor, o dano que quer indemnizado fá-lo coincidir com o valor que pagou (o imóvel foi-lhe adjudicado – al. 18 da matéria de facto – o implica o prévio pagamento do preço) pelo bem acrescido do valor da sisa que também pagou (€ 35.664,05 + € 2.853,12). Embora se desconheça, por não alegado, o destino da quantia que pagou pelo imóvel, que o recorrente depositou no processo, concede-se que o recorrente tenha um prejuízo se não vir entrar na sua esfera jurídica patrimonial o imóvel vendido/comprado (também) na execução …/97 e fique “despojado” daquela quantia. Mas se é este o dano invocado, o mesmo não existe, na medida em que se comprou o prédio (e a quantia referente ao preço é a contrapartida da transmissão da propriedade) – fez uma proposta que foi aceite (e o imóvel foi-lhe mesmo adjudicado, sendo passado título de transmissão) – tal bem entrou na sua esfera jurídico patrimonial (cfr, artigo 408º/1 do CC). E conclusão diferente não é de extrair pelo facto de, quando, muito tempo depois, pretendia fazer o registo (que tem valor meramente declarativo, conferindo publicidade, e não constitutivo), já constar registada outra aquisição feita na execução “concorrente”, obstando assim ao registo (ao menos definitivo) da aquisição do autor, mas não é pelo facto do bem não ter entrado no seu domínio patrimonial. 8. Porém, concedendo-se o dano (como um prejuízo nos bens já existentes, um dano emergente), que o recorrente terá tido um prejuízo no montante pedido ao Estado, não se vislumbra que o mesmo seja efeito da violação pelo Senhor Juiz da norma do artigo 871º/1 do CPC, ao não ordenar a sustação da execução quanto ao prédio descrito em 2) da matéria de facto. Estatui o artigo 563.º do CC que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.” Indemnizáveis são apenas os danos que, sobrevindo ao facto ilícito, por ele tenham sido causados, ou seja, quando o facto é causa adequada do dano. Como referem P. Lima e A. Varela, em CC Anotado, I, 3ª Ed., 548, à existência da causalidade adequada, nos termos dessa norma, não basta que o “evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito”. Para a produção de um dano podem concorrer múltiplas circunstâncias que interferem no processo causal, sem que todas e qualquer delas se possam considerar causa do dano, para efeitos de determinação dos danos a indemnizar. Para este fim, entende-se que não constituem causa de um efeito todas as condições que concretamente deram lugar a esse efeito (equivalência das condições). Antes se entende que determinado facto é causa do dano se, sem ele, este não se teria verificado, ou se é condição sine qua non do dano e se, “em abstracto ou em geral, o facto seja causa adequada do dano” (Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, I, 10ª Ed./889). O facto é causa do dano quando ele seja condição sem a qual o dano não teria ocorrido e, por outro lado, se, em geral, for causa adequada do dano, isto é, se, em termos de normalidade social (do id quod plerumque fit), é adequado a produzir o (aquele) dano. Nesta perspectiva, determinado prejuízo pode considerar-se efeito do acto ilícito se este normalmente o produz ou o prejuízo pode “considerar-se efeito do acto voluntário do agente se, atendendo aos ensinamentos da experiência, era normalmente previsível, era provável, que ele decorresse do acto” (Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, AAFDL, 1975/1976, 586). E, como escreve este autor ( em Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 1999, pág. 413/414) a ‘obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que, tendo resultado da lesão, provavelmente dela teriam resultado’ . 9. No caso, podendo admitir-se que se o Senhor Juiz tivesses sustado a execução 25/97, o apelante não teria despendido a quantia referida em 15) da matéria de facto, já não deverá concluir-se que a não sustação é causa adequada desse “dano”, que este seja uma consequência normal, provável, previsível da omissão daquele acto na execução, de modo a afirmar-se que essa omissão é a causa adequada do “dano” que o apelante invoca. Por outro lado, o apelante comprou o prédio identificado em 2) e é essa compra que determinou o depósito do preço e não registou a aquisição por inércia sua. Só o seu descuido, a sua negligência justificam que, tendo feito uma proposta de aquisição que foi aceite em 28/1/99, depositado o preço em 10/99, só venha a pagar a sisa 3/2000 e, tendo-lhe sido adjudicada o bem penhorado em 7/12/2001, só posteriormente a 20/6/2002 (desconhecendo-se a concreta data em que o fez) diligencia pelo registo, data em que o adquirente do prédio na execução 185/97 efectuou o registo da sua aquisição, com base em título de transmissão emitido em 13/6/02. É a sua inércia é a causa da inviabilidade do registo da aquisição. Destinando-se o registo a conferir publicidade aos actos a ele sujeitos, não estava impedido de consultar o registo, mesmo pelos documentos existentes na execução (certidão de registo da penhora e dos ónus existentes), antes o aconselhava a prudência e diligência normais de qualquer comprador médio e avisado ao pretender fazer um investimento no montante revelado pelo processo, e, então poderia constatar a existência da penhora prévia registada (ainda que com registo provisório), apesar de posteriormente efectuada, e avaliar, perante essa circunstância, o risco do investimento (e desconhece-se se o fez e assumiu deliberadamente o risco … mas, se o não fez, sibi imputet). O processo de execução está ao dispor das partes e dos interessados na aquisição de bens que nele estejam em venda, podendo controlar os seus termos no que respeita aos seus interesses. Revela o processo que o apelante verificou o registo – ou o processo onde consta certidão das inscrições registrais relativas ao prédio - já após a apresentação da sua proposta de aquisição, pois, em 12 de Fevereiro de 1999, requereu a “anulação da venda judicial pela qual adquiriu o imóvel aqui em causa, uma vez que teve conhecimento que sobre este impendia um ónus de eventual redução por inoficiosidade”. Ao menos nessa data, era-lhe fácil conferir a penhora prévia existente noutra execução e, consequentemente, se entendia existir alguma nulidade que viciasse a venda, poderia tê-la arguido (artigo 908º/1 do CPC, na redacção aplicável) e não consta do processo que o tivesse feito, desconhecendo-se, porém, se o fez (e com que resultado). Em conclusão, o dano, se existe, é consequência de actuação despreocupada, descuidada e não diligente do próprio apelante e não da omissão duma decisão de sustação da execução no que respeita ao imóvel vendido, de que nem decorria necessariamente a venda do imóvel. No mais, neste aspecto, se remete para a decisão recorrida. O recurso, no que concerne à pretensão indemnizatória, improcede. VI. Quanto à questão da má fé. Nos termos da douta decisão recorrida, o autor foi condenado como litigante de má fé por se entender que deduziu “pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, que o faz de forma, pelo menos, negligentemente grave, sendo até chocante a simples constatação do facto de alguém se ter lembrado de tão tortuosa ideia” não deixando de chamar á colação a situação que “se vai, infelizmente, tornando generalizada entre nós, na qual os cidadãos «culpam» o Estado por tudo que lhes acontece de, em seu entender, mal, não sendo capazes de reconhecer, igualmente, as suas próprias dificuldades, descuidos ou incapacidades, esquecendo que, afinal de contas, o Estado somos todos nós e que deve haver moderação nas exigências fazemos a esse “colectivo” sob pena de estarmos, igualmente, a destruir, lentamente, os indivíduos que o compõem”. A parte que litiga de má fé pode ser sancionada com multa e indemnização á parte contrária, pelos danos resultantes dessa conduta censurável. Nos termos do artigo 456º/2 do CPC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, e além das demais situações previstas na norma, a) “tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”. Como se verifica do texto dessa norma, face à lei processual actual (decorrentes das alterações dos DL 329-A/95 e 180/96, de 29/5), a censura por litigância de má fé não exige que a parte actue com dolo; basta-se com a negligência grave ou grosseira. O novo regime ampliou substancialmente o dever de boa fé das partes no processo, ao alargar o tipo de comportamentos que podem ser objecto daquela censura. A sanção por má fé pode ser imposta à parte que actue dolosamente como aquela que se comporta com negligência grave ou grosseira, desrespeitando, desse modo os seus deveres processuais de verdade, lealdade e cooperação. Na sua actuação processual as partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.). Se, com propósito malicioso, pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, actua de má fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa (e indemnização à parte contrária, se o pedir). A sanção adequa-se àquele que, conscientemente, deduz pretensão que sabe sem fundamento, que para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade de si conhecida ou omite factos relevantes, também por si conhecidos, para a decisão (violando conscientemente o dever de verdade) bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (má fé instrumental), entorpecendo a acção da justiça. Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal, na busca da verdade e realização da justiça, mas também à parte contrária que tem de defender-se de pretensão ilegítima. Mas a sanção por litigância de má fé pede que a parte, que tal conduta adopta, actue com dolo ou negligência grave, o que não sucederá, normalmente, com a lide simplesmente temerária ou ousada ou assente em erro, mesmo que grosseiro, com a dedução de pretensão que vem a decair por mera fragilidade da prova e de não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou mesmo, convencida que lhe assiste razão, vê os seus argumentos afastados por razões mais ponderosas ou legalmente fundadas. A simples proposição de uma acção (ou uma contestação), embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente da parte. A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias sejam idóneas a levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada (em Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, II, 263). Se na vigência da lei processual, anterior à redacção do DL 329-A/95, subjacente ao disposto no artigo 456º do CPC, existia uma intenção maliciosa, ou má fé em sentido psicológico, e não apenas uma leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético), a lei actual apenas exige que exista negligência grave ou grosseira para censurar a parte, quando esta actua com a falta de precaução pela mais elementar prudência que deve ser observada nos usos correntes da vida. Mas só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser censurada como litigante de má fé, pedindo a maior prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro (a verdade absoluta só está ao alcance dos deuses e a humana corre o risco da contingência e relatividade) mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico (cfr. Ac. STJ, de 11.12.2003, em ITIJ/net, proc. 03B3893), situação esta que, na espécie se não coloca. Não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. Sabemos que a falta de razão não significa sempre má fé, a não ser que a parte dela tenha consciência e, apesar disso, formule pretensão ou deduza oposição em juízo. O que nos revela o processo? Nos limites do conhecimento por ele fornecido, formula uma pretensão pelos fundamentos que seria, sem que possa afirmar-se-lhe distorção propositada (ou gravemente negligente) da narrativa, invocação de razões ou argumentação despropositada, ou omissão sabida de materialidade útil à decisão. Invoca a violação da lei processual, com que se consente, que, na sua opinião, mesmo que laborando em erro (ou assim se considera), lhe causou danos, se bem que não precise o percurso dessa conclusão, omissão que não produz efeitos em sede de má fé. Por outro lado, também não merece a qualificação de má fé quando apoda a omissão de uma formalidade legal – sustação da execução - de actuação de todo irrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito que não é próprio de um juiz normal e exigivelmente preparado. Mera conclusão, exagerada e sem lastro na matéria de facto alegada, que não confere à pretensão um grau de reprovabilidade justificativo de imposição de sanção por má fé. Podemos estar perante uma pretensão ousada ou temerária, sem uma análise cuidada dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mas - ainda que se concorde com a referência feita na sentença à constatação da situação de que se vai “tornando generalizada entre nós, na qual os cidadãos “culpam” o Estado por tudo que lhes acontece de, em seu entender, mal, não sendo capazes de reconhecer, igualmente, as suas próprias dificuldades, descuidos ou incapacidades, esquecendo que, afinal de contas, o Estado somos nós” – não de tal modo negligente que permita concluir que o recorrente deduziu pretensão que não podia ignorar ser infundada. Pode ter errado, assim o constatamos, não ter sido cuidadoso, com o que concordamos, mas de todo insuficiente para se concluir, de forma segura, que formulou pretensão sabidamente sem fundamento. O facto de, afinal, o Estado sermos todos nós, e mesmo que comedidos em pretensões a ele dirigidas, não deverá censurar-se aqueles que convictamente (e não temos razão, pelo que o processo nos faculta, para afirmar que o recorrente não esteja nessa situação) o demandam por se considerarem lesados pelos seus actos. Dissentimos do Senhor Juiz quanto à censura do autor por má fé. Nesta parte, o recurso procede. VII. Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida quanto á condenação do apelante como litigante de má fé, mantendo-a na parte em que julga a acção improcedente e absolve do Estado Português do pedido. Custas pelo apelante, na proporção de nove décimos. Porto, 25 de Maio de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |