Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2832/24.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS
CONTRAPROVA DE FACTOS ESSENCIAIS
DILIGÊNCIA JUDICIAL
JUNÇÃO
Nº do Documento: RP202503062832/24.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito à prova implica que os litigantes, por via da acção e da defesa, possam utilizar em seu benefício os meios probatórios pertinentes à sustentação dos interesses e pretensões que formulem nos respectivos articulados.
II - Tal direito é assegurado não apenas para efeitos de prova dos factos alegados pela parte sobre a qual recai o respectivo ónus, mas também para efeitos de contraprova.
III - Qualquer parte pode socorrer-se dos mecanismos previstos nos artigos 432.º e 429.º do Código de Processo Civil, requerendo a junção de documentos em poder de terceiros ou da parte contrária, quer para efeitos de prova, quer para efeitos de contraprova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2832/24.5T8VNG.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO

Na acção declarativa com processo comum instaurada por AA e BB contra A..., S.A., na qual, com fundamento na existência de danos sofridos em consequência de acidente de viação cuja responsabilidade atribuem ao condutor de veículo segurado pela Ré, pedem a condenação desta no pagamento dos valores indemnizatórios indicados na petição inicial, na contestação formulada nos autos indicou a demandada, entre outros, os seguintes meios de prova:

“a) Para contraprova dos factos vertidos nos pontos 73, 108 a 115, 118, 116 e 150 da petição e para prova dos factos vertidos nos pontos 6 a 8 da contestação, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do INEM, do Centro Hospitalar ..., do Hospital ... – em Vila Nova de Gaia, do Hospital 1... – em Vila Nova de Gaia e do Centro de Saúde da área da residência do autor AA para virem aos autos juntar os registos clínicos completos de que dispõem, referentes à assistência médica que prestada em consequência do acidente dos autos.

b) Para contraprova do alegado nos pontos 167 a 170 da contestação, bem como, para prova do alegado supra em 20 desta contestação, requer-se a V.ª Exa. se ordenar a notificação da Autoridade Tributária para juntar aos autos as declarações de rendimentos, apresentadas pelo autor AA para efeitos de IRS, relativas aos anos de 2021 a 2023.

c) Para contraprova e prova dos mesmos factos, requer-se a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do Instituto da Segurança Social, IP para vir aos autos informar se o autor estava empregado e quem era, à data dos factos, a entidade patronal do autor, juntando para o efeito a listagem dos vencimentos declarados deste último, relativas aos anos de 2021 a 2023.

d) Mais se requer a V.ª Exa. se digne ordenar a notificação do Instituto da Segurança Social, IP para vir aos autos informar se o autor AA recebeu, ou está a receber, algum subsídio ou outra prestação daquele instituto público em virtude do acidente de viação em mérito nos presentes autos e, na afirmativa, quanto, em que datas e a que título”.

Foi proferido despacho que declarou a validade e regularidade processuais, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, e, tomando posição sobre os meios de prova requeridos pelas partes, foi nele proferida a seguinte decisão:

Indefere-se o requerido pela Ré nas alíneas b) e c) do requerimento probatório uma vez que a matéria a que estes respeitam esses documentos contende com factos do ónus da prova do Autor (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ele impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I- À ré cabe o direito de tomar a iniciativa de requerer as diligências que sejam necessárias à prova dos factos que alegou, mas também, e sobretudo, a contra-prova dos factos alegados pelos seus opositores na acção, independentemente da distribuição do ónus da prova;

II- Todos os documentos e informações que a ré solicitou versam sobre matéria controvertida e é relevante para a boa decisão da causa, o que sempre imporia a sua obtenção e nome do interesse da descoberta da verdade;

III- Discute-se nos autos se o autor auferia a quantias mensais de 705,00€ e de 2.000,00€, a título de vencimento e ajudas de custos, que a ré não aceita e impugnou, até porque o autor pretende fazê-las passar por rendimentos para efeitos de cálculo de perdas salarais e de dano futuro.

IV- Impõe-se à ré fazer a contra-prova dos factos alegados no petitório, cumprindo-lhe demonstrar os factos por si alegados e, desse modo, suscitar uma dúvida razoável e insuprível relativamente à alegada situação económica e financeira do autor à data do sinistro;

V – Como melhor decorre do articulado inicial, o autor sustenta que à data dos factos auferia mensalmente a quantia de 705,00€ a titulo de retribuição e de 2.000,00€ a título de ajudas de custos, quantias de que pretende ser reembolsado pela ré, a título de prejuízo salarial e de dano futuro, em consequência do acidente que sofreu.

VI – Deste modo, justifica-se a diligência de obtenção de documentos vertida nas als. b) e c) do do requerimento probatório da ré, na medida em que a ré invocou na sua contestação que o vencimento mensal do autor limita-se a 705,00€ mensais;

VII – Tais factos têm óbvio interesse para o apuramento das eventuais indemnizações para efeitos de apuramento do prejuízo salarial e para a carreira do autor, fazendo a contraprova do alegados alegados rendimentos mensais do autor, à data do ajuizado sinistro.

VIII – As informações fiscais declaradas pelo próprio autor, bem como as informações prestadas pela sua entidade patronal à Segurança Social a respeito dos montantes auferidos pelo autor à data do sinistro, são elementos probatórios que possuem a susceptibilidade de cumprirem o objectivo de contraprova a que a ré os destinou.

IX – Pelo que, justifica-se plenamente o requerimento da ré no sentido do Tribunal obter para os autos os elementos probatórios identificados b) e c) do seu requerimento probatório.

X – O Tribunal recorrido, porém, manifestando apenas que a prova dos factos de que depende a procedência da acção incumbia ao autor, indeferiu a pretensão da ré de obter tais documentos para os autos.

XI – Se a eventual distribuição do ónus da prova não impede a ré de ter a iniciativa de obtenção de elementos probatórios relativos a factos alegados pela parte contrária, o certo é que os documentos em questão visam, também, a prova de factos que a própria demandada alegou, além da contra-prova dos factos alegados pelo autor.

XII - Os elementos probatórios solicitados pela ré estão na posse de terceiros e, contendo dados pessoais, não são acessíveis à recorrente, pelo que se justifica a colaboração do Tribunal na sua obtenção.

XIII – Deste modo, e salvo o devido respeito por opinião diversa, impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, deferindo o requerido pela recorrente nos pontos b) e c) do seu requerimento probatório, ordene a obtenção de todos os documentos ali mencionados.

XIV- A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 6º. n.º 1, 410º, 411º, 429º e 436º n.º 1 do CPC e artigo e 346º do Código Civil.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada e ordenando-se a obtenção dos documentos e informações solicitadas pela recorrente nas alíneas b) e c) do requerimento probatório da ré, como é de inteira e liminar Justiça!”

Os recorridos apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se deve ou não ser admitida a prova por ela indicada na contestação, sob as alíneas b) e c).

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Tendo a Ré, ora recorrente, com a contestação deduzida na acção contra ela proposta, requerido, entre outras diligências probatórias, que fosse a Autoridade Tributária notificada para juntar aos autos as declarações de rendimentos apresentadas pelo Autor, também aqui recorrido, relativas aos anos de 2021 a 2023, e que fosse igualmente solicitado ao Instituto de Segurança, I.P. que informasse “se o autor estava empregado e quem era, à data dos factos, a entidade patronal do autor, juntando para o efeito a listagem dos vencimentos declarados deste último, relativas aos anos de 2021 a 2023”, viu negada tal pretensão, por indeferimento dos indicados meios de prova, com o argumento de que “a matéria a que estes respeitam esses documentos contende com factos do ónus da prova do Autor (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ele impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.

É contra tal decisão que reage a apelante, através do recurso interposto, pretendendo, com a sua revogação, que sejam admitidos os meios probatórios em causa.

Às partes é garantido o direito à prova, facultando-lhes a lei os meios necessários e adequados à demonstração da realidade factual por elas invocada como fundamentadora do direito de que se arrogam titulares.

Porém, o exercício de tal direito não é absoluto, nem ilimitado, antes se contendo nas fronteiras do quadro legal disciplinador da correspectiva actividade probatória, designadamente no que concerne à tempestividade/oportunidade do requerimento dos meios de prova a produzir e sua pertinência ou necessidade para o esclarecimento da matéria controvertida em discussão nos autos.

Se às partes incumbe a tarefa da demonstração dos factos essenciais fundamentadores das pretensões, devendo, para tanto, indicar nos respectivos articulados os meios de prova que reputem adequados ao desempenho dessa tarefa[1], também os factos instrumentais e os factos complementares e/ou concretizadores dos alegados pelas partes, e que tenham resultado da instrução da causa, podem ser atendidos pelo juiz no quadro do condicionalismo delineado pelo artigo 5.º, n.º 2, a) e b) do Código de Processo Civil.

O critério norteador para a admissibilidade dos meios de prova indicados/requeridos pelas partes reporta-se à sua pertinência ou utilidade para a prova (ou contraprova), devendo, consequentemente, ser rejeitados os que não revelem tal relevância.

Tal pressuposto vale, designadamente, para a prova documental, só devendo ser admitidos os documentos que comportem aquela aptidão, negando-se, em consequência, a admissão dos que se mostrem inócuos à demonstração ou infirmação dos factos essenciais alegados pelas partes, conclusão que emerge, designadamente, da conjugação dos artigos 6.º, 410.º, 423.º, n.º 1 e 443.º, n.º 1, todos do Código de Processo. Civil.

Podendo ser pertinentes ou úteis para a prova dos factos, acautelando a hipótese dos mesmos não se encontrarem na disponibilidade da parte com interesse na sua utilização, mas antes em poder da parte contrária ou de terceiros, os artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil, respectivamente, definem o quadro regulador que permite a sua junção.

Dispõe este último dispositivo: “Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º”.

Por sua vez, o artigo 429.º, para o qual aquele remete, estabelece:

“1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.

2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação”.

Do confronto dos normativos em causa, resulta que a junção de documentos em poder de terceiros pressupõe o seguinte condicionalismo:

a) que sejam documentos em poder de terceiro e que a própria parte não consiga obter;

b) a identificação do documento cuja junção, em concreto, se pretende obter;

c) a indicação dos concretos factos que com tal documento se pretende provar ou efectuar contraprova.

Todos estes requisitos se mostram, no caso em apreço, observados: a Ré identificou os documentos cuja junção pretende obter, os quais não se encontram em seu poder, em a eles pode, por outra via, ter acesso, e indicou os concretos factos que, por meio deles, pretende provar ou infirmar (prova e contraprova).

Por outro lado, a pertinência dos mesmos é indiscutível, face à factualidade alegada pelo Autos e efeitos que dela pretende extrair.

Ainda assim, foi à Ré negada a possibilidade de admissão dos documentos e informação indicados nas alíneas b) e c) do requerimento probatório com o argumento de que “respeitam esses documentos contende com factos do ónus da prova do Autor (cf. artigo 342º do Código Civil), a este cabendo, dentro da sua estratégia processual, decidir da forma como deve provar os factos em questão, sobre ele impendendo o risco de conseguir ou não provar tais factos”.

Tal argumentação não constitui, porém, fundamento para a não admissão daqueles meios de prova requeridos pela Ré.

Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2]: “Como um dos seus objetivos principais, o nosso sistema processual civil procura que a solução judicial seja a que melhor se ajuste à real situação que é objeto de disputa. Por isso, as regras sobre o ónus da prova dos factos contidos no art. 342º do CC têm uma feição marcadamente objetiva, significando que ao exercício da atividade jurisdicional interessa acima de tudo saber se determinado facto, está ou não demonstrado, uma vez concluída a instrução, e não tanto averiguar qual das partes estava onerada com o respetivo ónus da prova (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 450). Consequentemente, no julgamento da matéria de facto, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, independentemente da parte que alegou o facto ou da que apresentou o meio de prova: nisto consiste o princípio da aquisição processual.»

E, em anotação ao artigo 429.º do Código de Processo Civil, acrescentam os mesmos autores que “[o] mecanismo previsto neste preceito poderá ser utilizado tanto por quem tem o ónus da prova de determinado facto, como por quem pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre o detentor do documento (…)”[3].

Com particular pertinência, esclarece, a propósito, o acórdão da Relação e Coimbra de 21.04.2015[4]: “A consagração, no nº 4 do artigo 20º, da Constituição da República Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova[6] uma das dimensões em que aquele se concretiza. O direito à prova emana da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo e de assegurar a capacidade de influenciar o conteúdo da decisão.

O direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras[7]”.

O direito à prova significa que as partes conflituantes, por via de ação e da defesa, têm o direito a utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal[8]. As partes têm ainda o direito a contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova.

Haverá que constatar que, na prática, as partes têm sempre interesse em produzir provas, seja em relação aos factos que lhe são favoráveis, seja quanto à inexistência dos factos que a podem prejudicar (contraprova ou prova contrária). E se é verdade que o ónus da contraprova só surge quando o onerado com a contraprova tenha feito prova bastante (prova livre ou não plena), cabendo então à parte contrária fazer prova que crie no espírito do juiz dúvida ou incerteza acerca do facto questionado, as restrições impostas ao momento até ao qual cada uma das partes pode apresentar a sua prova/contraprova, levam a que parte não onerada com a prova de um facto não possa ficar à espera que a contraparte faça, ou não, a prova de tal facto, para aí e só então, em caso afirmativo, apresentar a sua contraprova.

Como afirma Eduardo Cambi, “as partes devem, pois, ter a oportunidade de demonstrar os fatos que servem de fundamento para as respetivas pretensões e defesas, sob pena de não conseguirem influenciar o órgão julgador no julgamento da causa. A noção de direito à prova aumenta as possibilidades das partes influenciarem na formação do convencimento do juiz, ampliando as suas chaces de obter uma decisão favorável aos seus interesses. Assim, as partes têm liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais[9]”.

O mecanismo processual previsto no artigo 429.º e 432.º é, pois, facultado não apenas à parte sobre a qual recai o ónus da prova, mas igualmente a quem dele se queira aproveitar para efeitos de contraprova, por esse meio infirmando a prova alegada por quem tem o respectivo ónus, ou, pelo menos, abalando a sua força probatória.

E tendo inegável pertinência os meios de prova indicados pela recorrente nas alíneas b) e c) do requerimento probatório formulado com a contestação, tanto para efeitos de prova, como para efeitos de contraprova de factos alegados pelo Autor, nenhuma razão justificava o seu indeferimento.

Procede, assim, o recurso, com a, consequente, revogação do despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, admitindo os mencionados meios de prova, proceda às diligências necessárias para a junção dos documentos e informação pretendidos pela Ré, a disponibilizar pelas entidades que os têm em seu poder ou podem prestar a informação requerida.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que admita a junção dos documentos em poder da Autoridade Tributária, assim como o pedido de informação ao Instituto de Segurança Social, I.P., requeridos pela Ré/Apelante, respectivamente, sob as alíneas b) e c) do requerimento probatório formulado com a contestação.

Custas – pelos apelados, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 6.03.2025

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
António Paulo Vasconcelos
Paulo Dias da Silva
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[1] Podendo, no entanto, os requerimentos probatórios ser alterados na audiência prévia.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pág. 505.
[3] Ibid, pág. 525.
[4] Processo n.º 124/14.1TBFND-A.C1, www.dgsi.pt.