Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610766
Nº Convencional: JTRP00020026
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
IMPUGNAÇÃO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199701159610766
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63.
CPP87 ART412 N2 ART420 N1.
Sumário: I - Se na motivação em que o arguido impugna judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima se sustenta, por um lado, que a infracção que lhe
é imputada não se verificou, alegando factos nesse sentido, e, por outro, que a medida da coima deve ser substancialmente diminuída, o «recurso: não versa apenas matéria de direito.
II - Num recurso com esse âmbito, se o arguido culmina a sua motivação articulada com a fórmula «E, por isso, se impugna a mesma multa [é assim que chama à sanção que lhe foi aplicada] e se pede a absolvição do presumido infractor é aqui impugnante:, há-de aceitar-se que a alegação não é falha de conclusões.
III - Por isso, o recurso não pode ser rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 63 e 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
IV - Aliás, mesmo que se devesse entender que o recurso não contém conclusões, nem por isso deve ser rejeitado:
O n. 1 do citado artigo 63 não contempla directamente a hipótese; a falta de conclusões, em processo penal, aplicável subsidiariamente, só implica a rejeição do recurso no caso do ele versar apenas matéria de direito (artigos 420 n.1 e 412 n.2 do Código de Processo Penal de 1987).
Reclamações: