Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020026 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO CONDENATÓRIA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199701159610766 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART63. CPP87 ART412 N2 ART420 N1. | ||
| Sumário: | I - Se na motivação em que o arguido impugna judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima se sustenta, por um lado, que a infracção que lhe é imputada não se verificou, alegando factos nesse sentido, e, por outro, que a medida da coima deve ser substancialmente diminuída, o «recurso: não versa apenas matéria de direito. II - Num recurso com esse âmbito, se o arguido culmina a sua motivação articulada com a fórmula «E, por isso, se impugna a mesma multa [é assim que chama à sanção que lhe foi aplicada] e se pede a absolvição do presumido infractor é aqui impugnante:, há-de aceitar-se que a alegação não é falha de conclusões. III - Por isso, o recurso não pode ser rejeitado ao abrigo do disposto nos artigos 63 e 59 n.3 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro. IV - Aliás, mesmo que se devesse entender que o recurso não contém conclusões, nem por isso deve ser rejeitado: O n. 1 do citado artigo 63 não contempla directamente a hipótese; a falta de conclusões, em processo penal, aplicável subsidiariamente, só implica a rejeição do recurso no caso do ele versar apenas matéria de direito (artigos 420 n.1 e 412 n.2 do Código de Processo Penal de 1987). | ||
| Reclamações: | |||