Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150009
Nº Convencional: JTRP00001983
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: RP199104299150009
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART564 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG247.
AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: I - Tratando-se de danos futuros, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do acidente ( cf. artigo 562 do Código Civil ) exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes
à sua perda de ganho.
II - São de aceitar para tal cálculo as tabelas financeiras - com base na taxa de juro de 9 por cento - como orientação para se encontrar uma ordem de grandeza, que deve ser precisada tendo em atenção a equidade e as circunstâncias do caso concreto.
III - São devidos juros de mora desde a citação da executada na acção executiva. E só desde então, e não também a partir da data da citação da Ré para a acção declarativa, uma vez que nesta não se pediu, quanto à indemnização em causa, uma quantia determinada ou certa, que se tornaria líquida com a respectiva sentença.
Reclamações: