Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001983 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199104299150009 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART564 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG247. AC RC DE 1985/02/21 IN CJ T1 ANOX PAG69. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de danos futuros, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento causador do acidente ( cf. artigo 562 do Código Civil ) exige que a indemnização represente um capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - São de aceitar para tal cálculo as tabelas financeiras - com base na taxa de juro de 9 por cento - como orientação para se encontrar uma ordem de grandeza, que deve ser precisada tendo em atenção a equidade e as circunstâncias do caso concreto. III - São devidos juros de mora desde a citação da executada na acção executiva. E só desde então, e não também a partir da data da citação da Ré para a acção declarativa, uma vez que nesta não se pediu, quanto à indemnização em causa, uma quantia determinada ou certa, que se tornaria líquida com a respectiva sentença. | ||
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