Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036225 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL TRABALHADOR ORGÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303260242151 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RGIT01 ART107. | ||
| Sumário: | I - O artigo 107 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.15/01, de 5 de Junho, ao referir-se, agora de forma explícita, às remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, não neo-criminalizou a conduta das entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social. II - Essa conduta já fazia parte do tipo de abuso de confiança fiscal (contra a Segurança Social), na redacção anterior, numa interpretação consentida e imposta pelo seu teor literal. | ||
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| Decisão Texto Integral: |