Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921209
Nº Convencional: JTRP00030653
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROVA PERICIAL
CONTRADITA
JUROS DE MORA
QUESTÃO NOVA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: RP200111209921209
Data do Acordão: 11/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 567/97
Data Dec. Recorrida: 03/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1211 N2 ART805 N2 A.
CPC95 ART641 N2 ART579 ART489 N1.
Sumário: I - Quando a parte o requereu em vez de o sugerir, o juiz deve recusar o alargamento, a outra matéria da base instrutória, da perícia que fora ordenada oficiosamente.
II - O juiz, quando se aperceba de que esse requerido alargamento incidiu sobre quesito que nada tem a ver com a prova pericial, deve indeferi-lo mesmo que a perícia já tenha sido iniciada.
III - Há fundamento legítimo da contradita apenas quando se alega uma situação de facto susceptível de enfraquecer a força probatória do depoimento prestado.
IV - Por não ter sido alegada pelo réu na contestação, mas só na alegação do recurso, a Relação não pode conhecer, por intempestiva, a questão da pretensa prescrição do crédito do autor.
V - A fixação do momento em que o preço era devido afasta a regra supletiva do artigo 1211 n.2 do Código Civil e determina o início da constituição em mora, cujo prejuízo é legalmente presumido e reparado através de juros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: