Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00042094 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ARTICULADOS REMESSA ELECTRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RP200901190746615 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 69 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Os actos processuais praticados por telecópia – ou por e-mail – presumem-se verdadeiros até prova em contrário. II- Há todavia que distinguir duas situações diferentes: (i) Tratando-se de articulados, o apresentante deverá juntar o original ao processo no prazo de 7 dias; (ii) tratando-se de qualquer outro acto que não seja a entrega de um articulado, a parte fica constituída apenas na obrigação de guardar o original, para o poder apresentar no processo caso isso lhe seja ordenado pelo juiz, sob pena de, não o fazendo, o acto ser considerado como não praticado (perder todo o seu valor). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 485a Proc. N.º 6615/07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Tendo B……………. deduzido acção declarativa emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra C…………….., S.A. e contra D……………., S.A., pelo Acórdão desta Relação do Porto de 2008-03-10 foi decidido conceder provimento às apelações das RR. e negá-lo à da A., assim revogando a sentença. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de revista a A., o qual foi admitido, tendo o respectivo despacho sido notificado às partes. A A. apresentou, então, a sua alegação, o que levou a cabo através de e-mail, sem assinatura, autógrafa ou electrónica avançada ou selo temporal. Seguidamente, proferiu o Relator o seguinte despacho: Não tendo a recorrente apresentado o original da sua alegação, tudo se passa como se ela não tivesse sido apresentada. Assim e dado o disposto nos Art.ºs 291.º, n.º 2 e 690.º, n.º 3, ambos do Cód. Proc. Civil, julgo deserto o recurso de revista interposto pela A. Notifique. Requerida a aclaração de tal despacho pela recorrente e estabelecido o contraditório, proferiu o Relator o seguinte despacho: Fls. 887 e 888. O despacho de fls. 882 é claro, a nosso ver. De qualquer modo, refira-se que, não tendo a A. observado o disposto nos n.ºs 5 e 6 do n.º 2.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, caiu na hipótese prevista no n.º 10.º, pelo que estava obrigada a apresentar o original da alegação que remeteu por mail sem selo temporal. Por outro lado, refira-se que o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, não se aplica ao caso vertente atento o disposto nos seus Art.ºs 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1. Sem custas. Notifique. Inconformada com tal despacho, dele veio a recorrente reclamar para a conferência, pedindo que se profira acórdão sobre a questão por, a seu ver, estar o Relator obrigado a mandar notificar a parte para juntar o original do exemplar enviado por correio electrónico simples. A R. empregadora respondeu, sustentando a confirmação do despacho que julgou deserto o recurso de revista. Cumpre decidir. Estão provados os factos constantes do antecedente relatório. O Direito. A única questão a decidir neste recurso, previsto no Art.º 700.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, consiste em saber se a A., tendo praticado o acto por e-mail simples, estava obrigada a apresentar o original da sua alegação do recurso de revista. Vejamos. O recurso de revista foi julgado deserto porque, tendo a A. junto a sua alegação por e-mail sem assinatura electrónica avançada ou sem selo temporal, entendeu o Relator que tal equivalia à falta de alegação. É que, assim tendo agido, a tal acto seria aplicável o regime jurídico da telecópia, nos termos do consignado no n.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Ora, praticado um acto por telecópia, a apresentante deveria, na óptica do relator, juntar o original no prazo de 7 dias, sob pena de o acto não ser válido. Acontece que é neste ponto que surge a divergência, pois a A., ora recorrente, entende que o Relator, antes de ter julgado deserto o recurso por falta de alegação, deveria ter convidado a parte a juntar o originar e só poderia extrair a conclusão da deserção se a parte não cumprisse o despacho correspondente. É esta a questão que está colocada, ora, à conferência. Não há qualquer dúvida - nenhuma das partes o questiona - acerca da aplicação, in casu, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, bem como do seu n.º 10.º, que dispõe: À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Esta, por seu turno, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, sendo pertinente o disposto no seu Art.º 4.º, sob a epígrafe Força Probatória, que se transcreve na parte com interesse: 1 – As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 3 – Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 – Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 – Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. Destas normas decorre que, praticado o acto por telecópia – ou, in casu, por e-mail – presume-se que ele é verdadeiro, até prova em contrário. No entanto, tratando-se de articulados, o apresentante deverá juntar o original ao processo no prazo de sete dias, parecendo que a falta da junção equivalerá à falta da prática do acto, pois o original destinar-se-á a confirmar a telecópia sendo certo, no entanto, que a lei não estabelece expressamente qualquer sanção para a omissão da junção do original do articulado. Tratando-se da prática de acto que não seja a entrega de um articulado, portanto, da apresentação de umas alegações de recurso, por exemplo, como sucede na nossa hipótese, parece já não existir a obrigação de a parte entregar o original no prazo de sete dias, por sua iniciativa, para validar o acto praticado. Na verdade, nessas situações, isto é, tratando-se de quaisquer outras peças processuais que não sejam articulados, como resulta do n.º 4, a parte fica constituída na obrigação de - apenas - guardar os originais das alegações, requerimentos ou respostas, para os poder apresentar no processo, caso isso lhe seja determinado pelo juiz sob pena de, não o fazendo, o acto ser considerado como não praticado: a telecópia ou o e-mail simples perdem todo o seu valor se, determinada a apresentação do respectivo original, pelo juiz, tal não for efectuado. A diferença de regime entre os articulados e os restantes actos advém da circunstância de se considerar que aqueles têm especial força probatória no processo, carecendo sempre de sistemática comprovação das telecópias ou e-mails simples, pela apresentação dos originais; já quanto às alegações e outros actos, não existindo as mesmas exigências de prova, a necessidade de comprovar a autenticidade do acto é colocada nas mãos do juiz, quando entender que há razões para confrontar o original com a telecópia, portanto, a comprovação da fidelidade da cópia é feita ope judicis e casuisticamente, enquanto nos articulados é feita ope legis e sistematicamente. Tal diferença de regime encontra-se justificada no proémio do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, nos seguintes termos: “Afigurou-se, por outro lado, indispensável providenciar pela posterior remessa a juízo dos originais dos articulados e documentos autênticos ou autenticados apresentados, dada a especial relevância e força probatória que lhes cabe no processo. Relativamente aos demais actos e documentos optou-se por atribuir às partes o dever de conservação dos respectivos originais, com vista a obviar à sobrecarga burocrática que resultava da sua remessa sistemática, garantindo, todavia, a possibilidade de realizar a todo o tempo a confrontação prevista no artigo 385.º do Código Civil.” Aplicando estes princípios ao caso que nos ocupa, poderemos concluir que, salvo o devido respeito por diferente opinião, o despacho posto em crise aplicou às alegações de recurso apresentadas pela A., ora recorrente, a disciplina instituída apenas para os articulados, como se a apresentante tivesse a obrigação de juntar o original do acto, ope legis e sistematicamente e não apenas, se o Relator tal tivesse determinado. Ora, não tendo sido ordenada a junção do original da alegação de recurso, a parte podia continuar a prevalecer-se do acto praticado apenas por simples e-mail, não podendo o recurso ser julgado deserto por falta de alegação enquanto a parte não fosse notificada para apresentar o original do acto praticado. Tal significa que o despacho posto em crise deve ser revogado e substituído por outro que, ou ordene a junção do original da alegação da recorrente, seguindo-se posteriormente os legais trâmites processuais ou, se assim não for entendido, que mande subir, desde já, o recurso de revista interposto pela A. Decisão. Termos em que se acorda em revogar o despacho do Relator que julgou deserta a revista por falta de alegação, o qual deverá ser substituído por outro que, ou ordene a junção do original da alegação da recorrente, seguindo-se posteriormente os legais trâmites processuais ou, se assim não for entendido, que mande subir, desde já, o recurso de revista interposto pela A. Custas pela parte vencida a final. Porto, 19 de Janeiro de 2009 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Albertina das Dores N. Aveiro Pereira Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho |