Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036850 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200403030345628 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A remição das pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 obedece ao regime transitório do artigo 74 do Decreto-Lei n.143/99, não sendo de levar em conta o disposto no artigo 56 n.1 alínea a) daquele Decreto-Lei. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado A.......... e como entidade responsável a Companhia de Seguros.........., S.A., não se conformando o Ministério Público com o douto despacho que indeferiu a requerida remição da pensão daquele, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 1.242,44, desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, atento o disposto no Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, tanto mais que o sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da actualização da pensão é superior ao montante da pensão actualizada – Art.º 56.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. Formulou as seguintes conclusões: 1. Da literalidade do texto do Art.º 56. °, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, onde o legislador se refere a pensões "devidas ... que não sejam superiores a vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão." retira-se que o valor da pensão a ter em conta é a r.m.m.g. são, respectivamente, o último valor fixado à pensão e a r.m.m.g. vigente no momento em que tal valor foi fixado pela última vez. 2. Isto porque a expressão "pensões que sejam devidas" significa as efectivamente pagas e a pagar e não as que foram pagas no passado e o legislador não utilizou a expressão "fixação inicial" mas antes "fixação", que abrange, nos casos em que tenha havido alterações da pensão, a última fixação. 3. Neste sentido apontam também os trabalhos preparatórios da lei sendo consabido que o legislador quis acabar com as pensões de miséria e diminuir o fosso existente entre as pensões fixadas no âmbito da Lei n.º 2127, de 03.08.1065, e da Lei 100/97, de 13.09. 4. Esta interpretação, defendida pelo recorrente, obedece ainda ao princípio de que na interpretação deve atender-se às circunstâncias do tempo em que é aplicada a lei, não fazendo qualquer sentido atender-se ao valor que as pensões tiveram no passado para decidir sobre se são de diminuto montante, mas antes ao seu real valor no presente. 5. A interpretação seguida no despacho recorrido, que conduz à diferenciação entre a regulamentação dos acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei n.º 2127 e a dos acidentes de trabalho verificados no âmbito da actual L.A T, não respeita o princípio da unicidade do sistema jurídico. 6. Assim como ofende o Art.º 13. ° da C.R.P. 7. Para se determinar, nos termos do disposto na al. a) do Art.º 56. ° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.09, relativamente às pensões cujos montantes tenham sido alterados no tempo, se uma pensão é de reduzido montante e, consequentemente, de remição obrigatória, deve atender-se ao valor da última alteração da pensão e à retribuição mínima mensal garantida à data da fixação dessa mesma alteração, com os limites impostos pelo Art.º 74.° do mesmo Decreto-Lei. A seguradora não apresentou alegação. O Mm.º Juiz sustentou doutamente o despacho impugnado. Cumpre decidir. Factos considerados provados: a) O sinistrado A.......... sofreu um acidente de trabalho no dia 1953-01-12, tendo ficado afectado de uma I.P.P. de 55%. b) Em 1953-12-02 a Companhia de Seguros.........., S.A. aceitou pagar ao sinistrado, com início no dia 1953-10-10, a pensão anual e vitalícia de 2.869$00. c) Em incidente de revisão veio a incapacidade a ser reduzida para 45% e a pensão foi fixada em 2.347$50. d) A pensão foi actualizada com efeitos a partir de 2002-12-01 para o montante anual de € 1.242,44 - cfr. fls. 65 e 66. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2003, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. Vejamos. Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril. Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.° [A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência: O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse sido mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova. Não pode ser. Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, apenas pode ser aplicada aos acidentes ocorridos depois da entrada em vigor da Lei Nova. Tal significa também que o Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, quando revoga a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar, tal revogação reporta-se apenas ao regime jurídico que regulará os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000. Não se pode tomar a disposição na sua literalidade, sendo necessário atender ao elemento racional da interpretação. É também por este entendimento que se compreende que um incidente de revisão de uma pensão, decorrente de acidente que teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000, seja regulado sempre pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto. Daí a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 41.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro: a Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor. A contrario sensu, a Lei Velha é aplicável aos acidentes ocorridos antes dessa data. Em suma, a norma do Art.° 42.°, referido, não pode ser aplicada desligada das disposições contidas no Art.° imediatamente anterior, o Art.° 41.°. Repare-se que idêntica técnica legislativa foi usada pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 - Base LI - e pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936 - Art.° 52.° - sendo interessante verificar o que a propósito desta última disposição legal foi comentado por A. VEIGA RODRIGUES, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1:942, em anotação ao referido Art.° 52.°: Apesar da revogação formal, expressa no artigo 52.º [da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936], da legislação anterior, o que é certo é que o acidente de trabalho condiciona a criação de uma situação jurídica subjectiva para o sinistrado. Essa situação jurídica subjectiva nascida no domínio de uma lei, não pode ser afectada por uma lei posterior sob pena de esta ser aplicada retroactivamente o que o artigo 8.º do Código Civil [do Código de Seabra] proíbe. Não determinando o artigo 52.º que a Lei de 1942 se aplique aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência, de concluir é que a estes se há-de aplicar a lei vigente ao tempo em que os mesmos ocorreram.]. Tal decorre do princípio fundamental em matéria de direito substantivo segundo o qual a lei só vale para o futuro, rectius, a cada facto aplica-se a lei vigente na data em que ele ocorre. Cfr. o disposto no Art.° 12.°, n.° 1 do Cód. Civil. Ora, o Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, epigrafado de Regime transitório de remição das pensões, é isso mesmo, um regime transitório que, pela sua própria natureza, se aplica apenas ao acidente antigo, pretendendo vazar nele alguns valores da Lei Nova. Repare-se que situação paralela [Cfr. o Parecer n.° 11/72, de regulamentação da Lei n.° 2127 do CONSELHO SUPERIOR DA ACÇÃO SOCIAL, in Boletim do INTP, Ano XL, n.° 15, de 22/04/73] ocorreu com a disposição do Art.º 85.° - com a mesma epígrafe - do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, tendo-se firmado o entendimento que hoje também prevalece. Assim, a disposição do Art.° 56.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, não respeitando a qualquer regime transitório, só poderá ser aplicada a acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor. Tal disposição corresponde na Lei Nova ao Art.° 64.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, sobre o qual não existiu qualquer dúvida sobre a sua aplicação aos acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei n.° 1942: não se aplicava, obviamente, aos acidentes antigos. De resto, a prevalecer o entendimento da recorrente, ficaria sempre a questão de saber a que valor atender nos casos em que as pensões foram fixadas em anos anteriores a 1974. Na verdade, tendo o salário mínimo nacional sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, a norma não teria sentido útil no que concerne às pensões fixadas antes da sua entrada em vigor, sendo certo que tal interpretação da lei não respeita a presunção estabelecida pelo Art.° 9.°, n.° 3 do Cód. Civil, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião. Assim e como se referiu supra, tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril. E, tendo a pensão sido actualizada para o montante anual de € 1.242,44 desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, uma vez que o seu montante é inferior a quantia equivalente a € 1.995,19. Por outro lado, a interpretação dada ao disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril pela Sr.ª Procuradora da República não é de sufragar porque afasta a remição de pensões de montante igual ou superior a 6 salários mínimos, com o argumento de que apenas se pretendeu remir as pensões de diminuto montante. Tal interpretação, assaz restritiva, não tem apoio na letra da lei, pois, no ano de 2005 serão remidas as pensões superiores a PTE 600.000$00, como determina o referido Art.º 74.º, ficando por saber quais serão as pensões de diminuto montante que serão objecto da norma. Tal interpretação não é compaginável com o disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil. De resto, a referência feita no Art.º 41.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aos diferentes tipos de pensões, quis apenas significar que seriam remidas as pensões vitalícias, todas as pensões vitalícias, independentemente do grau de incapacidade ser superior ou inferior a 30%; daí a remissão para o Art.º 33.º, n.º 2 da mesma Lei. Tal processo legislativo, sendo embora discutível, já foi seguido pelo legislador do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto o qual, no Art.º 85.º, curiosamente com a mesma epígrafe do Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril [Regime transitório de remição das pensões] para indicar as pensões antigas, obrigatoriamente remíveis no âmbito do regime transitório, invocou os n.ºs 1 e 3 do seu artigo 64.º, em vez de hipotisar as pensões correspondentes a incapacidades não superiores a 10% de IPP e inferiores a 20% de IPP, por exemplo; apesar disso, os timing de remição das pensões antigas, estabelecidos no quadro desse Art.º 85.º, não foram objecto de interpretação restritiva como agora se pretende. É que, o legislador, relativamente às pensões fixadas com base nos acidentes ocorridos antes de 2000-01-01, pretendeu todas remir obrigatoriamente, certamente na consideração de que a inflação lhes havia retirado parte do seu poder aquisitivo. Daí que tivesse estabelecido, sem qualquer tipo de restrição, a remição de todas as pensões – superiores a 600 contos – a partir do ano de 2005. E não se diga que o sinistrado ou beneficiário deveria receber a pensão de elevado montante, sob a forma de renda, mensalmente, para evitar eventual aplicação menos favorável do capital, recebido de uma só vez, pois se o acidente for de viação nada na lei protege a vítima contra a sua inconsideração ou prodigalidade na gestão da indemnização recebida, por uma só vez, tal como o capital da remição. Ora, o legislador terá considerado que os sinistrados e seus beneficiários adquiriram maturidade na gestão da sua vida, que outrora não lhes foi reconhecida. É, assim, que as pensões, de que são titulares as viúvas e os pais de sinistrados, derivadas de acidentes mortais ocorridos antes de 2000-01-01, são também obrigatoriamente remíveis, como o Tribunal Constitucional já reconheceu - cfr. os Acórdãos n.ºs 370/2002 e 21/2003, in Diário da República, II série, respectivamente, de 2002-12-16 e de 2003-02-19 - não se podendo considerar que tais pensões são de diminuto valor ou que correspondem a leves incapacidades para o trabalho. Termos em que, na procedência da alegação da recorrente, se acorda em dar provimento ao agravo, embora com diversa fundamentação, revogando o douto despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a requerida remição da pensão. Sem custas. Porto, 3 de Março de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Maria Fernanda Pereira Soares (vencida no que diz respeito à fundamentação por entender que o disposto no artº 56 do D.L. 143/99 é aplicável às pensões fixadas antes de 1.1.00, embora considere que o salário mínimo nacional a atender não é o da data da fixação da pensão, mas o vigente à data da entrada em vigor da Lei 100/97) Domingos José de Morais |