Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042993 | ||
| Relator: | SAMPAIO GOMES | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200910122379/09.0TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 391 - FLS 43. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prestação de caução prevista no citado art. 756º, d) do CC, além de prefigurar um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção, configura também forma de extinção de tal direito mesmo já reconhecido judicialmente. II - A caução é meio idóneo para operar a cessação de tal direito real de garantia e, como tal, o processo especial de prestação de caução constitui meio processual adequado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | R49 Apelação nº2379/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) B………., casada, médica, residente na Rua ………., …, Porto instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos acção especial de prestação de caução nos termos do artº 988º do Código de Processo Civil contra C………., casado, médico, alegando, em síntese, que: - é proprietária de um prédio misto composto por cada e logradouro e que integra três prédios, todo inscritos na matriz respectiva da freguesia de ………., Vieira do Minho; - o réu, seu filho, tinha plena liberdade de utilização daquele prédio, o que fazia, mas após o arrefecimento de relações entre mãe e filho este intentou contra a mãe uma acção alegando ter adquirido por usucapião o prédio em questão; - Em tal acção foi proferida sentença pelo Tribunal de Vieira do Minho, já transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido do ora R. mas que lhe concedeu o direito de retenção do prédio até receber o valor correspondente às benfeitorias levadas a cabo na casa pelo R. - pretende agora, com base na al.d) do artº 756º do Cód. Civil fazer cessar o direito de retenção por parte do R., prestando caução suficiente, que se propõe prestar através de garantia bancária do montante de 70.000,00€ que reputa suficiente, “on the first demand” ou “à primeira solicitação”, ou por depósito bancário à ordem do Tribunal. Face a tal petição, proferiu o Sr. Juiz decisão em que indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do disposto no artº 234º-A do Código de Processo Civil, e com o fundamento de, no caso concreto, a caução não ser meio idóneo para operar a cessão do direito de retenção. Inconformada com o assim decidido recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.O processo adequado de requerer a prestação de caução, para excluir o direito de retenção é o processo de prestação espontânea de caução; 2.Não julgando assim, violou o despacho recorrido o disposto nos art6ºs 623º, 756º e 841º do Código Civil e o artº 988º do Código de Processo Civil. Termina protestando a revogação do despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento da acção. Após os vistos legais, cumpre decidir. II) Como elementos factuais relevantes para apreciação do recurso temos: 1. Foi instaurada acção declarativa pelo ora R. contra a aqui A. em que aquele pedia o reconhecimento do direito de propriedade de determinado prédio que se identifica, com o fundamento em factos consubstanciadores do instituto da usucapião; 2. Formulou nessa acção o A. pedido subsidiário de reconhecimento do direito de retenção das benfeitorias incorporadas no aludido prédio; 3. Foi tal acção julgada improcedente quanto ao reconhecimento do direito de propriedade por parte do A. aqui R., sendo-lhe reconhecido o direito de retenção face às benfeitorias incorporadas no dito prédio. III) Do mérito do recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º nº1do CPC, resulta que a única questão que se coloca reside apenas em saber se o processo especial de prestação de caução é ou não o meio adequado à pretensão da autora para a extinção do direito de retenção. Vejamos: Da petição inicial resulta que a A. pretende, através do processo especial de prestação de caução nos termos do artº 988º do Código de Processo Civil, extinguir o direito de retenção que foi reconhecido em sentença já transitada ao aqui R. e relativamente a determinado imóvel. Invocou a A., para tanto, o disposto no artº 756º, al.d) do Cód. Civil. Na decisão recorrida entendeu-se que a prestação de caução prevista no citado art. 756º, al. d) “se prefigura como um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção e não como uma forma de extinção de tal direito”, considerando-se que nos casos em que o direito de retenção já está judicialmente reconhecido a caução será um meio inidóneo para operar a cessação do referido direito real de garantia, e como tal, o processo especial de prestação de caução não constitui o meio processual adequado à pretensão da autora, o que configura uma excepção dilatória atípica, de conhecimento oficioso, que nesta fase processual dará lugar ao indeferimento liminar da petição inicial. Mais se fundamenta na decisão recorrida ser “a consignação em depósito que, à partida, parece ser o adequado ao efeito prático que o autor pretende obter com a acção – a extinção do direito de retenção mediante o pagamento do crédito a este subjacente”. Entende-se não ser assim. No caso em apreço, foi reconhecido judicialmente o direito de retenção e a recorrente pretende com a prestação de caução através da presente acção extinguir esse direito. Então, a questão que se coloca é saber se é possível a substituição do direito de retenção pela prestação de caução. O artº 745º do Cód. Civil fixa, em termos genéricos, as circunstâncias abstractas de cuja verificação depende a existência do direito de retenção. Não temos que discutir aqui a verificação ou não de tal direito, porquanto ele já foi reconhecido judicialmente, não esquecendo, contudo, que não constitui apenas um meio de coerção do cumprimento da obrigação mas incorpora um verdadeiro direito real de garantia. Temos, sim, que apreciar se, depois de reconhecido judicialmente, e contrariamente ao defendido na decisão recorrida, tal direito de retenção pode ser afastado com a prestação de caução. Na al. d) do artº 756º do Cód. Civil considera-se que “não há direito de retenção quando a outra parte preste caução suficiente”. Será que esta norma consubstancia apenas um pressuposto para o não reconhecimento do direito de retenção, ou depois de reconhecido, funciona como forma de cessação do mesmo? Sem se excluir que a prestação de caução a que se refere a norma citada se prefigura como um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção, reafirma-se também como uma forma de extinção de tal direito. Na verdade, em regra, a prestação de caução destina-se a prevenir o cumprimento de obrigações por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens, ou como requisito do exercício de um direito. Contudo, e como refere o Prof. Almeida Costa[1], a prestação de caução é ainda susceptível de caber noutras situações assim como “para afastar um direito da outra parte”.E de entre as “diversíssimas situações de prestação de caução que ilustram o que expõe e se encontram no Cód. Civil”, aquele Autor refere precisamente o artº 756º al.d) no caso do direito de retenção. Também em anotação ao artº 656º do Cód. Civil[2] Pires de Lima e Antunes Varela se referem à “substituição do direito de retenção pela prestação de caução, a requerimento da outra parte como sendo geralmente admitida pelos autores e legislações”, o que já era defendido na vigência do Código de Seabra por Guilherme Moreira (in Instituições, II,nº175,p.527), o que faz pressupor que a prestação de caução se prefigura também como forma de cessação daquele direito. Aliás, a natureza provisória do direito real de garantia que é o direito de retenção conduz necessariamente ao pressuposto da sua cessação se a outra parte prestar caução suficiente tal como se prevê no citado artº 756º al.d). Também Menezes Leitão[3] sobre a “Extinção do Direito de Retenção” refere que “ uma outra causa de extinção do direito de retenção é a sua substituição por caução, face ao que se dispõe no artº 756º al.d). Uma vez caucionado o crédito, o retentor passa a possuir uma garantia de cumprimento pelo que a retenção da coisa deixa de ser legítima”. Não oferece dúvida, pois, que a pretensão da recorrente na presente acção em que pretende proceder à prestação de caução se inscreve na previsibilidade da lei para os fins pretendidos, isto é, afastar o direito da outra parte relativamente ao direito de retenção judicialmente reconhecido. Assim, contrariamente ao decidido na 1ª instância a caução é meio idóneo para operar a cessação do referido direito real de garantia. Outra questão será a espécie que deve revestir, pois com frequência a lei, impondo ou permitindo a prestação de caução, nada diz sobre a forma que deve revestir. Então, impõe-se, em primeira linha o que se estabelece no artº 623º do Cód. Civil. Não se verifica, pois, como se refere na decisão em crise, qualquer “excepção dilatória atípica” que impeça o prosseguimento da acção nos termos em que foi proposta. Desta forma, nada obsta a que seja utilizado o mecanismo processual previsto no artº 988º do Código de Processo Civil, já que é meio processual adequado à pretensão da Autora. Em conclusão: A prestação de caução prevista no citado art. 756º, al. d) do Cód. Civil, além de prefigurar um pressuposto negativo do reconhecimento do direito de retenção configura também forma de extinção de tal direito mesmo quando já reconhecido judicialmente. A caução é meio idóneo para operar a cessação do referido direito real de garantia, e como tal, o processo especial de prestação de caução constitui meio processual adequado. IV) Decisão: Nestes termos acorda-se em: Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da acção. Custas pela parte vencida a final. Porto, 12.10.2009 António Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira ___________________ [1] Direito das Obrigações-6ª ed.p.766 e nota; [2] In Cód. Civil Anotado, vol.I-4ª ed. [3] In Garantias das Obrigações -2ª-Almedina, pág. 245; |