Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036636 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200305140340033 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART11 N7 ART23 N1 N2 A B N3 A B F N4 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. RGIT ART14 ART103 ART104 N1 N2. CP95 ART2 N1 N4. | ||
| Sumário: | É mais grave o enquadramento dos mesmos factos no tipo de crime fiscal (qualificada) previsto e punido pelos artigos 14, 103 e 104 ns.1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, do que o seu enquadramento no tipo de crime fiscal (simples) previsto e punido pelos artigos 23, ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) b) e f) e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. Condenado o arguido por tal crime, previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (vigente à data da prática dos factos), na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao estado o imposto em dívida (cerca de 46.000.000$00), e na pena de 17 meses de prisão face à lei nova (Regime Geral das Infracções Tributárias), também suspensa na sua execução, sob condição de pagar aquela quantia no prazo de 3 anos, é de considerar concretamente mais favorável a regime do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras apesar da lei nova permitir tal pagamento num prazo mais dilatado, até porque o arguido face à sua situação económica dificilmente poderá cumprir a condição imposta. | ||
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| Decisão Texto Integral: |