Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340033
Nº Convencional: JTRP00036636
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: FRAUDE FISCAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RP200305140340033
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 104/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: RJIFNA ART11 N7 ART23 N1 N2 A B N3 A B F N4 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
RGIT ART14 ART103 ART104 N1 N2.
CP95 ART2 N1 N4.
Sumário: É mais grave o enquadramento dos mesmos factos no tipo de crime fiscal (qualificada) previsto e punido pelos artigos 14, 103 e 104 ns.1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, do que o seu enquadramento no tipo de crime fiscal (simples) previsto e punido pelos artigos 23, ns.1, 2 alíneas a) e b), 3 alíneas a) b) e f) e 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.
Condenado o arguido por tal crime, previsto no Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (vigente à data da prática dos factos), na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao estado o imposto em dívida (cerca de 46.000.000$00), e na pena de 17 meses de prisão face à lei nova (Regime Geral das Infracções Tributárias), também suspensa na sua execução, sob condição de pagar aquela quantia no prazo de 3 anos, é de considerar concretamente mais favorável a regime do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras apesar da lei nova permitir tal pagamento num prazo mais dilatado, até porque o arguido face à sua situação económica dificilmente poderá cumprir a condição imposta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: