Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210820
Nº Convencional: JTRP00010949
Relator: PEREIRA RAMALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANO CAUSADO POR ANIMAL
Nº do Documento: RP199310149210820
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 35/90
Data Dec. Recorrida: 06/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 ART502.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG167.
AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG307.
Sumário: I - A responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos os da culpa e da ilicitude do facto causador do dano.
II - É verdade que sobre a pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa ( artigo 493 do Código Civil ); mas também é verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse
( dono ou possuidor interessado ) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva ( artigo 502 do mesmo diploma ).
Reclamações: