Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010949 | ||
| Relator: | PEREIRA RAMALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANO CAUSADO POR ANIMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199310149210820 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONDIM BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 ART502. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/12 IN BMJ N244 PAG167. AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG307. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade subjectiva menos os da culpa e da ilicitude do facto causador do dano. II - É verdade que sobre a pessoa encarregada de vigiar animais recai uma presunção de culpa ( artigo 493 do Código Civil ); mas também é verdade que se o detentor utilizou o animal no seu próprio interesse ( dono ou possuidor interessado ) verifica-se um caso de responsabilidade objectiva ( artigo 502 do mesmo diploma ). | ||
| Reclamações: | |||