Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120593
Nº Convencional: JTRP00032343
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFEITOS
PROMITENTE-VENDEDOR
DIREITOS
SINAL
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PROVEITO COMUM
CÔNJUGE
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200106120120593
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T MISTA BRAGA.
Processo no Tribunal Recorrido: 179-C/99
Data Dec. Recorrida: 01/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART441 ART442 N2 N3 N4 ART830 ART879.
Sumário: I- O contrato-promessa de compra e venda não produz, com a sua simples celebração, os efeitos previstos no artigo 879 do Código Civil: não dá lugar à transmissão da propriedade da coisa prometida vender; não cria no promitente vendedor a obrigação de entregar a coisa, a não ser que se haja convencionado a tradição dela antes da celebração do contrato prometido e não cria, no promitente comprador, a obrigação de pagar o preço a não ser que o contrário haja sido convencionado.
II - O incumprimento pelos promitentes compradores no tocante ao pagamento do preço estabelecido no contrato-promessa não confere aos promitentes vendedores o direito de demandar aqueles para obterem o cumprimento das prestações a que estavam obrigados sem simultaneamente oferecerem aquela a que eles próprios também se obrigaram.
III -Tendo-se estipulado que quaisquer importâncias que os promitentes compradores maridos entregassem em cumprimento do contrato-promessa teriam natureza de sinal e não tendo sido entregue qualquer quantia, nenhum sinal existiu, pelo que nada obstava ao recurso da execução específica por parte dos promitentes vendedores, não o tendo assim entendido o tribunal que se limitou a condenar os promitentes compradores a pagar aquilo a que no contrato-promessa se havia obrigado.
IV - Contra o assim decidido apenas se insurgiram os réus, mas limitando o seu recurso à questão do proveito comum dos casais.Ora se não deviam ter sido condenados os réus maridos como o foram, não pode estender-se essa condenação às rés mulheres, a pretexto de que a dívida a cujo pagamento os maridos foram condenados reverteu em proveito comum dos casais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial de ......, José ........... e mulher, Maria ........., casados, residentes no loteamento da ...... lote nº. ..., ........, da comarca de ........ instauraram acção ordinária contra I............. e mulher, P...., residentes no Loteamento da ..., nº ...., ......, ..... e Manuel ...... e mulher, M......, residentes na Rua ...., Lote ..., ....., ...., alegando, em síntese, o seguinte:
O A. e os RR. maridos são irmãos entre si. Os AA. são donos de uma quota em cada uma de duas sociedades comerciais por quotas e ainda donos de uma terça parte indivisa de cada uma das quotas que o falecido pai do A. e RR. maridos detinha nas duas referidas sociedades. Por contrato promessa, os AA. prometeram vender e os RR. maridos comprar as duas referidas quotas e a terça parte indivisa dos AA., para tanto comprometendo-se a pagar a totalidade do preço de Esc. 160.000.000$00, em três prestações, até 30/6/97. A escritura de cessão de quotas seria realizada no dia e hora a indicar pelo A., promitente cedente, aos RR., promitentes cessionários. Os RR. nada pagaram ao A. até à data, apesar das diligências que o A. fez para que cumprissem o acordado. A dívida dos R. maridos foi contraída em proveito comum dos respectivos casais. Concluem que, na procedência da acção, deve os RR. ser condenados a:
a) ver declarada a efectivação do contrato-promessa referido no presente articulado referido no articulado e, consequentemente condenados a reconhecer que a sentença produz efeitos das declarações negociais em falta por parte dos RR.
b) pagar aos Autores a quantia acordada no referido contrato-promessa de Esc. 160.000.000$00.
c) Pagar os juros vencidos e vincendos desde 31 de Dezembro de 1996 até integral pagamento, somando os já vencidos a quantia de 39.000.000$00.
Contestaram os RR. a acção dizendo fundamentalmente:
O A. tem vindo a receber, até hoje, a compensação monetária acordada na promessa para a não liquidação do preço (Esc. 500.000$00 mensais, hoje aumentada para Esc. 600.000$00), só ainda não se tendo realizado os ditos pagamentos por falta de condições financeiras dos promitentes compradores. Não houve, proveito comum dos casais dos RR. Deve a acção ser julgada improcedente e não provada no seu todo e os RR. absolvidos do pedido.
Foi proferido o despacho saneador, com a afirmação genérica dos pressupostos da validade e regularidade da instância, seguindo-se a organização da especificação e do questionário, que passaram sem reclamações.
Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do acórdão de fls. 35/36, que também não foram objecto de qualquer reclamação.
Foi, depois proferida a sentença de fls. 89 a 93, que, na parcial procedência da acção condenou os RR. a pagar aos AA. a quantia de Esc. 160.000.000$00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, sobre 50.000.000$00, a contar de 31/12/96, sobre Esc. 50.000.000$00, a contar de 31/3/95, e sobre Esc. 60.000.000$00, a contar de 30/6/97, à taxa legal, até integral pagamento.
Inconformados, interpuseram os RR. recurso dessa sentença, recebido como de apelação com efeito suspensivo.
Apresentando, oportunamente a sua alegação, rematam-nas os Apelantes com as seguintes conclusões:
1. Foi o contrato promessa em apreciação celebrado apenas entre os Autores e os Réus maridos; neles, portanto, não intervieram as Rés mulheres;
2. Na douta sentença fixa-se a maneira de ver de que esse contrato não se encontra incumprido definitivamente, mas apenas os Réus maridos em mora;
3. Pago por estes o em dívida, preço antecipado e juros respectivos, têm estes o direito ao previsto contrato de cessão de quotas e parte delas ou a execução específica do mesmo contrato;
4. Na condenação proferida na douta sentença, jamais se poderia condenar as Rés mulheres, uma vez que não há proveito comum dos casais que, respectivamente, estes constituem;
5. Deu-se como provado que os Réus maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das mencionadas sociedades e nas quais auferem os rendimentos com que fazem face as despesas do casal e dos respectivos agregados familiares;
6. Isto está em completo desacordo com o direito aplicável;
7. Os Réus maridos apenas são sócios e gerentes dessas sociedades;
8. Não exercem essa actividade de construção civil por eles, pois quem exerce são as próprias sociedades;
9. Não são os sócios gerentes comerciantes ou industriais, dado quem o são, são as sociedades, uma vez que aqueles são serem seus representantes, ou seja, elementos dos seus órgãos sociais;
10. Os proveitos e lucros resultantes dessas actividades são das sociedades e não dos seus sócios e gerentes;
11. Estes apenas poderão ter direito a retribuição pelo seu trabalho;
12. Deste modo, só por via indirecta e pelo seu trabalho de gerentes é que algo podem auferir;
13. Como os resultados dessa actividade pertence às sociedades, não visam nem revertem estes para os casais Réus;
14. Na verdade, estes casais são alheios ao recebimento dos produtos dessas actividades que são pertença das sociedades;
15. Assim sendo, como é, por falta dos pressupostos subjectivos e objectivos desse proveito comum, não pode deixar de se concluir pela sua inexistência;
16. Donde, ao serem condenadas as Rés, como o foram, não houve observância do estatuído no art.º 1691º do Cód. Civil e restante atrás referido pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, por via disso, proferido dou-to acórdão que revogue a douta sentença que ora e na parte se impugna, julgando-se improcedente a acção dirigida contra as Rés mulheres, absolvendo-se estas dos pedidos contra elas formulados, com os efeitos legais.
Contra-alegaram os Apelados defendendo a confirmação do julgado em recurso.
Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se presente que a única questão que os Apelantes levantam nas conclusões da sua alegação, e que por isso nos cumpre aqui resolver, prende-se com saber se as RR. mulheres devem ser condenadas com os seus maridos tal como sentenciou a decisão em recurso.
No Tribunal a quo, atentos os factos especificados e as respostas dadas as quesitos do questionário, deram-se como provados os factos seguintes:
· Os AA. são donos de uma quota com o valor nominal de Esc. 27.720.000$00 do capital social da sociedade comercial denominada ..... - Sociedade ....., Lda, com sede na Rua ..., n.º .., freguesia de ....., desta comarca, matriculada no Registo Comercial de .... sob o n.º ... – Al. A) da Esp..
· São também donos de uma quota com o valor nominal de Esc. 13.250.000$ 00 do capital social da sociedade comercial denominada Empresa de ......, Lda, com sede na ...., nº .., da cidade de ..., matriculada no Registo Comercial sob o n.º ... – Al. B) da Esp..
· Para além das referidas quotas, os AA. são ainda donos de uma terça parte indivisa de cada uma das quotas que o falecido pai do Autor e RR. maridos J..... detinha nas sociedades indicadas em A) e B) e que os AA. herdaram – Al. C) da Esp..
· Por contrato-promessa celebrado em 17/12/96, os AA. prometeram vender e os RR. maridos prometeram comprar as quotas detidas pelos AA. nas referidas sociedades, bem como a terça parte das quotas que foram do falecido J....., cedência essa acompanhada de um saldo credor do A. marido na conta de empréstimos na empresa referida em B), conforme documento n.º 4, junto com a Petição Inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – Al. D) da Esp. e resposta ao quesito 2º do questionário.
· A cedência foi efectuada pelo preço de Esc.160.000.000$00, a pagar em três prestações sucessivas, a primeira de Esc. 50.000.000$00 vencendo-se em 31/12/96, a segunda de Esc.50.000.000$00 vencendo-se em 31/3/97 e a terceira de Esc.60.000.000$00 vencendo-se em 30/6/97. A escritura definitiva de cessão de quotas seria realizada em Cartório Notarial, no dia e hora a indicar pelo A., com antecedência de quinze dias, aos RR., através de carta registada com aviso de recepção – Doc. de fls. 38 a 40 e Resp. ao quesito 2º do questionário.
· Não foram entregues pelos RR., nas datas indicadas no contrato-promessa nem até ao presente, qualquer quantia aos AA., em cumprimento do referido contrato-promessa – Al. E) da Esp.
· Os AA. procederam a todas as diligências para que os RR. cumprissem o acordado, tendo inclusive procedido à sua interpelação através da notificação judicial avulsa, junta como documento n.º 5, com a Petição Inicial – Al. F) da Esp..
· Para efeitos de execução da promessa, os AA. marcaram para o dia 28/8/98 a realização da escritura de cessão de quotas no Cartório Notarial de .... – Al. G) da Esp..
· Os RR. maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das sociedades referidas em A) e B) e na qual auferem os rendimentos com que fazem face às despesas do casal e dos respectivos agregados familiares – Resp. ao quesito 1º do questionário.
· Pela cláusula nona do contrato promessa referido, além dos pagamentos decorrentes do contrato, o A. deveria receber as suas remunerações mensais até ao efectivo pagamento da última prestação e a remuneração do A. era de Esc. 500.000$00 – Resp ao quesito 3º do questionário.
· Aumentada para 600.000$00 a partir de 1/1/99 e recebida sem qualquer prestação de serviço – Resps. Aos questitos 4º e 5º do questionário.
· Sempre o Autor marido tem vindo a receber essas quantias mensais, desde a altura da promessa e até hoje, sem qualquer trabalho da sua parte a essas sociedades – Resp. ao quesito 6º do questionário.
Na sentença em recurso, o M.mo Juiz pronunciou-se nos seguintes termos sobre a questão que agora constitui o objecto do recurso:
«As dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges são as elencadas no artº 1691º n.º 1 C.Civ., designadamente na al. c), as dívidas contraídas em proveito comum do casal.
Vem demonstrado, pela resposta ao quesito lº, que os RR., que são sócios das sociedades cujas quotas prometeram comprar ao Autor, e exercem também nessas sociedades a respectiva actividade profissional, aí auferem os rendimentos necessários às despesas dos respectivos agregados familiares.
O fim visado é, desta forma, e objectivamente, do interesse do casal (Pereira Coelho, Direito da Família, 77/78, pg. 348).
Como assim, encontra-se integrado o conceito de "proveito comum do casal" a que alude o citado normativo».
O facto em que o Tribunal a quo assentou o seu veredicto de que a dívida contraída pelos RR. maridos com a promessa de aquisição das “quotas e outros direitos sociais” - que os mesmos foram, sem reacção da sua parte, condenados nesta acção a liquidar aos AA. -, era também da responsabilidade das respectivas mulheres, assentou, portanto, declaradamente, na resposta ao quesito primeiro do questionário, da qual resultou provado que os RR. maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das sociedades “.... – Sociedade ...., Lda.” e “Empresa ....., Lda.” e nas quais auferem os rendimentos com que fazem as despesas do casal e dos respectivos agregados familiares.
Conta tal veredicto insurgem-se os RR. dizendo:
Os RR. maridos são apenas e somente sócios e gerentes das referidas sociedades. Os sócios gerentes das sociedades não são comerciantes ou industriais, pois esta qualidade radica-se na própria sociedade, limitando-se os sócios gerentes a serem apenas corpos sociais ou representantes da sociedade. Os rendimentos dessas actividades pertencem à sociedade e não aos sócios gerentes sendo que estes apenas recebem os seus ordenados. Quando muito só por via indirecta algum desse rendimento lhes é destinado. A promessa de aquisição das quotas e parte delas em causa encontram-se desligadas da actividade das sociedades e das funções de sócios gerentes que os RR. maridos nelas exercem.
Daí o não poder dar-se como provados os factos constantes do quesito 1º do questionário.
Por outras palavras, sem o dizerem, de forma directa e clara, os Apelantes almejam a alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância, relativamente à que resultou da resposta ao quesito 1º do questionário.
Note-se que esse quesito havia sido formulado nos seguintes termos: «Os RR. maridos exercem a actividade de industriais de construção civil, na qual auferem os rendimentos com que fazem face às despesas do casal e dos respectivos agregados familiares ?»
O douto Colectivo respondeu-lhe: «provado que os RR. maridos são profissionais da construção civil, actividade que exercem através das sociedades referidas em A) e B) e na qual auferem os rendimentos com que fazem face às despesas do casal e dos respectivos agregados familiares».
Desta resposta parece resultar que Ex.mo Colectivo se convenceu de que os RR. maridos não exercem, eles próprios, a actividade de industriais de construção civil, mas exercem essa actividade através das sociedades de que são sócios gerentes. E que, só por isso, lhes conferiu o qualificativo de “profissionais de construção civil” e não a de industriais de construção civil. É pouco claro o que se entende por “profissionais de construção civil”. Mas sabendo-se, através dos documentos juntos aos autos (fls. 8 a 18) que os RR. maridos são sócios-gerentes das identificadas sociedades, cujo objecto é a “indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e compra e venda de imóveis”, parece dever entender-se que o apodo de “profissionais da construção civil” que o Colectivo lhes deu, quer significar isso mesmo: que os R. maridos são sócios gerentes das referidas sociedades que têm por objecto a construção civil. E que é com os rendimentos que auferem da actividade dessas sociedades, que os RR. maridos fazem face às despesas dos respectivos casais e agregado familiar.
Como é sabido, a Relação tem o poder de alterar a decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, mas apenas dentro dos estritos limites estabelecidos nas três alíneas do n.º 1 do art. 712º, do Cód. Proc. Civ.
Mas não se nos afigura que no caso concreto ocorra qualquer dessas situações. Na verdade, nem no processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta ao quesito 1º da base instrutória, nem houve gravação dos depoimentos prestados em audiência do julgamento, nem se vê que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova – não se mostra junto documento cuja força probatória plena haja sido preterida -, nem, finalmente, foi apresentado qualquer documento novo superveniente.
Consequentemente, não pode este Tribunal alterar a resposta que o Tribunal da 1ª instância deu ao quesito 1º do questionário.
É, portanto, com o material factício acima alinhado que se há-de resolver a questão que nos é posta pela via deste recurso.
Ora, temos apurado que os RR. maridos, e só eles, prometeram comprar aos AA. as quotas por estes detidas nas referidas sociedades bem como a terça parte das quotas que o falecido pai dos A. e RR. maridos tinha nas mesmas sociedades.
Por decisão proferida nesta acção, os RR. maridos foram condenados - com trânsito em julgado da decisão nessa parte - a pagar aos AA. o convencionado preço da prometida aquisição dessas quotas.
Os RR. maridos são sócios gerentes das referidas sociedades e nelas auferem rendimentos com que fazem face às despesas do casal e dos respectivos agregados familiares.
Na sentença recorrida afirmou-se estar provado que a dívida dos RR. maridos para com os AA. fora contraída em proveito comum dos respectivos casais, subsumindo a facticidade apurada na alínea c), do n.º 1, do art. 1691º do Cód. Civ., segundo a qual, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração.
Torna-se evidente que ao prometerem adquirir as quotas que o seu irmão José .... detinha nas aludidas sociedades, os RR. maridos pretenderam reforçar a sua própria posição societária nas mesmas sociedades, aumentando a sua participação nos respectivos lucros do exercício. Por isso, quando, em resposta ao quesito 1º do questionário, se afirma que os RR. maridos, através dessas sociedades auferem rendimentos com que fazem face às despesas do casal, não se está, obviamente, a referir às remunerações que os mesmos auferem com funcionários (gerentes) das empresas mas sim aos lucros do exercício que, na qualidade se sócios; lhes são devidos nos termos do art. 217º do Código das Sociedades Comerciais, sendo, aliás, certo que o contrato de sociedade pode prever o direito dos gerentes a uma participação nos lucros.
Ora, sempre se entendeu que há proveito comum do casal quando a dívida seja contraída tendo em vista o interesse comum de ambos os cônjuges ou da família, independentemente de, de facto, ele ter ou não existido, i.e. abstraindo do resultado [Cfr. A. Lopes Cardoso, in revista dos Tribunais, Revisa dos Tribunais, n.º 86,pág 52].
Assim sendo, a conclusão a extrair dos factos que temos vindo a tratar parece ser fácil: se os RR. maridos revertem a favor do seu casal e da família os rendimentos (lucros do exercício) que obtém da actividade das identificadas sociedades, então não nos parece serem legítimas dúvidas de que ao pretenderem melhorar esses rendimentos através da aquisição das quotas do seu irmão José ..., foi o interesse comum do casal que os mesmo tiveram em vista, e daí que não se possa negar a verificação do proveito comum na promessa de contratar a aquisição daquelas quotas.
Apesar disso, cremos que as RR. mulheres não podem sem condenadas juntamente com aos seus maridos, pela simples razão de que, salvo o devido respeito, não o deviam ter sido os RR. maridos, pelo menos nos termos em que o foram.
Como é sabido, qualquer contrato-promessa tem por objecto a celebração do contrato prometido. Portanto, se os AA. e os RR. maridos prometeram “vender e comprar” quotas de sociedades, pertenças daqueles, então objecto desse contrato era a celebração do contrato em que tal “compra e venda” se concretizaria. O pagamento do preço e a transferência de propriedade das quotas alienada e adquiridas, traduzem apenas efeitos desse prometido contrato. Celebrado o contrato, transferir-se-ia, por mero efeito dele (art. 408º, nº 1 do Cód. Civ.) a propriedade das quotas dos alienantes para os adquirentes, ficando estes constituídos na obrigação de pagar o preço àqueles.
No caso em apreço, ficou convencionado no contrato-promessa celebrado que os R. maridos pagariam o preço da aquisição das quotas em três prestações, a última das quais até 30 de Junho de 1997, e que a escritura definitiva da cessão de quotas seria realizada no dia e hora a indicar pelos AA., com a antecedência de 15 dias, através de carta registada, com aviso de recepção.
Mais se convencionou nesse contrato-promessa, que todas as quantias entregues pelos RR. maridos para o cumprimento do contrato seriam imputados a título de sinal.
Para o cumprimento das prestações dos RR. maridos foi, portanto, estipulado um prazo que terminava antes da celebração do negócio prometido.
Os RR. não cumpriram aquilo a que estavam obrigados por aquele contrato-promessa.
Os AA. vieram pedir que fosse proferida sentença que substituísse as declarações negociais dos RR. maridos, condenando-se estes a paga a quantia acordada, por forma a dar-se como cumprido aquele contato-promessa.
Porém, o M.mo Juiz a quo entendeu não dever deferir a pretensão dos AA. nos termos em que a formularam, fundamentando-se em que, atento o disposto nos arts. 817º e 406º, nº 1 do Cód. Civ., os AA. apenas se mostram com direito à condenação dos RR. no cumprimento de uma prestação que não foi pontualmente realizada. E, em conformidade, condenou os RR. a pagar as importâncias a que no contrato-promessa se obrigaram, com os correspondentes juros de mora.
Não é essa, salvo o devido respeito, a nossa opinião.
Na verdade, contrato-promessa de cessão de quotas sociais traduziu-se, atento o seu clausulado, numa promessa de compra e venda das quotas ali referidas.
Ora, um contrato promessa de compra e venda não produz, com a sua simples celebração, os efeitos previstos no art. 879º do Cód. Civ.: não dá lugar à transmissão da propriedade da coisa prometida vender; não cria no promitente vendedor a obrigação de entregar a coisa, a não ser que se haja convencionado a tradição dela antes da celebração do contrato prometido, e não cria, no promitente comprador a obrigação de pagar o preço a não ser que o contrário haja sido convencionado.
Mas, se no âmbito do conrato-promessa foi convencionado que a coisa que constitui objecto mediato do contrato passasse para a posse do promitente comprador e que este pagasse o preço, ou parte dele, antes da celebração do contrato prometido, o incumprimento de qualquer destas obrigações não autoriza a que, através de acção de cumprimento, se coaja a parte inadimplente a cumprir, sem que a parte fiel se ofereça, simultaneamente, para realizar a prestação a que, se encontra também adstrito. Os efeitos do incumprimento do contrato-promessa são os que estão previstos na lei.
Dispõe o n.º 2 do art. 442º Cód. Civil que, "se quem constituiu sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou ou se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente á data do não cum-primento da promessa...", preceituando o art. 441º do mesmo Código que "no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador, ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio do pagamento do preço".
"Em qualquer dos casos previstos no número anterior", diz o n.º 3 do citado art. 442º, "o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do art. 830º (...)" ou seja, "obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida".
E, finalmente, dispõe o n.º 4 do mesmo art. 442º, que "na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda de do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito á data do cumprimento"
O incumprimento do contrato-promessa, portanto, não resulta apenas da recusa da celebração do contrato prometido, mas, também, do não cumprimento das cláusulas insertas no mesmo contrato, nomeadamente, das as que respeitam ao pagamento do preço. Só que esse incumprimento tem efeitos próprios previstos na lei: perda do sinal, sendo o incumprimento imputável ao promitente-comprador; o pagamento do sinal em dobro ou do valor da coisa ao tempo do cumprimento quando este seja atribuído ao promitente-vendedor; ou ainda o recurso a execução específica. Não havendo sinal passado haverá a possibilidade de demandar o faltoso para o ressarcimento dos danos eventualmente advindos ao contraente fiel pela não celebração do contrato prometido (interesse contratual negativo). Além disso, o promitente fiel poderá sempre resolver o contrato com as respectivas consequências, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos legais.
Assim sendo, o incumprimento pelos aqui promitentes-compradores no tocante ao programa do pagamento do preço estabelecido no contrato-promessa, não conferia aos promitentes vendedores o direito de demandar aqueles para obterem o cumprimento das prestações a que estavam obrigados sem simultaneamente oferecerem aquela a que eles próprios também estavam obrigados. E a verdade é que foi isso mesmo que requereram os AA. sem que, no entanto, tivessem merecido deferimento por parte do Tribunal “a quo”.
Mas será que era lícito aos AA. requerer a execução específica do referido contrato-promessa ?
Não estando aqui em causa um contrato-promessa para transmissão de qualquer dos itens referidos no n.º 4 do art. 830º do Cód. Civ.., só haveria lugar à execução específica, na falta de convenção em contrário, sendo que o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que se entende haver convenção em contrário se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
In casu, estipulou-se que quaisquer importâncias que os RR. maridos entregassem em cumprimento do contrato promessa teriam natureza de sinal. Mas o certo, porém, é que não tendo sido pelos RR. maridos entregue qualquer quantia, nenhum sinal realmente existiu.
Por conseguinte nada obstava ao recurso à execução específica por parte dos AA.
O Tribunal a quo assim não entendeu, limitando-se a condenar os RR. a pagar aquilo a que no contrato-promessa se haviam obrigado. Contra o assim decidido apenas se insurgiram os RR., mas limitando o seu recurso à questão do proveito comum dos casais.
Não pode este Tribunal alterar a decisão na parte que respeita aos RR. maridos, que como se disse, não deviam ter sido condenados como o foram. E se não deviam ter sido condenados como o foram, não seria coerente estender essa condenação às RR. mulheres, a pretexto de que a dívida a cujo pagamento os maridos foram condenados reverteu em proveito comum do casal.
Consequentemente, ainda que por razões muito diferentes das expendidas pelos Recorrentes, na procedência da Apelação, acorda-se em revogar a sentença na parte em que condenou as RR. mulheres, que vão agora absolvidas do pedido.
Custas pelos Apelados.
Porto, 12 de Junho de 2001
Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia