Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9016/22.5T8PRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO À RESERVA
Nº do Documento: RP202603129016/22.5T8PRT-C.P1
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Uma avaliação psicológica e psiquiátrica é intrusiva e colide com os direitos de personalidade da pessoa visada, designadamente o direito de reserva da intimidade. Por isso, ela só deve ser determinada quando existam indícios de que o desenvolvimento e bem-estar da criança está em risco ou quando existam suspeitas de abuso, maus tratos ou negligência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 9016/22.5T8PRT-C.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. Corre termos um processo de alteração das responsabilidades parentais relativamente ao menor AA instaurado pelo Ministério Público (Mº Pº) contra os progenitores BB e CC.

Não se tendo logrado o acordo, foi proferida decisão que alterou provisoriamente o regime do exercício das responsabilidades parentais determinando, para além do mais, que “a criança conviverá com o progenitor semanalmente, no exterior do CAFAP, entre as 9h30 e as 17h30 de segunda-feira, devendo este ir buscar e entregar o filho naquele local”. [[1]]

Notificada, a Requerida BB requer “que seja ordenada avaliação psicológica e psiquiátrica ao progenitor por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as reais competências dele para o exercício da parentalidade”.

Fundamentou tal pedido considerando revelar-se tal perícia “essencial para a determinação da decisão definitiva a proferir em sede de sentença”.

Depois de ouvidos o Requerido e o Mº Pº, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho:

«Veio a requerida, em requerimento apresentado após a designação da data para a realização da audiência de julgamento, requerer que seja ordenada avaliação psicológica e psiquiátrica ao progenitor por entidade pública a designar pelo Tribunal no sentido de apurar as reais competências do progenitor para o exercício da parentalidade.

Devidamente notificado para o efeito, veio o progenitor opor-se, dizendo que o requerido é completamente infundamentado, pois que a progenitora não alega sequer a ocorrência de qualquer facto ou circunstância superveniente que face ao interesse objetivo da criança o imponha ou justifique.

Em vista, o Ministério Público veio dizer que a progenitora não requereu oportunamente tal diligência de prova, nem foram alegadas circunstâncias supervenientes para tanto e que face aos contactos havidos entre o progenitor e o requerido com intervenção de entidade terceira, inexiste fundamento para a realização de tal diligência.

Apreciando e decidindo.

Em primeiro lugar cumpre referir que, efetivamente, não só a progenitora requereu a realização da perícia ora requerida nas alegações apresentadas, como não alegou qualquer circunstância que justificasse que o requerido tivesse sido deduzido apenas supervenientemente.

Por outro lado, considerando que os contactos entre a criança e o progenitor têm vindo a ser monitorizados pelo CAFAP, com competências técnicas para avaliar o exercício da parentalidade, e que, pelo mesmo, foi dado parecer no sentido das visitas ocorreram no exterior atenta a avaliação positiva que fizeram dos contactos havidos, não tendo suscitado qualquer dúvida relativamente às competências do progenitor, verifica-se que inexiste fundamento de facto para o requerido.

Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 986º, nº2, 2ª parte do Código Civil, por intempestivo e por falta de fundamento legal, indefere-se a requerida realização a perícia psicológica e psiquiátrica ao progenitor.»

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerida, formulando as seguintes conclusões:

A. A Recorrente, com todo o respeito devido, considera que mal andou o Tribunal recorrido ao indeferir a realização das perícias psicológica e psiquiátrica ao progenitor.

B. O Despacho recorrido fundamento a decisão na intempestividade do requerimento e na falta de fundamento legal.

C. Em causa está pois a oportunidade do pedido e a pertinência do mesmo.

D. Estamos no âmbito do processo de alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais instaurado pelo Ministério Público com vista a modificação do regime de visitas vigente.

E. O menor AA tem 5 anos de idade e foi registado apenas com o nome da mãe em virtude de o pai não assumir a paternidade, o que só veio a suceder após processo de averiguação oficiosa.

F. Processo norteado pela aplicação do princípio do superior interesse da criança nos termos do art. 4.º do RGPTC.

G. Dada a natureza de processo de jurisdição voluntária, por força do art. 12.º do RGPTC aplica-se ainda o princípio do inquisitório e da não preclusão da prova, impondo-se ao Tribunal ordenar oficiosamente a realização das diligências necessárias à descoberta da verdade material.

H. Não sendo de aplicar o regime rígido da preclusão da prova que vigora no processo civil.

I. Admitindo-se que as alegações seriam o momento ideal para requerer a realização das perícias ao progenitor, a circunstância de o fazer posteriormente não legitima o seu indeferimento quando está em causa a avaliação das competências parentais de um progenitor violento e a segurança física e emocional de um menor com 5 anos de idade.

J. Embora não se afigure relevante, impõe-se referir que as alegações foram apresentadas num momento em que as visitas se encontravam suspensas porque o progenitor havia recusado estar com o filho com supervisão, realidade que não se esperava alterar.

K. Ao considerar intempestivo o requerimento para realização das perícias o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação do direito, nomeadamente dos arts. 12.º do RGPTC e 986.º n.º 2 do CPC.

L. Quanto à pertinência da realização de perícias psicológica e psiquiátrica impõe-se dizer que a condenação por violência doméstica não é um facto irrelevante, nem ultrapassado.

M. Trata-se de um elemento objetivo que revela o padrão de comportamento do progenitor, nos leva a questionar a capacidade de controlo emocional e, consequentemente, levanta dúvidas quanto á aptidão para o exercício da parentalidade sem supervisão.

N. O Tribunal a quo não teve em consideração a gravidade dos factos praticados pelo progenitor que motivaram a sua condenação em pena de prisão por crime violência doméstica, perpetrados durante a gravidez e depois na presença do menor AA, que se encontrava ao colo da mãe enquanto esta era agredida.

O. Assim como não teve em consideração a falta de vínculo afetivo próprio da filiação ao menor, o qual recusou contactos com o filho durante o ano de 2024.

P. Limitou-se a fundamentar a desnecessidade da realização da perícia com o relatório dos Técnicos do CAFAP que acompanharam as visitas supervisionada.

Q. O relatório de acompanhamento das visitas não tem a virtualidade de substituir uma perícia psicológica e psiquiátrica porquanto não obedece à mesma metodologia, nem tem a mesma natureza.

R. A avaliação das competências parentais de um progenitor com este historial exige conhecimento técnicos especializados, não sendo possível aferi-las por mera observação.

S. Os técnicos do CAFAP não realizam perícias forenses, não avaliam psicopatologias, traços de personalidade, auto-controlo e risco de reincidência.

T. A conclusão de que a perícia é desnecessária por existir acompanhamento do CAFAP carece de fundamento técnico e jurídico.

U. O Tribunal recorrido decidiu contra o interesse superior do menor AA, interesse que passa pela sua segurança, estabilidade.

V. Ao desvalorizar a condenação por violência doméstica e os factos que estiveram na sua base, o Despacho recorrido incorre em deficiente apreciação da matéria relevante para a boa decisão da causa.

W. Como salienta M. CLARA SOTTOMAYOR em “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 6ª edição Revista, Aumentada e Actualizada, pág. 21-22 pág. 46, “o interesse da criança é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz, de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo das responsabilidades parentais: a) segurança e saúde da criança, o seu sustento, educação e autonomia (artigo 1878); b) o desenvolvimento físico, intelectual e moral da criança (artigo 1885, n.º 1); c) a opinião da própria criança, quando tenha atingido a maturidade mínima para a emitir (artigo 1878º, n.º 2, artigo 1901º, n.º 1).”

X. Por conseguinte, cabe ao julgador, em cada caso, densificar o conceito de “superior interesse da criança”, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo, de forma casuística, o fenómeno familiar em causa e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir, em termos prudentes e razoáveis, em oportunidade e de forma actual pelo que considerar mais justo e adequado à salvaguarda dos direitos da criança.

Y. O Despacho recorrido encontra-se ferido pelo vício de fundamentação insuficiente pois limita-se a afirmar que inexiste fundamento de facto para a realização da perícia sem analisar a condenação por violência doméstica e o impacto desses factos no exercício da parentalidade.

Z. A decisão recorrida deve por isso ser revogada porquanto violou todas as normas legais supra referidas, nomeadamente o princípio do superior interesse da criança, o princípio do inquisitório, incorreu em erro de julgamento quanto à relevância da prova pericial e padece de fundamentação insuficiente.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogado o Despacho recorrido e em sua substituição ordenar-se a realização das perícias requeridas, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.

3. Apenas contra-alegou o Mº Pº, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

No caso, trata-se de decidir se deve ser uma perícia de avaliação psicológica e psiquiátrica do progenitor.

Decidindo:

§ 1º - Decorre do art.º 388º do Código Civil (CC) que “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.

Depois, nos termos do art.º 475º do CPC, “ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.

Também o art.º 23º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) prescreve a possibilidade de uma “audição técnica especializada”.

§ 2º - Sobre a insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, não concordamos.

Dele constam expressamente os dois motivos para o indeferimento: dum lado, a intempestividade do pedido (não só a progenitora requereu a realização da perícia ora requerida nas alegações apresentadas, como não alegou qualquer circunstância que justificasse que o requerido tivesse sido deduzido apenas supervenientemente); por outro lado, a ausência de motivação que justifique a perícia (os contactos entre a criança e o progenitor têm vindo a ser monitorizados pelo CAFAP, com competências técnicas para avaliar o exercício da parentalidade, e que, pelo mesmo, foi dado parecer no sentido das visitas ocorreram no exterior atenta a avaliação positiva que fizeram dos contactos havidos, não tendo suscitado qualquer dúvida relativamente às competências do progenitor).

E efetivamente assim é.

Os autos de regulação das responsabilidades parentais iniciaram-se em 2022 e até ao requerimento em análise (2025) nunca foi sequer ventilada ou equacionada a hipótese de a personalidade ou comportamento do progenitor fazer perigar o contato com o menor. Aliás, o regime de regulação foi fixado por acordo de ambos, tendo a residência sido fixada com a progenitora, mas com as questões de particular importância a ser exercidas em comum. E, quanto a visitas, ficou decidido que o menor estaria com o pai uma vez por semana, em contexto de visita supervisionada pelo CAFAP, isto em virtude do “facto do progenitor nunca ter tido contatos regulares com a criança”.

E na petição de alteração das responsabilidades parentais, instaurada em 2023, o motivo dessa alteração até foi o sucesso do relacionamento pai-filho: “Acontece que o regime de convívios nos termos determinados foi muito positivo, a criança é sociável e afectuosa e o progenitor adequado e capaz de satisfazer as necessidades do filho, pelo que a interacção entre ambos é gratificante (cfr. Informação do CAFAP de 6/06/2023). Importa, pois, agora fixar dias, horas e locais para que os convívios do menor com o pai se concretizem sem supervisão e em diferentes ambientes, com regularidade e certeza para a criança e para os progenitores.”

E mais uma vez, na 1ª conferência de pais, foi obtido acordo entre os progenitores no sentido de o menor passar com o pai fins de semana alternados, sem pernoitas.

§ 3º - No caso, a Requerente não enunciou quaisquer factos ou razões para a necessidade da pretendida perícia, tendo-se limitado a invocar que a considera “essencial para a determinação da decisão definitiva a proferir em sede de sentença”.

Não alegou quaisquer factos que tivessem ocorrido, ou circunstâncias de personalidade/carácter do progenitor, indiciadores que os contatos sejam prejudiciais.

Nada alegou sobre as questões que agora vem invocar em sede de recurso, como sejam o “superior interesse da criança”, designadamente explicitando em que é que o contato do menor com o progenitor pode fazer perigar o seu crescimento harmonioso.

O mesmo se diga quanto à questão da violência doméstica. O que resulta dos autos é que foi perpetrada apenas quando à Requerida, sendo que os progenitores não vivem juntos. Nenhum elemento foi fornecido de que o progenitor pratique ou tenha praticado atos de violência física ou psicológica relativamente ao menor.

Uma avaliação psicológica e psiquiátrica visa analisar o estado mental, a personalidade/carácter de um indivíduo, bem como a sua capacidade de exercer as competências parentais, o «conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.» [[2]]

Como não podia deixar de ser, uma avaliação psicológica e psiquiátrica é intrusiva e colide com os direitos de personalidade da pessoa visada, designadamente o direito de reserva da intimidade. Por isso, ela só deve ser determinada quando existam indícios de que o desenvolvimento e bem-estar da criança está em risco ou quando existam suspeitas de abuso, maus tratos ou negligência.

Nenhuma dessas situações foi alegada, como já se referiu.

Concluindo, é de manter a decisão recorrida.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

………………………………

………………………………

………………………………

III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo da Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.


Porto, 12 de março de 2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Manuela Machado
_________________
[[1]] Dia que entretando foi alterado para os sábados, em função dos compromissos escolares do menor.
[[2]] Recomendação R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de fevereiro de 1984.