Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011241
Nº Convencional: JTRP00031637
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200103140011241
Data do Acordão: 03/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 508/98
Data Dec. Recorrida: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART412 N4.
Sumário: Havendo recurso sobre a matéria de facto, tendo sido gravadas as declarações prestadas oralmente em audiência e tendo o recorrente feito referência aos respectivos suportes técnicos, de harmonia com o n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal, incumbe ao tribunal recorrido a elaboração oficiosa da transcrição da gravação aí referida, na medida apenas daquela referência.
Não há fundamento para a aplicação subsidiária do preceituado no artigo 690-A do Código de Processo Civil. Desde logo porque a versão actual do n.4 do artigo 412 do Código de Processo Penal é francamente posterior à entrada em vigor desse artigo 690-A do Código de Processo Civil, e, manifestamente, optou por uma solução diversa para o processo penal: -ao invés de cometer ao recorrente a transcrição das passagens da gravação em que se funda, optou por lhe cometer a referência aos suportes técnicos. E, quando o n.4 do artigo 412 acrescenta "havendo lugar a transcrição", não pode estar a dirigir-se ao próprio recorrente, pois que, se assim fosse, a referência aos suportes técnicos redundaria em pura inutilidade perante a exigência da sua transcrição pelo próprio recorrente. Sendo a transcrição a elaborar oficiosamente, subsequentemente à apresentação da motivação de recurso, compreende-se por que o Código de Processo Penal não inscreve disposição paralela à do n.6 do artigo 698 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: