Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013284 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA METÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP199309299320289 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A B ART426. | ||
| Sumário: | I - Resultando do próprio texto da sentença os vícios indicados nas alíneas a) e b) do artigo 410 do Código de Processo Penal, respectivamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto e contradição insanável da fundamentação, impõe-se o reenvio do processo nos termos do artigo 426 do mesmo Código. II - Em caso de acidente de viação, em que o arguido é condenado por homicídio involuntário com culpa grave - artigo 59 do Código da Estrada - e ainda pelo crime de abandono de sinistrado, é conveniente que o mesmo reenvio se faça relativamente à totalidade do objecto do processo abrangendo assim este abandono, o que mais se impõe se na sentença se não fez a indicação das provas que a esse respeito serviram para fundamentar a convicção do tribunal em sede de fixação dos factos e para não coarctar no novo julgamento a eventualidade de se apurarem outros elementos circunstanciais que possam ser relevantes para a gradução da pena - artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||