Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011414 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO PROVIDÊNCIA CAUTELAR AMPLIAÇÃO DO PEDIDO SERVIDÃO DE AQUEDUTO EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199404129310681 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART4 N2 ART373 N2 ART382 N1 A ART383 N2 ART384 N1. CCIV66 ART1311 N1 ART1315 ART1544 ART1564 ART1565 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG316. AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290. AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387. | ||
| Sumário: | I - O critério de aferição se há ou não propriedade ou impropriedade da forma de processo utilizada, é saber se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregada. II - Não há erro na forma de processo se se propõe acção declarativa para o reconhecimento do direito de propriedade, mesmo que antes se tivesse instaurado providência cautelar de restituição provisória de posse que foi decretada. III - O que pode acontecer, se requerido, é a providência decretada ficar sem efeito. IV - Pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel, pode o mesmo ampliar-se com o pedido de restituição da respectiva posse quando as causas de pedir estão integradas no mesmo complexo de factos, sendo, por isso, natural consequência do pedido primitivo. V - A conduta de água, pacificamente estabelecida, provinda de um poço implantado em prédio alheio, por motor próprio colocado no mesmo poço e ligado à instalação eléctrica da habitação do prédio serviente, não consubstancia uma servidão predial de aqueduto e antes, apenas uma faculdade acessória da possibilidade de ir ao poço somente na medida indispensável ao adequado exercício da servidão de aqueduto. | ||
| Reclamações: | |||