Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310681
Nº Convencional: JTRP00011414
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
SERVIDÃO DE AQUEDUTO
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199404129310681
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 171-1
Data Dec. Recorrida: 01/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART4 N2 ART373 N2 ART382 N1 A ART383 N2 ART384 N1.
CCIV66 ART1311 N1 ART1315 ART1544 ART1564 ART1565 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/11/03 IN BMJ N311 PAG316.
AC STJ DE 1982/03/25 IN BMJ N315 PAG290.
AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387.
Sumário: I - O critério de aferição se há ou não propriedade ou impropriedade da forma de processo utilizada, é saber se o pedido formulado se harmoniza com o fim para que foi estabelecida a forma processual empregada.
II - Não há erro na forma de processo se se propõe acção declarativa para o reconhecimento do direito de propriedade, mesmo que antes se tivesse instaurado providência cautelar de restituição provisória de posse que foi decretada.
III - O que pode acontecer, se requerido, é a providência decretada ficar sem efeito.
IV - Pedido o reconhecimento do direito de propriedade sobre imóvel, pode o mesmo ampliar-se com o pedido de restituição da respectiva posse quando as causas de pedir estão integradas no mesmo complexo de factos, sendo, por isso, natural consequência do pedido primitivo.
V - A conduta de água, pacificamente estabelecida, provinda de um poço implantado em prédio alheio, por motor próprio colocado no mesmo poço e ligado à instalação eléctrica da habitação do prédio serviente, não consubstancia uma servidão predial de aqueduto e antes, apenas uma faculdade acessória da possibilidade de ir ao poço somente na medida indispensável ao adequado exercício da servidão de aqueduto.
Reclamações: