Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031433 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE VISTAS TERRAÇOS | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130137 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 243/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1360 N1 N2 ART1362 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/10/28 IN CJ T5 ANOII PAG1114. AC RL DE 1995/11/07 IN CJ T5 ANOXX PAG101. | ||
| Sumário: | I - Para que se constitua uma servidão de vistas a partir de um terraço é necessário que este seja dotado de um parapeito com as dimensões suficientes para que possa servir de apoio à pessoa, para que esta possa debruçar-se, apoiando-se nele, sobre o terreno vizinho. II - O ónus de alegação e prova da existência de parapeito incumbe a quem se arroga titular daquele direito de servidão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |