Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO LIBERATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20101018226/09.1TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A doutrina vem entendendo que i) as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes (reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas), uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis; ou que ii) tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, as declarações liberatórias não são factos, pelo que, nada provando, não possuem qualquer valor probatório. II - No caso dos autos, falta apurar a que título a R. pagou à A. as quantias referidas nas “declarações” emitidas, pelo que se anula o julgamento e se determina a sua repetição com vista ao apuramento dessa matéria e de outras que com ela conflituem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 707 Proc. N.º 226/09.1TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-03-16 contra C………., Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, tendo formulado os seguintes pedidos [sic]: a) Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. - em 2007-03-26 - considerando que aquela esteve sempre vinculada a esta através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e, em consequência, ser declarado que a A. é trabalhadora permanente da R. desde a referida data [2007-03-26]. b) Declarar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho da A., alegada neste articulado e consequentemente ser a R. condenada a pagar-lhe a indemnização legal prevista no Art.º 439.º do Código do Trabalho, a ser fixada pelo Tribunal com referência a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses de retribuição, o que de momento perfaz o valor de € 1.845,00. c) Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 599,23 a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 2008-01-01, de retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado em 2008. d) Condenar-se a R. a pagar à A. a quantia de € 410,00 a titulo de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, bem como a pagar à A. todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença. e) Condenar-se a R. a pagar à A. os juros de mora que se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas. Alega a A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitida ao serviço da R. em 2007-03-26 para exercer as funções de “Operador de Costura de 3.ª” foi ilicitamente despedida em 2008-03-27, pelo que reclama o pagamento da correspondente indemnização de antiguidade, retribuições vencidas e vincendas, bem como férias e respectivo subsídio vencidos e os proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, sendo certo que apenas lhe foi paga a quantia de € 599,23. Contestou a R., por excepção, alegando que procedeu ao pagamento da quantia de €1.003,47, conforme acordo celebrado com a A. e, quanto ao mais, ocorreu remissão abdicativa da dívida, conforme documentos que juntou. Respondeu a A. alegando que a R. lhe pagou a quantia de € 630,77 e não € 528,27, como por lapso alegou na petição inicial, mas que para isso teve de assinar os docs. n.ºs 2 e 3, juntos com a contestação, que os docs. 1 a 3 não configuram um acordo, nem traduzem qualquer quitação e, de qualquer modo, a vontade das partes sempre seria ineficaz para o efeito, dado o regime de imperatividade que regula a disciplina dos despedimentos ilícitos. Foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a elaboração da base instrutória. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 49 a 52, que não suscitou qualquer reclamação. Proferida sentença, foi a R. absolvida do pedido. Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. O art. 53º da CRP, que proíbe os despedimentos sem justa causa, integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, com a inerente sujeição ao regime do art. 18º da CRP, que determina a sua imposição directa a entidades públicas e privadas. II. A proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa implica a consagração de um sistema legal de tutela do trabalhador, garantindo em primeira mão a possibilidade de reintegração do trabalhador ou, em alternativa, caso o trabalhador pretenda, a justa compensação do trabalhador, sancionando o empregador pela prática do acto ilícito do despedimento infundado. III. As consequências jurídicas da declaração de ilicitude do despedimento estão previstas nos artigos 436º, 437º, 438º e 439º, do Código do Trabalho. IV. Em conformidade com a tutela constitucional, o regime legal desta matéria beneficia de uma imperatividade absoluta, uma vez que a lei não permite o afastamento destas normas, nem em sede de contrato de trabalho, nem em sede de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, excepto nas matérias contempladas no art. 383º/2/3 do C.T. (artigos 383º e 5º do antigo Código do Trabalho). V. O Sr. Juiz a quo anulou a cláusula de termo inserta no contrato de trabalho da A., qualificou tal contrato como tendo sido celebrado por tempo indeterminado, declarou que a A. foi despedida ilicitamente pela R., fixou a indemnização da A. em 30 dias de retribuição base, determinou que o montante dessa indemnização ascendia a 1230€ e considerou que a A. tem o direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, absteve-se de extrair quaisquer conclusões de ordem prática ao nível da condenação da R. e absolveu a R. do pagamento da indemnização e dos salários intercalares decorrentes do despedimento ilícito da A.. VI. A partir do momento em que o Tribunal a quo considerou ilícito o despedimento da A., estava legalmente obrigado a fazer cumprir a lei, e a condenar a R. a pagar à A. a indemnização a que respeita o artigo 439º C.T. e a condenar a R. a pagar à A. os salários intercalares (art. 437º/1); ao não fazê-lo violou o disposto nos artigos 53º da Constituição da Republica Portuguesa, 18º da Constituição da República Portuguesa. 437º/1 do Código do Trabalho e 439º do Código do Trabalho. VII. Os argumentos constantes da sentença recorrida são falaciosos. VIII. De acordo com a versão dos factos alegada pela R. e julgada provada pelo Tribunal, a quantia de 1.003,47€ foi paga pela R. à A. a titulo de subsídio de férias, de subsídio de natal, de retribuição proporcional de férias e de retribuição proporcional de subsídio de férias, tal como consta do documento 1 referido pelo Facto 11. IX. Ao contrário daquilo que é referido na sentença, a leitura do documento 3 nunca poderia ter levado um destinatário normal, dotado de um grau de diligência e de inteligência normais, a concluir que as partes tinham incluído no valor recebido - 1003,47€, de acordo com os factos provados sob os pontos12 e 13 - a indemnização e os salários intercalares, uma vez que, em tal documento, não é sequer admitida a existência de um despedimento e muito menos a ilicitude do mesmo e estes créditos só existiriam se houvesse uma cessação ilícita do contrato de trabalho declarada por uma sentença judicial. X. A declaração constante do documento 3 ("Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado") é uma afirmação genérica e abstracta, um juízo de direito, que não tem qualquer valor ou alcance jurídico; não vale como quitação, nem envolve qualquer inversão do ónus da prova. XI. A declaração da invalidade do despedimento tem por consequência a destruição retroactiva da decisão de despedimento, com a consequente reposição integral da situação contratual. Tudo se passa como se o despedimento jamais tivesse ocorrido. XII. Por força da eficácia retroactiva da declaração de ilicitude do despedimento, a tal declaração (Facto 14) tem-se por realizada num momento de vigência do contrato de trabalho e é totalmente ineficaz, e nula, por violação do art. 280º do Código Civil, na medida em que se entenda que contrarie a aplicação da garantia de protecção do trabalhador atribuída pelos artigos 53º da Constituição da República Portuguesa, 18º da Constituição da República Portuguesa, 437º/1 do Código do Trabalho e 439º do Código do Trabalho. XIII. Estando-se perante uma situação de cessação ilícita do contrato de trabalho, como acontece no presente caso, nunca o Tribunal a quo poderia valorizar o conteúdo da referida declaração de modo a impedir a produção dos efeitos legais decorrentes dessa mesma cessação ilícita, uma vez que esta matéria é de imperatividade absoluta e nunca poderia ser afastada pela vontade das partes, e ao fazê-lo também violou os artigos 383º e 5º do Código do Trabalho, bem como o art. 280º do Código Civil. A R. apresentou a sua contra-alegação, pedindo a confirmação da sentença. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1 - A Ré é uma empresa que tem por objecto a actividade ………. para calçado. 2 - A Autora foi admitida ao serviço da R. em 26 de Março de 2007 para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da R., na empresa de ………. para calçado da R., bem como na própria residência, mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação no valor de 2€ por cada dia de trabalho efectivamente prestado. 3 - A Autora tinha como funções habituais a preparação para a costura das diversas partes do corte, tradicionalmente designado por "trabalho de mesa". 4 - As funções desempenhadas pela A. correspondiam às funções diárias e necessárias do dia a dia da empresa da R., isto é, à satisfação das necessidades continuas e duradouras de uma fábrica de gáspeas para calçado. 5 - A Autora era classificada profissionalmente pela R. como Operador de Costura de 3ª. 6 - A Autora era retribuída de acordo com o salário mensal de 410€ (quatrocentos e dez euros). 7 - A Autora era e é sócia do D……….. 8 - A Ré era e é associada da E……….. 9 - Na data da sua admissão, a Ré pediu ao Autor para que assinasse um contrato intitulado "Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado", ao que a A. acedeu, o qual na sua clausula 6ª estabelecia: "o presente contrato é celebrado por 3 meses, iniciado a 26 de Março de 2007 e termina a 26 de Junho de 2007, sendo prorrogado por mais dois períodos iguais se não existir renúncia de qualquer das partes”. 10 - Através de carta datada de 26.02.2008, recebida pela Autora no dia seguinte, a Ré comunicou à Autora o seguinte: "..., vimos por este meio comunicar-lhe a nossa decisão de não renovação do contrato a termo, o que ocorrerá a 27 de Março de 2008, sendo-lhe pago nesta data todas as retribuições a que tiver direito." 11 - Após o dia 27 de Março de 2008, em data não concretamente apurada, Autora e a Ré acordaram no pagamento por esta àquela da quantia de 1.003,47 €; (cfr. documentos n.º 1, 2 e 3). 12 - Em 08 de Abril de 2008 a Autora recebeu da Ré 500 € e subscreveu a declaração de fls. 37 cujo teor, por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 - Em 06 de Maio de 2008 a Autora recebeu da Ré o valor de 503,47 €. 14 - Nessa data a Autora subscreveu a declaração de fls. 38 cujo teor, por economia, aqui se dá por integralmente reproduzido. Estão também provados os seguintes factos: 15 - Do documento n.º 1, de fls. 36, não assinado, consta, nomeadamente, o seguinte: “Recibo de vencimento Data de Fecho: 31.03.2008 C………., Ld.ª B………. Subsídio de férias - 410,00 Subsídio de Natal - 102,50 Retrib. Mês Férias - 410,00 Retrib. Prop. Mês Férias - 102,50 Retrib. Prop. Sub. Férias - 102,50 Taxa Social Únic. 11% - 124,03 Total Pago - 1.003,47”. 16 - Do documento n.º 3, de fls. 38 consta, nomeadamente, a seguinte declaração da A.: "Eu, B………., declaro ter terminado o meu contrato de trabalho por tempo determinado que me vinculava à firma C………., Ld.ª. Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado. ………., 06 de Maio de 2008". O direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[2], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se a A. tem direito à indemnização de antiguidade e às retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença, conforme peticionado. Vejamos. Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido, sendo a seguinte a pertinente fundamentação: “A ilicitude do despedimento confere à Autora o direito: - a indemnização em substituição da reintegração, conforme opção da Autora - art." 439º do Código do Trabalho, a calcular de acordo com a sua antiguidade, e não podendo ser inferior a três meses de retribuição, sendo de fixar entre 15 a 45 dias por cada ano. No caso, não foram alegados quaisquer factos de que resultasse especial atenuação ou agravação da censura a dirigir à entidade patronal pelo que, na falta de elementos que nos permitam aferir do grau de ilicitude da conduta da Ré decide-se fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção. Tendo em conta o mínimo legal previsto de três meses de indemnização, fixa-se esta em 1.230 €. Tem ainda a Autora direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até trânsito em julgado desta decisão - art.º 437º do Código do Trabalho. 4. Sucede, porém, e aqui reside a real controvérsia entre as partes, que a Ré alega que acordou com a Autora o pagamento de um valor inferior ao que, já vimos, esta tinha direito, valor este que lhe terá pago. A este propósito são os seguintes os factos provados: Após o dia 27 de Março de 2008, em data não concretamente apurada, a Autora e a Ré acordaram no pagamento por esta àquela da quantia de 1.003,47€; (cfr. documentos n.º 1,2 e 3). Em 08 de Abril de 2008 a Autora recebeu da Ré 500 € e subscreveu a declaração de fls. 37 cujo teor é o seguinte: "Declaro, B………., ter recebido a quantia de 500 € da firma C………., Ldª. O restante será entregue no mês seguinte. 8 de Abril de 2008". Em 06 de Maio de 2008 a Autora recebeu da Ré o valor de 503,47 €. Nessa data a Autora subscreveu a declaração de fls. 38 cujo teor é o seguinte: "Eu, B………., declaro ter terminado o meu contrato de trabalho por tempo determinado que me vinculava à firma C………., Ld". Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado. Por este mesmo ser verdade, vai esta ser datada e assinada. ………., 06 de Maio de 2008." Dúvidas não há, perante esta factualidade, de que a Autora, ao contrário do valor inicialmente sustentado e depois, em sede de resposta à contestação, rectificado, recebeu da Ré 1003,47 €. Resta apurar da validade e eficácia das declarações por si emitidas, particularmente da segunda, enquanto manifestação de uma declaração de vontade extintiva do restante crédito que tinha sobre a Ré. Ou seja, há que apurar se houve acordo de vontade da Autora com a Ré na fixação do montante efectivamente recebido com abdicação do demais devido. De facto, prevê o Código Civil, como forma de extinção das obrigações, que o credor possa remitir a dívida ou parte dela, abdicando do seu cumprimento e, assim, liberando o seu devedor. O artigo 863° do Código Civil, inserido no elenco das causas de extinção das obrigações e tendo por epígrafe - interessante e reveladora -, "Natureza contratual da remissão", estatui que: "1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remissão por negócio entre vivos é havida como doação, na conformidade dos artigos 940.º e seguintes. ". Para apurarmos da real vontade da Autora ao emitir a declaração de 06 de Maio de 2008 acima transcrita há que interpretá-la de acordo com a disciplina dos artigos 236.° a 238.° do Código Civil, que consagram o que a doutrina tem apelidado de princípio da impressão do destinatário, mitigada. Nos termos do citado artigo 236.°, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele". Aqui se manifesta o princípio de que a interpretação se rege pela leitura que um declaratário normal, mas colocado na posição do real declaratário, dela faria. Ou seja, apela-se à normalidade de entendimento, ao homem médio, mas, também, à situação real do declaratário quanto aos reais conhecimentos que tem, à real configuração da relação que antecedeu a declaração. Mitiga-se, porém, esta interpretação impressiva, baseada na "leitura" do que se declarou, dando prevalência à vontade real quando o declaratário a conheça. Ora, está provado que as partes acordaram no pagamento de 1003,47 €. Todavia nada se provou relativamente a que débito ou débitos se referia a fixação de tal montante. De facto, ficou por saber se a Autora acordava receber tal quantia como total devido pela Ré após o despedimento, como forma de pagamento parcial dos créditos de férias, subsídios e respectivos proporcionais ou como indemnização pelo despedimento. Donde, a mera prova do acordo da referida quantia em nada relevaria, maxime, para aplicação do n° 2 do artigo 236º no sentido de fazer prevalecer a real vontade das partes conhecida de ambas. É que não se atestou o exacto teor do acordo. Apenas se sabe que o valor efectivamente auferido fora objecto de acordo prévio. Ou seja, com base nesse facto provado sabe-se, apenas, que foi aquele - e não outro -, o valor pago porque antes havia sido acordado entre as partes. Todavia, a declaração de 06 de Maio, em si mesma - que é a que pode consubstanciar o contrato em análise e que, portanto, interessa interpretar -, é mais reveladora. Ali a Autora declara: "Eu, B………., declaro ter terminado o meu contrato de trabalho por tempo determinado que me vinculava à firma C………., Ld". Mais declaro ter recebido nesta data todas as importâncias que me eram devidas, pelo que mais nada tenho a exigir à entidade patronal, encontrando-me integralmente liquidado." É pois, manifesto que a Autora se referia aos créditos emergentes a todas as importâncias devidas pela entidade patronal. A mesma começa por referir a cessão de tal vínculo para depois, especificamente declarar que recebeu todas as importâncias devidas nada mais tendo a exigir. Tal declaração é, pois, e claramente relativa aos direitos de crédito decorrentes da cessação do sobredito contrato de trabalho. Ora todos os créditos peticionados - e não só o montante de indemnização por despedimento e os salários de tramitação -, emergem da cessação do contrato de trabalho já que quer os montantes pedidos a título de remuneração das férias e de pagamento do respectivo subsídio vencidos em 01-01-2008, quer os relativos aos proporcionais de férias e subsídios de Janeiro a Março de 2008, não seriam exigíveis não fora o despedimento: as férias seriam gozadas em 2008, o respectivo subsídio exigível em momento posterior ao da cessação do contrato, o subsídio de natal de 2008 exigível em 15 de Dezembro desse ano e os créditos relativos a férias e subsídio de férias de 2008 vencer-se-iam em 01-01-2009 - cfr. artigos 254°, n° 1 e 255°, nº 3 do Contrato de Trabalho. Será tal declaração, todavia, uma declaração abdicativa? Não se descortina, de facto, na declaração em apreço, uma vontade de renunciar, abdicar de algum crédito. Nenhuma referência é feita à vontade ou, sequer, à consciência da Autora de, ao declarar ter recebido todas as importâncias que lhe eram devidas, estar, do mesmo passo, a quitar algumas e a renunciar a outra parte delas. Estamos então, nas palavras de Carbonier, citado por Leal Amado, perante uma "quitance pour solde de tout compte". É, segundo, este Autor uma quitação peculiar, mas que provoca o mesmo efeito que uma qualquer quitação. Constitui um documento particular que serve de prova do cumprimento das obrigações por parte da entidade patronal. Se o seu teor não corresponder à verdade, como seria escusado dizer-se, tal declaração tem pesadas consequências para o/a declarante que se vê, por causa de um eventual mau passo, confrontado com uma distribuição do onus probandi que antes pesava sobre a Ré. Deixa, de facto, perante esse documento, de ser a Ré a ter de provar o pagamento para ter de ser o Autor a apresentar prova em contrário do teor da declaração, isto é, de que, de facto, não está tudo pago. Dispõe o artigo 347° do Código Civil que "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei". Ora, o artigo 374°, n° 1 do Código Civil estatui que "A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras ". O artigo 376°, por sua vez, prevê que: "1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. O artigo 393°, nº 2 exclui a possibilidade de apresentação de prova testemunhal contra o declarado. Muito embora a Autora tenha respondido que tal documento foi subscrito contra a sua vontade, a verdade é que nenhuma prova fez dessa alegada falta - ou mesmo de um qualquer vício -, de vontade. Tão pouco se fez prova de que alguma quantia devida tivesse ficado por receber - o que é diferente de provar que a Autora recebeu 1003,47 €. De facto, o Tribunal apurou o recebimento de tal quantia - superior, aliás, ao que a Autora alegara ter recebido -, mas não se provou que apenas esta foi recebida, o que são coisas diferentes sendo certo que, como se disse e repete, era ónus da Autora, falhado, provar que, afinal, não recebeu tudo o que lhe era devido, ao contrário do que declarou por escrito. Como assim, por falta de prova de que a Autora não recebeu, de facto, o pagamento de todas as quantias que lhe eram devidas pela entidade patronal, ao contrário do que declarou em documento por si subscrito, não pode senão improceder a sua pretensão de exigir agora o pagamento da quantia peticionada. Nestes termos, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.” Como se vê da fundamentação acabada de transcrever, parece claro que o Tribunal a quo seguiu a posição de Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO[3], acerca das declarações liberatórias que, embora não sendo declarações de vontade, mas meras declarações de ciência, acabam por produzir um resultado semelhante na medida em que, emitidas, provocam a inversão do ónus da prova, pois deixa o empregador de ter de provar o pagamento em falta, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 2 do Cód. Civil, como seria a regra, para passar a ser o trabalhador a ter de provar que, apesar do declarado, nada recebeu. No entanto, conhecendo a realidade sociológica que subjaz a tal circunstancialismo, não termina o capítulo em causa sem apontar soluções tendentes à interdição de tais declarações liberatórias, ou à permissão legal do seu uso, mas apenas dentro de apertadas condições. No entanto, mais tarde, o mesmo Professor de Coimbra, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2006-04-05[4], refere que as declarações liberatórias não são válidas quando impliquem a renúncia ao direito de impugnar um despedimento ilícito e direitos consequentes: reintegração ou indemnização de antiguidade e retribuições vencidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão do Tribunal, uma vez que tais direitos, brigando com o princípio constitucional da segurança no emprego, são irrenunciáveis[5]. Aliás, para outros, declarções do tipo das que estão em causa nos autos, tendo carácter genérico e sendo matéria de direito, não são factos, pelo que nada provando, não possuem qualquer valor probatório[6]. Fez-se esta incursão na matéria apenas para significar que há várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que a dúvida que se colocou ao Tribunal a quo, acerca do título a que foram pagas as quantias concretas, isto é, se a quantia de € 1.003,47 foi paga a título de ou se também englobava a indemnização de antiguidade e retribuições vencidas e vincendas, deverá ser superada, sendo possível. Na verdade, se às declarações constantes do documento n.º 3 não for atribuído qualquer valor abdicativo ou liberatório, atenta a solução plausível da questão de direito que venha a prevalecer na decisão do litígio, importa apurar com rigor a que título foi paga a quantia de € 1.003,47, assim se superando a dúvida que permanece nos autos. Daí que deva ser anulado o julgamento[7], o qual deverá ser repetido apenas para apurar a que título é que a R. pagou ao A. a quantia de € 1.003,47, podendo no entanto o julgamento ser ampliado de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, apenas com o objectivo de evitar contradições, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo de seguida ser proferida sentença. Decisão. Termos em que se acorda em anular o julgamento, o qual deverá ser repetido apenas para apurar a que título é que a R. pagou ao A. a quantia de € 1.003,47, podendo no entanto o julgamento ser ampliado de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, apenas com o objectivo de evitar contradições, atento o disposto no Art.º 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo de seguida ser proferida sentença. Custas pela parte vencida a final. Porto, 2010-10-18 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto) _______________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Almedina, 1993, págs. 222 ss. [4] Processo 05S4233, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. João Leal Amado, in Declarações liberatórias: efeitos probatórios ou efeitos dispositivos?, MAIAJURÍDICA, Ano IV, Número 2, Julho-Dezembro de 2006, Coimbra Editora, págs. 155 a 161 e in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 311, nota 426. [6] Cfr. António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, Universidade Lusíada, Lisboa, 4.ª Edição, 1992, pág. 483. [7] Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2005-01-31, Processo 0413700 [Domingos Morais], in www.dgsi.pt. __________________________ S U M Á R I O I – Havendo várias soluções plausíveis da questão de direito para a questão a decidir nos autos, importa apurar a matéria de facto necessária à decisão de cada uma delas. II – Tal não tendo ocorrido, deverá o julgamento ser repetido com vista ao apuramento dos factos em falta, de forma a possibilitar uma decisão de mérito, independentemente da solução plausível da questão de direito que venha a prevalecer. |