Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
104/16.8T8VLC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL
Nº do Documento: RP20180924104/16.8T8VLC.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º680, FLS.574-584)
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTIGO 641.º, N.º 2, AL. B) DO C.P.C.
Sumário: I - 1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil.
II - Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 104/16.8T8VLC.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, LDA., NIPC ……….., com sede na …, ….. …, concelho de Vale de Cambra, intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum, contra C… S.A., NIPC ……….., com sede na Avenida …, n.º .., …. - … Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização pela reparação dos danos sofridos nos equipamentos eléctricos e electrónicos de sua propriedade, na importância de €25.141,09, acrescida dos juros que vencerem à maior taxa legal, desde a ocorrência do sinistro até integral e efectivo pagamento e, ainda, na quantia que se vier a liquidar em momento processual oportuno, pela privação de uso da D….
Para fundamentar a sua pretensão a autora alega, em síntese, que no dia 1/03/2015 ocorreu uma forte intermitência no fornecimento de energia eléctrica e os problemas ocorridos com o neutro da rede nesse dia foram causa e consequência da avaria de vários equipamentos eléctricos e electrónicos, prejuízos esses que alega serem no montante supra referido e que a ré, com quem celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica deverá ser responsabilizada pelo ressarcimento de tais prejuízos sofridos pela autora.
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Pessoal e regularmente citada para os termos da presente acção, a ré veio apresentar contestação, invocando, para além do mais, a sua ilegitimidade. Alega ser parte ilegítima porquanto apenas celebrou o contrato de fornecimento de energia com a autora mas a responsável pela distribuição da energia é a C1…, S.A..
Requer a intervenção principal provocada da C1…, S.A., o que veio a ser deferido por decisão de fls. 52.
A C1…, S.A. veio apresentar contestação, na qual limita a sua responsabilidade ao valor indemnizatório proposto à autora em sede de negociações extra-judiciais relativamente aos equipamentos danificados, com excepção da D… cujo valor indemnizatório apresentado pela autora impugna.
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Foi realizada audiência prévia, tendo sido na mesma proferido despacho saneador mediante o qual se afirmou a validade e regularidade da instância.
Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração dos temas da prova, sem que quanto aos mesmos tenha sido apresentada qualquer reclamação.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento com respeito pelo formalismo legal.
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A final foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente condenou a Ré C…, S.A. e a Interveniente C1… S.A. a pagarem solidariamente à Autora a quantia de €25.141,09 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um euros e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos contabilizados desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor improcedendo, no mais, o peticionado.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Ré C… interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:
1. Entendeu o Tribunal a quo condenar a ora Apelante a pagar à Apelada a quantia de € 25.141,09 por ter formado a convicção da verificação de um incumprimento contratual por parte da Apelante, nomeadamente por não terem sido assegurados “os parâmetros de qualidade a que estava obrigado” pelo Regulamento da Qualidade de Serviço, obrigação esta que adviria do facto de ser “concessionária da distribuição da energia eléctrica sendo assim um interveniente do SEM (Sistema Eléctrico Nacional)”.
2. Ora, com o devido respeito não pode a Apelante conformar-se com a sentença proferida uma vez que não sendo a Apelante concessionária da distribuição da energia eléctrica não lhe poderá ser imputada a responsabilidade pelos danos alegadamente causados pelo corte de neutro na rede eléctrica de abastecimento às instalações da Autora;
3. Ainda mais quanto a acção em causa geradora de danos-corte de neutro na rede eléctrica de abastecimento às instalações da Autora foi assumido pela C1…, enquanto Interveniente no processo.
4. Tendo, inclusivamente, em fase pré judicial apresentado um valor indemnizatório com vista a ressarcir a Autora,
5. Factos estes que, na tese da Apelante, são reveladores da sua exclusiva responsabilidade mas que não merecerem essa leitura por parte do Tribunal a quo;
6. Acresce que o Tribunal a quo sustenta a existência da responsabilidade da Apelante no facto de esta ter incumprido o Regulamento da Qualidade de Serviço, sem no entanto identificar ou referir qual o artigo dentro dos 80 que compõem o referido regulamento que a Apelante terá incumprido.
7. E esta determinação é de extrema importância uma vez que grande parte, se não mesmo a maioria, das obrigações impostas pelo RQS são da responsabilidade da C1… uma vez que esta sim é a responsável pela manutenção da rede de distribuição de energia eléctrica e, bem assim, pela qualidade do serviço fornecido.
8. Ou seja o Tribunal a quo condena a Apelante sem para referir qual a disposição legal que em concreto foi violada ou incumprida ficando-se pela referência vaga de que “a Ré não observou estas disposições da referida norma“ referindo-se ao RQS.
9. E considerando que a C… é mera comercializadora de energia a pergunta que se impõe é a de saber que norma em concreto foi violada ou incumprida pela Apelante e que consubstancia um comportamento ilícito susceptível de gerar os danos peticionados na acção.
10. Acresce que é manifesta a confusão do Tribunal a quo sobre as funções e competências adstritas à função de comercializador de energia eléctrica C… e de um distribuidor C1… no mercado energético, confusão esta manifesta na exposição sobre a fundamentação do direito.
11. Na verdade se em alguns momentos refere que a Apelante C… é a “ concessionária da distribuição de energia eléctrica” mais à frente refere que “ o Operador de Rede de Distribuição é precisamente a C1…, S.A. sociedade que tem por objecto a Distribuição de energia eléctrica, bem como a prestação de outros serviços acessórios ou complementares” nomeadamente “ a exploração e manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço” (sublinhado e sombreado nosso).
12. Ora a verdade é que só existe uma concessionária de distribuição de Energia eléctrica que curiosamente é o Operador de Rede de Distribuição, ou seja a Interveniente C1… sendo certo que a legislação para o sector eléctrico não prevê que ambas tenham as mesmas competências até para salvaguardar o princípio da separação das actividades de venda e distribuição de energia;
13. Face ao exposto é forçoso concluir que Tribunal a quo não conseguiu determinar a diferença entre o comercializador e o distribuidor e, bem assim, as suas funções no mercado energético, misturando as competências de ambos, imputando à C… obrigações, competência e funções que são exclusivas do Operador de Rede; 14. E consequentemente incumprimentos que não lhe poderão ser imputáveis à C….
Se não vejamos:
15. A Apelante C… é uma sociedade do Grupo C… que se dedica exclusivamente à comercialização de energia eléctrica e no âmbito da sua actividade comercial celebrou com a Apelada um contrato de fornecimento de energia eléctrica para o local de consumo sito na Avenida …, … (…), Zona Industrial da …, na Localidade de … em Oliveira de Azeméis, associado ao … identificado com o n.º PT ………………RW.
16. Pelo referido contrato, a Recorrida obrigou-se a vender energia à Apelada para o local de consumo melhor identificado supra, mediante o pagamento do respectivo preço acrescido dos encargos e impostos legais, tudo de acordo com o estipulado nas condições particulares e gerais do contrato assinado entre as partes.
17. A relação entre as partes encontra-se regulada, não só pelo contrato celebrado entre as mesmas, mas também pela legislação aplicável ao sector eléctrico, a qual prevê e regula toda a matéria relacionada com o referido sector, nomeadamente:
• Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico (“RRC”) aprovado pelo Regulamento 561/2014 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”) e publicado no Diário da República–2ª Série–n.º 246 de 22 de Dezembro de 2014;
• Regulamento da Qualidade de Serviço (“RQS”) aprovado pelo Regulamento n.º 455/2013, publicado no Diário da República–2ª Série–n.º 23 de 29 de Novembro de 2013;
• Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados de energia eléctrica em Portugal continental (Guia de Mediação) foi aprovado, pela primeira vez, em 2007, através do Despacho da ERSE n.º 4591-A/2007, de 13 de Março, tendo sido revisto em 2016 pela Directiva 5/2016 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), publicada no Diário da República – 2ª Série – n.º 40 de 26 de Fevereiro de 2016.
18. Não obstante a relação contratual existente entre a Apelante C… e a Apelada a verdade é que, conforme se deixará devidamente esclarecido infra, a Apelante não teve qualquer intervenção nos factos alegados pela Apelada e já assumidos pela C1… ou responsabilidade pelos danos que a Apelada alega ter sofrido em virtude do corte do neutro, pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser assacada pela (falta) qualidade de serviço do fornecimento de energia.
19. Nesse sentido resulta provado que todas as reclamações foram respondidas pela C1… sendo certo que foi solicitado pela C1… que a E… empresa esta que celebrou um contrato de prestações de serviços com a C1… para efeitos de regularização e gestão de sinistros e realização de peritagens, avaliações e averiguações de incidentes ocorridos na rede eléctrica pública–elaborasse um auto de vistoria com a descrição dos danos ocorridos na instalação da Autora.–vide factos provados n.º 12 e 14.
20. Nesse sentido, é indesmentível que a reclamação da Autora sobre os prejuízos ocorridos foi sempre acompanhada pela C1… e, em fase posterior, pela E…, facto este revelador da entidade que está legalmente obrigada a responder perante os consumidores sobre as questões da qualidade do fornecimento de energia eléctrica.
21. Sendo certo que se essa responsabilidade fosse imputável à C… certamente que a resposta e o procedimento da C1… teria sido, desde o primeiro minuto, de refutar e recusar qualquer tido de conversação ou negociação.
22. Ainda que este facto pudesse e devesse ser revelador sobre quem recaia a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos provocados - facto este que nos parece que nem sequer estava em discussão uma vez que, salvo melhor entendimento, já havia sido assumido pela C1… – a verdade é que o Tribunal a quo optou por desconsiderar, para efeitos de decisão, todos os factos que foram sendo carreados para o processo.
23. Aliás, em bom rigor, a única coisa que se discutia nos autos era a quantificação do valor dos danos, matéria esta que inviabilizou a resolução extrajudicial do processo uma vez que, face à prova documental carreada para o processo, a Autora discordou com o valor arbitrado pelo E….
24. Ou seja, a responsabilidade pelos factos ocorridos e que terão causado os danos à Autora foi assumida - leia-se a responsabilidade e não o valor peticionado pelos danos – pela C1…, facto este que desde logo deveria ser revelador para o Tribunal a quo sobre quem recaia a responsabilidade de indemnizar a Autora.
25. Acresce que resulta da prova produzida que foi a C1…, através da sua equipa técnica coordenada por Dalmiro tavares Santigo que “coordenou a equipa que interveio na rede e reposição da mesma em consequência do sinistro em causa dos autos”.
26. Sendo que do articulado da Recorrente e, bem assim, da prova que apresentou em Tribunal resulta um total desconhecimento pelos factos que ocorridos na rede de distribuição e que terão resultado nos danos peticionados pelos Autores.
27. Ora se a Recorrente tivesse alguma competência ou obrigação no que se refere à manutenção da rede de distribuição e, bem assim, de assegurar a qualidade do serviço não era expectável que tivesse uma equipa técnica que, no terreno, assegurasse o cumprimento dessa obrigação? Ou que tivesse respondido à reclamação apresentada pela Autora?
28. Não terá o Tribunal a quo estranhado que a Recorrente apenas tenha tido conhecimento dos factos descritos na PI quando foi citada para contestar a acção?
29. Estranhamente estas foram questões ou factos irrelevantes para o Tribunal a quo que optou por fazer uma interpretação sui generis e sem qualquer sustentação legal sobre a repartição de responsabilidades no mercado energético.
30. Questão diferente seria se a Apelante, sem qualquer motivo justificativo, tivesse solicitado a interrupção do fornecimento de energia no local de consumo referido supra, sendo que neste exemplo, meramente académico, mostrava-se evidente a responsabilidade contratual da C….
31. No entanto tendo o Tribunal a quo entendido que a C… violou as regras do Regulamento da Qualidade de Serviço impunha-se que, pelo menos, identificasse que normas eram essas.
32. Considerando os factos descritos na Petição Inicial e, bem assim, a manifesta confusão do Tribunal a quo, mostra-se essencial tecer algumas considerações sobre a questão da separação das actividades comercialização e distribuição no mercado energético.
33. Conforme o referido supra a Recorrida C… se exclusivamente à comercialização de energia eléctrica.
34. Por seu turno, a C1… é a empresa que exerce a actividade de Operador de Rede de Distribuição (ORD) no território continental de Portugal, actividade esta regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sendo titular da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição (RND) de Energia Eléctrica em Média Tensão (MT) e Alta Tensão (AT), e das concessões municipais de distribuição de energia eléctrica em Baixa Tensão (BT).
35. Nesse sentido apesar de a Ré e a Chamada pertencerem ao Grupo C…, são pessoas colectivas distintas, com personalidade jurídica própria e que tal como o já referido supra prosseguem actividades comerciais distintas.
36. Nesses termos, à Apelante C… enquanto comercializadora de energia, compete-lhe essencialmente vender a energia eléctrica, facturar o seu consumo, de acordo com as leituras que lhe são comunicadas pelo Operador de Rede C1… ou pelo próprio cliente e, caso os consumos facturados não se encontrem pagos, solicitar a interrupção do fornecimento de energia.
37. A C1…, S.A., na qualidade de operador de rede de distribuição (ORD), possui competências específicas, para designadamente “(…) assegurar a operação das redes de distribuição de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.” (sublinhado nosso)
38. Considerando-se “ (…) incluídos na actividade de distribuição de energia eléctrica os serviços associados ao uso das redes de distribuição, nomeadamente a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança, bem como as ligações às redes e a gestão do processo de mudança de comercializador. (…)”– ide n.º 1 e 3 do artigo 62.º do RRC para o sector eléctrico.
39. Quer isto dizer que a C1…, S.A., na qualidade de operador de rede de distribuição, possui competências específicas, designadamente as previstas no RRC para o Sector Eléctrico:
“a) Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis.
b) Proceder à manutenção das redes de distribuição.
c) Garantir a existência de capacidade disponível de forma a permitir a realização do direito de acesso às redes, nas condições previstas no RARI.
d) Coordenar o funcionamento das redes de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia eléctrica dos pontos de recepção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamente estabelecidos.
e) Assegurar o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do RQS.
f) Coordenar o funcionamento das instalações das redes de distribuição com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros operadores das redes de distribuição, dos produtores, dos clientes e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar. (…)”( sublinhado e sombreado nosso).
40. Acresce que determina o artigo 10.º do Regulamento de Qualidade de Serviço o seguinte:“1. Os operadores das redes são responsáveis pela qualidade de serviço técnica, perante os clientes ligados às redes independentemente do comercializador com quem o cliente contratou o fornecimento.“ (sublinhado nosso).
41. Sendo que é sobre o Operador de Rede de Distribuição que recai a obrigação do fornecimento contínuo, dispondo o artigo 14.º do RQG que “Os operadores das redes devem proceder, sempre que possível, de forma a não interromper o fornecimento de energia eléctrica.”
42. No que resposta às “Características da Tensão” resulta do artigo 26.º do RQS que “Os operadores das redes devem proceder à caracterização da tensão nas redes que exploram, devendo efectuar medições das seguintes características da tensão (…) (sublinhado nosso).
43. Dispondo o n.º 3 do artigo 27.º do RQS, com o título “Metodologia de verificação da qualidade da energia eléctrica” que “(…) sempre que haja reclamações dos clientes, os operadores das respectivas redes efectuarão as medidas complementares que se mostrem necessárias, tendo em conta o disposto no artigo 65.º”
44. Prevendo o n.º 2 do artigo 65.º do RQS os procedimentos a adoptar pelo operador de rede no caso de ter sido apresentada uma reclamação sobre as características técnicas da tensão.
45. Acresce que do artigo 28.º do RQS que “ Os operadores das redes devem incluir um plano de melhoria da qualidade de serviço no âmbito da preparação dos Planos de Desenvolvimento e Investimento das respectivas redes, quando identificarem a existência de dificuldades pontuais para cumprimento dos limiares de qualidade da energia eléctrica ou dos padrões gerais ou individuais de qualidade de serviço estabelecidos neste regulamento” (sublinhado e sombreado nossos)
46. Por seu lado o artigo 43.º com o título “ Reclamações relativas à qualidade de energia” estabelece os procedimentos a adoptar pelo Operador de Rede no caso de receber uma reclamação do cliente sobre as características técnicas da energia fornecida.
47. Das referidas disposições legais não resulta que seja uma obrigação da C…, ou de qualquer outra comercializadora, assegurar a qualidade do serviço de fornecimento de energia pelo que não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que se verificou um incumprimento “ da referida norma e, consequentemente, os parâmetros de qualidade a que estava obrigada pelo citado RQS, quanto às características da onda de tensão de alimentação.”
48. Ora como resulta da exposição supra quem estava obrigado a cumprir os padrões de qualidade de serviço previstas no RQS era a C1…, facto este que não mereceu qualquer reparo ou impugnação por parte da C… ou da Distribuição e que apenas gerou confusão ao Tribunal a quo.
49. Não estando a C… obrigada a garantir a qualidade do fornecimento de energia e não tendo o Tribunal a quo identificado qual a norma em concreto que a C… incumpriu é forçoso concluir que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do Direito aos factos dados como provados.
50. Até porque se o fizesse de uma forma correcta iria concluir que de acordo com o que decorre do RQS a obrigação de assegurar a continuidade e qualidade do fornecimento de energia é da C1…, pelo que caso se tenha verificado a produção de danos resultante do incumprimento daquelas obrigações a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos apenas poderia ser imputável à C1…,
51. Que, repita-se, já havia assumido a sua responsabilidade pelo incidente ocorrido nas redes de distribuição no dia 01.03.2015.
52. No enanto, não existindo qualquer sustentação legal, nem tendo sido concretamente indicada pelo Tribunal a quo qual a obrigação que impedia sobre a C… e que por ela não foi cumprida-responsabilidade pela qualidade técnica do serviço de distribuição de energia eléctrica-é forçoso concluir que não se encontra provado o incumprimento legal ou contratual da Apelante;
53. Pelo que está desde logo inquinada a decisão do Tribunal a quo uma vez que não se encontra preenchido o 1.º pressuposto da responsabilidade contratual que é o facto ilícito e, bem assim, o nexo causal entre esse facto ilícito e os danos causados.
54. Face ao exposto, é apodíctico concluir que, mesmo que tivessem verificado os prejuízos alegados pela Apelada, o que não se concede, não resultam provados os pressupostos da responsabilidade da Recorrente pelo que requer-se muito respeitosamente ao Tribunal ad quem a revogação da sentença proferida na parte em que condena a C…, absolvendo-a do pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
A)- fundamentação de facto
É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1. A Autora é uma sociedade comercial, que exerce a actividade de soldaduras técnicas para moldes e alumínios.
2. No exercício da descrita actividade e na prossecução do seu escopo societário, celebrou com a Ré, em 16.01.2013, um contrato de fornecimento de energia eléctrica – Baixa Tensão Especial-, para a sua unidade de produção sita à Avenida …, …. (…) Zona Industrial …, na Localidade de …, Oliveira de Azeméis.
3. Por via do referenciado contrato de fornecimento de energia, a Ré, mediante o pagamento de um preço por banda da Autora, fornece-lhe energia eléctrica observando os parâmetros de qualidade de serviço definidos no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento das Relações Comerciais, emitidos pela ERSE.
4. A Interveniente C1…, S.A. exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Oliveira de Azeméis, conforme resulta do disposto nos artigos 31.º, 35.º, 70.º e 71.º do DL nº 29/2006, de 15 de Fevereiro (com a redacção conferida pelo DL 215-A/2012, de 08 de Outubro), nos artigos 38º e 42º do DL nº 172/2006, de 23 de agosto (com a redacção conferida pelo DL 215-B/2012, de 08 de Outubro) e no artigo 1º do DL nº 344-B/82, de 1 de Setembro.
5. Por força de um contrato celebrado com o comercializador em mercado livre C…, S.A., a Interveniente C1…, S.A. abastece de energia eléctrica a instalação da Autora.
6. No dia 01.03.2015 ocorreu um corte de neutro na rede eléctrica de abastecimento às instalações da empresa Autora, tendo provocado danos e avarias em diversos equipamentos eléctricos e electrónicos propriedade da Autora.
7. Pelas 19:00 horas do dia 01.03.2015, a Interveniente C1…, S.A. registou a ocorrência do incidente número …….., que afectou a instalação da Autora.
8. Em consequência do corte verificado no neutro da rede eléctrica de abastecimento às instalações da Autora, resultaram danificados os seguintes equipamentos:
2 - Switch
1 - Quadro do portão da entrada principal.
2 - Motores dos portões e caixas eléctricas do pavilhão (portão da frente e das traseiras).
1 - Central telefónica.
1 - Alarme
1 - Microndas
1 - TDT
1 – D….
2 - Controlos dos fornos.
2 - Comandos dos fornos.
1 - Placa de entrada de uma máquina ROLAND.
1 - Carregador de máquina de furar manual.
1 - Bateria de máquina de furar manual.
1 - Impressora CM1312 NSI HP COLOR LASER
1 - Caixa da máquina de furar eléctrica de coluna.
1 - Servidor de armazenamento de dados.
3 - Computadores.
5 – D… individuais de computadores.
1 - PC portátil TOSHIBA
9. Nesta decorrência e em razão dos danos verificados, a Autora em 03/03/2015 reportou à Ré a mencionada ocorrência, reclamando indemnização pelos danos sofridos.
10. Ao que a Ré, iniciou a análise da situação descrita pela Autora, o que fez através da abertura do processo n.º PN………..
11. Por carta datada de 05/05/2016 a Ré transmitiu à Autora que o processo havia sido encaminhado para o seu prestador de serviços E…, a quem incumbiu a missão de regularização dos danos reportados.
12. Entre a C1…, S.A. e a sociedade E…, S.A. foi celebrado um contrato de prestação de serviços para efeitos de regularização e gestão de sinistros e realização de peritagens, avaliações e averiguações de incidentes ocorridos na rede eléctrica pública.
13. A Interveniente mandatou a E… para proceder à regularização dos prejuízos reportados pela A..
14. Em 15.05.2015 foi realizada a primeira vistoria/peritagem aos danos nos equipamentos da Autora, a qual foi levada a cabo pelo perito F….
15. No seguimento dessa vistoria, pela Ré e sua prestadora de serviços E…, foi apresentada, em 24/07/2015, proposta condicional de ressarcimento dos danos ocorridos em 01/03/2015, relativamente a todos os danos que a Autora reclamou.
16. Simultaneamente à apresentação da proposta de ressarcimento dos danos referida no artigo anterior, foi remetido à Autora o recibo de quitação/indemnização n.º C… –2015/….., no montante global de €10.917,09.
17. A Autora na presença de tais documentos, concordou com o valor da proposta indemnizatória apresentada, relativamente a todos os bens e equipamentos danificados, à excepção do valor relativo ao equipamento denominado “D…”, conforme informou a Ré por carta de 14.08.2015.
18. A Autora adquiriu o referido equipamento em 12.09.2005 pelo preço de €13.794,00€ (cfr. documento de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
19. O custo da reparação de tal equipamento ascendia a 10.350,00€, conforme proposta de reparação exarada pela G… (documento de fls. 19 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido), a que acresceria o valor do transporte da D… para Itália onde teria que ser reparada.
20. Em 07.10.2015 comprou um D… novo, modelo ……….., tendo para tanto, desembolsado a quantia de €16.974,00 (cfr. documento de fls. 22 verso cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
21. Em consequência do referido em 4. a “D…” deixou de funcionar.
22. A D…, para além da filtragem e do reforço ou modificação da rede eléctrica é usado, pela Autora, para protecção dos equipamentos contra as quebras de energia durante uma interrupção ou queda de tensão, fornecendo energia durante o tempo suficiente para desligar os sistemas críticos de uma forma segura e racional, evitando danos electrónicos nas máquinas laser que a ela se encontram ligadas.
23. Sem a adequada protecção de energia a partir da D…, a Autora depara-se com paragens que resultam em perdas de informação, produtividade e lucro.
24. Na proposta de ressarcimento dos danos apresentada pela E… e referida nos pontos 15 e 16 supra, foi considerado que uma D… com iguais características da reclamada pela Autora teria um custo máximo de €11.000,00, pelo que foi esse o valor considerado para o cálculo da indemnização constante da referida proposta e referente à D… (25% desse valor).
Factos não provados
Não resultou provado que:
1 - A E… contactou a H… LDA., solicitando cotação para uma D… com características iguais à danificada.
2 - A H…, LDA. informou que o custo de aquisição de uma D… com iguais características seria, no máximo, €11.000,00.1. O autor é sócio da 1.ª ré.
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III. O DIREITO
I- Questão Prévia
- Falta de conclusões
Como é do conhecimento geral a interposição de um recurso em processo civil sujeita o recorrente a dois ónus:
a) - o de apresentar a sua alegação de recurso pelo qual deverá expor de modo circunstanciado as razões de direito e de facto pelas quais diverge da decisão recorrida;
b) - o de finalizar essa peça, com a formulação de conclusões, contendo a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Ora, as especificações que a lei manda alinhar nas conclusões, têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso, circunscrevendo o campo de intervenção do tribunal superior.
Como assim, devem as conclusões corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com o que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida.[1]
No que tange à exigência de conclusões, preceitua o artigo 639.º, do CPCivil sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” que:
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada.
Por outro lado a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso [artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil].
Com a reforma do regime dos recursos introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, a falta de conclusões passou, a par da ausência de alegações, a constituir fundamento de rejeição de recurso [artigo 685.º-C, nº 2, al. b), do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013].
Portanto, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para poder suprir a falta de conclusões, à face da nova lei o convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no nº 2 do citado artigo 639.º.
A questão que agora importa dilucidar, face às diferentes consequências que a lei atribui a tais vícios, consiste em distinguir o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas” e que situações integram a “ausência de conclusões”.
E, para isso, fazemos apelo à delimitação proposta no Acórdão do STJ de 09/07/2015 já citado:
As conclusões são deficientes designadamente quando não retractem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem incompatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligas à matéria de facto e questões de direito.
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percepcionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.
No que tange ao sentido a dar à “omissão absoluta” de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma António Abrantes Geraldes[2]: “Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso, sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.”
No caso em apreço, como se evidencia do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso com a parte em que apelida de “conclusões”, a Ré apelante reproduz, ipsis verbis, o que foi afirmado, com pontuais alterações, no corpo das alegações, limitando-se a introduzir uma ordenação numérica nos parágrafos e juntando, por vezes, dois num só.
Esta segunda parte das suas alegações, que a apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, enumerado, do até aí alegado.
Evidentemente que o critério delimitador entre a existência, ou não, de conclusões passará mais pela substância do que pela forma.
Como assim, casos haverá em que, não obstante não exista uma verdadeira separação entre a motivação e a sintetização das pretensões, acaba por conter, em termos substancias, as referidas conclusões.[3]
Nestas situações, ainda que o apelante, formalmente não denomine tal sintetização de “conclusões”, tal omissão não prejudicará a inteligibilidade do recurso, entendendo-se que, apesar de tal falha formal, o objectivo visado pela exigência das conclusões se mostra cumprido.
A este respeito Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova[4] discorrem da seguinte forma: “Se a parte, na minuta de recurso, formulou conclusões, embora de forma não autonomizada mas inegavelmente como tal reconhecíveis, deverá o recurso não ser admitido ou pode o tribunal considerar que as conclusões foram formuladas?
Parece-nos que à lei importa que haja conclusões que sejam como tal susceptíveis de ser consideradas embora não surjam, na minuta, de um modo autonomizado. No entanto, para que assim se entenda, impõe-se uma cognoscibilidade isenta de dúvidas quanto ao sentido conclusivo do texto. Há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões. O Tribunal assim o pode entender salvo se houver alguma razão justificada, invocada nas contra-alegações, que o não permita. Mas o contrário também se pode dar e infelizmente é caso frequente: a parte, sob a designação “conclusões”, reproduz integralmente a minuta. Se nada se conclui, só formalmente estamos diante de conclusões. A prática é a de, em benefício do direito ao recurso, considerar que estamos diante de conclusões, seguindo-se, assim, um critério estritamente formal.
O critério estritamente formal vale, portanto, para se considerar a existência de conclusões e também a inexistência. No entanto, o rigor que o critério pode originar em determinados casos leva a que o Tribunal releve as conclusões que inequivocamente decorram da minuta ainda que não baptizadas pelo recorrente.”
Mas também, para que se considere verificada a existência de conclusões, não será suficiente que o apelante nas suas alegações de recurso utilize a palavra “conclusões”, sendo ainda necessário que a mesma seja seguida de algo que, de algum modo, se assemelhe a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas (ainda que deficientes, obscuras ou complexas).
Ora, a referida reprodução integral do que está vertido no corpo das suas alegações de recurso, não pode ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões.
Do que se trata aqui não é de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso.
No caso em apreço, tal esforço é absolutamente inexistente, uma vez que a apelante nem sequer se deu ao trabalho de apagar a parte da sua motivação em que reproduz os excertos do depoimento de cada uma das testemunhas que invoca em favor da sua discordância com o decidido.
Como se afirma no Acórdão do TRL de 15/02/2013[5], a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E não se argumente que nestes casos se justificava o concite ao aperfeiçoamento.
É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto - responsabilidade por parte deste.
Todavia, nesta situação tal convite não encontra justificação, já que, quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente na nossa lei adjectiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade.
Mas se não há lugar a qualquer esforço de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a li prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador não compatível com a imposição de ónus processuais às partes.[6]
E, como se alertou no recente aresto do mesmo Tribunal [7] “o convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais não pode ser instrumentalizado pelo respectivo destinatário, de forma a permitir-lhe, de modo enviesado, obter um novo prazo para, reformulando substancialmente a pretensão ou impugnação que optou por deduzir, obter um prazo processual adicional para alterar o objecto do pedido ou impugnação deduzida, só então cumprindo os ónus que a lei de processo justificadamente coloca a seu cargo”.
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A ausência de conclusões enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objecto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito.[8]
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O despacho do Tribunal recorrido a admitir o recurso, não é vinculativo para a Relação (artigo 641.º, nº 5 do CPCivil).
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V- DECISÃO
Diante do exposto e considerando-se que as alegações apresentadas pela Ré recorrente, não contêm verdadeiras conclusões, rejeita-se o recurso por si interposto, nos termos preceituados no artigo 641º, nº2, al. b), do CPCivil.
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Custas pela Ré apelante (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 24 de Setembro de 2018.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 09/07/2015, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, pág. 116.
[3] Neste sentido, Abrantes Geraldes, obra e pág. citadas.
[4] In “Apontamentos Sobre a Reforma dos Recursos”, ROA, Ano 65, T1, pág. 68.
[5] No mesmo sentido vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos: Relação de Lisboa de 12/10/2016 de 07/02/2016; Relação de Guimarães de 29/06/2017; da Relação de Coimbra de 05/05/2015, de 10/11/2015 e de 14/03/2017; da Relação de Évora de 22/03/2018 e ainda os recentes acórdãos desta Relação de 24/01/2018 e 08/03/2018 todos em www.dgsi.pt.
João Aveiro Pereira, dá ainda como exemplo de ausência absoluta de conclusões, a fórmula de se dar por reproduzido tudo o que acima se alegou e pedir-se a revogação ou a alteração da decisão recorrida: “em tal caso não existem conclusões, havendo apenas uma reprodução ficcionada que volta a expor, em vez de concluir, tudo o que antes se explanou–in “O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil”, http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20 Aveiro.pdf. (pág. 17).
[6] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020122. html e Acórdão n.º 46/2005/T. Const-Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22.
[7] Constitucional- Acórdão n.º 462/2016-Diário da República n.º 197/2016, Série II de 2016-10-13.
[8] Cfr. neste sentido, Cardona Ferreira, “Guia dos Recursos em Processo Civil”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 163.