Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/22.1T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: INCOMPETÊNCIA MATERIAL
OPOSIÇÃO À REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP2023032730/22.1T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Desde o Código de Processo Civil de 1939, a remessa do processo ao tribunal materialmente competente na sequência da declaração de incompetência em razão da matéria dependia do acordo das partes (artigo 105º do Código de Processo Civil de 1939, segundo parágrafo), regime que se manteve no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 105º do Código de Processo Civil de 1961), surgindo apenas com o atual Código de Processo Civil a possibilidade de a remessa do processo ocorrer sem acordo das partes e isso desde que não exista oposição justificada do réu, ou seja, desde que não seja deduzida oposição fundamentada, no sentido de se basear em razões concretas passíveis de serem controladas ou apreciadas.
II - A necessidade de justificação da oposição à remessa para o tribunal competente aponta no sentido da carência de uma fundamentação, ainda que com um menor grau de exigência, segurança e certeza do que a requerida em sede de fundamentação de qualquer pretensão em geral, porventura com um grau de exigência similar ao da necessidade de justificação do receio de lesão do direito acautelado no domínio dos procedimentos cautelares (veja-se o nº 1 do artigo 365º do Código de Processo Civil).
III - Ainda que não se requeira uma comprovação segura e cabal das razões ou dos motivos invocados para justificar a oposição à remessa do processo ao tribunal materialmente competente, devem ser invocados motivos concretos para justificar a oposição e os mesmos devem ser verosímeis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 30/22.1T8PVZ.P1


Sumário do acórdão proferido no processo nº 30/22.1T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório[1]
Em 07 de janeiro de 2022, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, a Administração Regional de Saúde ..., I.P. instaurou ação declarativa sob forma comum, com pedido de citação urgente, contra AA pedindo que este seja condenado a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, uma quantia nunca inferior a €1.116.778,72 (um milhão cento e dezasseis mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e dois cents) acrescida de juros contados à taxa legal, nos termos do artigo 805º, nº 2 alínea b) do Código civil até ao efetivo pagamento, e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) “acrescida de juros legais contados da citação título de danos não patrimoniais à ora Autora, no total de €1.141.778,72 (um milhão cento e quarenta e um mil e setecentos e setenta e oito euros e setenta e dois cêntimos)”.
Para substanciar as suas pretensões, a autora alegou, em síntese, que entre 1987 e 2012, ano em que foi extinta a Sub-Região de Saúde ..., o réu AA era um dos responsáveis pelo acompanhamento dos Centros de Saúde localizados na área geográfica correspondente ao Distrito ..., designadamente, dos Agrupamentos de Centros de Saúde de..., .../..., ..., ... e .... Nos anos de 2013 a 2015, na sequência da criação de equipas multidisciplinares, o réu AA integrou a equipa responsável pelo acompanhamento do ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde .../..., ..., .../..., .../... e .... No exercício concreto das suas funções competia ao réu AA, entre outras:
- elaborar um documento discriminativo dos trabalhos a realizar nos Centros e Unidades de Saúde e definir o valor máximo a pagar pela ARSN I.P., por cada um destes trabalhos/obras;
- elaborar uma proposta de decisão de contratar, a qual continha o preço máximo previsto para a obra e, posteriormente, a sugestão das empresas que deviam ser contactadas para apresentarem orçamento e enviar convites às empresas que fossem selecionadas;
- sujeitar a validação/autorização superior, através de despacho/deliberação emitida pelo Diretor do DIE, Coordenador do GIE e Vogais do Conselho Diretivo da ARSN, I.P.;
- elaborar proposta de adjudicação da obra e outorga do contrato para execução de cada uma das empreitadas;
- acompanhar a realização das obras;
- elaborar o auto de consignação e o auto de receção provisória da mesma;
- requerer autorização para o pagamento da fatura.
O auto de consignação consistia na declaração inscrita na própria fatura apresentada para pagamento pela autoridade adjudicatária de que “os trabalhos estão executados” e era aposta pelo réu AA, pelo seu próprio punho e datada. O réu AA solicitava o pagamento da fatura mediante informação que fornecia ao seu superior hierárquico, na qual indicava que os trabalhos já estavam executados. Após parecer positivo, era efetuado o pagamento da(s) fatura(s) apresentada(s) pelas empresas adjudicatárias, através de transferência bancária, para a conta cujo IBAN havia sido fornecido pela própria adjudicatária, acompanhado de documento bancário, comprovativo da titularidade da conta bancária indicada. Em consequência, estes procedimentos concursais revestiam-se de particular importância e suscitavam o interesse de muitas empresas de direito privado porquanto, para um número significativo dessas empresas, estes contratos representavam uma importante fonte de receitas que lhes permitia financiar o seu funcionamento, garantir a sua sobrevivência económica e manter os postos de trabalhos dos seus colaboradores, sendo que para algumas dessas empresas, representavam a totalidade da sua faturação.
O réu AA, aproveitando-se do exercício dessas funções e da natureza das mesmas, em data não concretamente apurada mas pelo menos desde o ano 1996 e até dezembro de 2015, pôs em prática um plano para se apropriar de uma percentagem do valor de cada uma das obras executadas, por cada uma das empresas contratadas pela ARSN I.P..
Em 10 de janeiro de 2022 deferiu-se o requerimento para citação urgente do réu.
Citado, o réu ofereceu contestação excecionando a prescrição dos créditos acionados, a ilegitimidade passiva, a incompetência do tribunal em razão da matéria, a nulidade ou irregularidade da citação, admitiu alguns dos factos alegados na petição inicial, impugnando outros também aí alegados, negando que tenha recebido quaisquer valores, por qualquer forma, das empresas contratadas pela autora e a título de percentagem de cada uma das obras executadas, afirmando que não recebeu quaisquer vantagens em espécie ou comissão de empresas ou empreiteiros, nem utilizou qualquer dinheiro indevido para financiar a construção de moradias no Brasil em conjunto com dois empreiteiros ou para realizar o capital social de uma sociedade comercial brasileira, nunca tendo o réu agido com intuito de se aproveitar da sua condição de funcionário público, nem agido com violação dos deveres que o exercício do seu cargo lhe impunha, ou com intenção de causar prejuízo ao Estado ou ao erário público; mais refere que foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de €506.300,00, toda retirada dos cofres pessoais do réu e bem assim vários relógios de sua propriedade, alguns deles de valor consideravelmente elevado, concluindo pela total improcedência da ação.
A autora respondeu à defesa por exceção deduzida pelo réu pugnando pela sua total improcedência.
As partes foram convidadas a, querendo, pronunciar-se sobre a incompetência territorial do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, tendo a autora declarado nada ter a opor à declaração de incompetência em razão do território do referido Juízo.
Em 29 de março de 2022 foi declarada a incompetência territorial do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, sendo os autos remetidos ao Juízo Central Cível do Porto, da Comarca do Porto.
Em 06 de maio de 2022 foi proferida decisão Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de maio de 2022. a declarar a incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível do Porto, absolvendo-se o réu da instância.
Em 27 de maio de 2022, a autora veio requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, requerendo em 31 de maio de 2022 a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos previstos no nº 2 do artigo 99º do Código de Processo Civil.
Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o requerimento da autora para remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o réu ofereceu o seguinte requerimento em 22 de junho de 2022:
1. Foi o Réu notificado do disposto no art. 99º, nº 2 do CPC, ou seja, da remessa do processo dos autos para o Tribunal onde a acção deveria ter sido proposta, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a não ser que este, Réu, ofereça oposição justificada.
2. Ora, sempre se diga que o Réu manifesta desde já a sua oposição quanto à remessa dos autos para o TAF do Porto.
Objectivamente,
3. Há que ponderar e atentar ao facto de estarmos, nestes autos, perante um enquadramento cível, tendo a defesa deduzida de acordo com esse enquadramento,
4. E não, levando em conta a responsabilidade civil extracontratual civil por actos da Administração Pública.
5. O Réu, tivesse a acção sido proposta no tribunal competente, ab inicio, e teria este alegado e suscitado outras questões que apenas assumem importância no foro administrativo,
6. Questões que só no foro administrativo seriam alegadas e assumiriam a respectiva pertinência, pelo que é por demais evidente que deve ser indeferido o pedido formulado pelo Autor.
7. Em rigor, e o Réu não esgrimiu nestes autos, incompetentes, toda a defesa que apenas lhe era possível perante o tribunal competente.
Vejamos.
8. Dispõe o art. 99.º, n.º2, CPC, que, “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.”
9. Trata-se, portanto, de averiguar o que deve entender-se por oposição justificada.
10. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2019, do Proc. n 1021/16.7T8GRD-A.C1.S1, refere qual a jurisprudência recente a este respeito, a saber:
11. Nos Tribunais das Relações considera-se que ocorre fundamento bastante para recusar a remessa quando esta determine uma restrição nas garantias do réu, designadamente pelo facto de não poder deduzir pedido reconvencional, Proc. nº 2089/16, proferido pela Relação de Guimarães, de 23-11-2017.
12. Na Relação do Porto o deferimento da remessa ficou dependente da apreciação global da defesa que foi ou poderia ter sido apresentada, Proc. nº 1974/16, proferido pela Relação de Guimarães, de 11-10-2017, (conferir, no entanto, as dúvidas suscitadas por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 3ª ed., p. 204, quando se trate de defesa que não foi mas poderia ter sido apresentada).
13. Já no Acórdão da Relação de Coimbra de 01-06-2015, Proc. nº 1327/11, considerou-se justificada a oposição quando “o réu invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar, em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária”.
14. Nos presentes autos, a defesa foi estruturada atendendo os autos cíveis, ou seja, do domínio das relações jurídico-privadas e não de regime que decorre da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
15. Sendo o Réu funcionário administrativo, considera-se justificada a sua oposição ao aproveitamento dos articulados e remessa para o Tribunal competente, posto que a defesa a exercer no âmbito de uma acção administrativa poderá muito bem ser distinta da apresentada no âmbito de uma ação jurídico-privada.
16. Desde logo, como se alega, a A., um Instituto Publico, é uma pessoa coletiva de direito público integrada na Administração Indireta do Estado e pretende reclamar do Réu valores em função da atuação deste enquanto funcionário público, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas e o regime da Lei 67/2007.
17. Ou seja, encontramo-nos no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não privada.
Ora,
18. Estatui o art.º 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal,
19. Estabelecendo, na alínea g) do nº 1, que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;”
20. Ou seja, é inquestionável, que todos os litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa, quanto a responsabilidade civil extracontratual, pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos.
21. Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objeto as questões em que, nos termos da lei, possa haver lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF.
22. E daqui resulta que a defesa do Réu, seja necessariamente diversa, uma vez que os pressupostos e legislação são também eles diversos.
23. Importa ainda referir que a remessa requerida pelo A., determina uma restrição das garantias do réu, uma vez que a defesa já deduzida não contempla a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência, não tendo ainda o réu utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, centrando-se a defesa mais numa defesa por excepção do que impugnação, atenta a evidência das excepções, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões,
24. O que não sucederia se a acção tivesse sido interposta no tribunal competente, onde o Reu teria deduzido uma defesa mais completa e díspar da alegada nestes autos.
Desta feita e perante o exposto,
25. A apreciação da remessa para o tribunal onde deveria ser proposta a acção, aproveitando-se os articulados já produzidos, deve ser feita no plano da razoabilidade e da plausibilidade,
26. Pelo que tendo o Réu invocado um fundamento para se opor à remessa, uma oposição justificada, deverá improceder o requerido pelo Autor, não sendo de se aproveitar os articulados para efeitos de remessa do processo para a jurisdição administrativa, nem os presentes autos serem remetidos para o TAF do Porto.
Em 07 de julho de 2022, a autora ofereceu requerimento sustentando a falta de justificação para a oposição do réu à remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Em 16 de setembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão[3]:
Veio a Autora requerer ao abrigo do disposto no artº 99º nº2 do CPC a remessa do processo ao tribunal administrativo e fiscal do Porto.
O reu deduziu oposição.
Cumpre apreciar.
No caso dos autos, a incompetência absoluta foi decretada depois de findos os articulados, pelo que, nos termos do artigo 99º, nº 2, do CPC, «podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada».
Tendo a Autora requerido essa remessa, o R. deduziu oposição,
Cabe pois apreciar se a oposição oferecida é ou não justificada.
Entende a doutrina que essa oposição tem de ser justificada, o que se harmoniza com o direito de defesa e o princípio da economia processual: será injustificada se, na contestação, o réu utilizou todos os meios que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente.
Assim, entrarão em linha de conta não apenas os argumentos formalmente expostos pelo réu, como ainda outros que a concreta situação justifique, envolvidos na margem de apreciação do juiz que, designadamente, emerge do facto de a remessa ser encarada como uma “possibilidade” e não como um efeito decorrente do mero confronto entre as posições assumidas pelas partes ou do exercício de um direito potestativo.
Entende-se, no seguimento da jurisprudência corrente sobre a matéria que a oposição é justificada quando a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta seja susceptível de prejudicar o réu.
E a remessa é apta a prejudicar o réu nas seguintes situações:
a) Quando determina uma restrição das garantias do réu;
b) A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou outras questões que só nesta assumam pertinência;
c) O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente;
d) A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões;
e) A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal.
Ora, no caso dos autos não se vislumbra preenchida nenhuma destas situações.
O R. deduz contestação, onde á saciedade se defende, por excepção e impugnação da matéria que lhe é imputada pela A. Embora a sua defesa seja estruturada atendendo aos autos cíveis, não enumera o Réu as questões próprias da jurisdição administrativa que não suscitou no articulado de defesa , as questões que não desenvolveu suficientemente por só fazer sentido fazê-lo se acção tivesse sido proposta num tribunal administrativo e até regras próprias daquela jurisdição que não observou. Limita-se a fazer, neste contexto, uma vaga referência á jurisdição administrativa e suas especificidades, não vislumbrando tribunal outros meios de defesa que o Reu pudesse ter oferecido na contestação se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, uma vez que o R. não aponta em concreto tais meios de defesa.
Logo, não pode o tribunal concluir que a oposição apresentada seja justificada.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão do R e em consequência determina-se o aproveitamento dos autos e remessa dos mesmos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Notifique.
Em 03 de outubro de 2022, inconformado com a decisão que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
“a) Não pode o Recorrente conformar-se com o despacho proferido a 15/09/2022 e notificado às partes a 19/09/2022, onde indefere a oposição apresentada pelo Recorrente à remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em suma por a oposição não se demonstrar justificada.
b) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a oposição é justificada quando a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta seja susceptível de prejudicar o réu.
c) Sendo a remessa apta a prejudicar o Réu, pelo menos, nas seguintes situações: Quando determina uma restrição das garantias do réu; A defesa já deduzida não tenha contemplado a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou outras questões que só nesta assumam pertinência; O réu não tenha utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente; A defesa se tenha centrado na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões; A defesa apresentada careça de ser ampliada no novo tribunal.
d) O Recorrente, em suma, alegou que toda a defesa foi estruturada atendendo os autos cíveis, ou seja, do domínio das relações jurídico-privadas e não de regime que decorre da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, sendo que a defesa a exercer no âmbito de uma acção administrativa poderá muito bem ser distinta da apresentada no âmbito de uma ação jurídico-privada, mais defendendo que todos os litígios emergentes de uma relação jurídica administrativa, quanto a responsabilidade civil extracontratual, pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF.
e) Resultando do exposto que a remessa determinará uma restrição das garantias do réu, uma vez que a defesa já deduzida não contempla a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência, não tendo ainda o réu utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, centrando-se a defesa mais numa defesa por excepção do que impugnação, atenta a evidência das excepções, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões,
f) Com o despacho proferido, alegando que a oposição do Réu foi genérica e vaga, o Tribunal aquo restringiu as garantias do Réu, não permitiu que o Recorrente ampliasse a sua defesa ou a expusesse de forma díspar e mais completa, com características e alegações próprias de matéria referente à responsabilidade civil extracontratual.
g) É notório, da leitura da defesa apresentada, que esta incidia sobejamente sobre as excepções, atenta a sua evidência, acabando por fazer uma defesa por impugnação menos rica e com menor desenvolvimento, sem qualquer enfoque na responsabilidade civil extracontratual, o que prejudicou a defesa por impugnação, não se tendo o Recorrente pronunciado sobre a matéria administrativa ou sobre qualquer matéria do regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável, pelo facto de estar a deduzir defesa num tribunal que era incompetente para dirimir a causa.
h) O Recorrente deduziu defesa sem ter por base qualquer alegação por parte da Autora quanto à questão central da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, à luz do regime jurídico aplicável, pelo que em sede de jurisdição administrativa, muito mais haveria a dizer e a concretizar quanto à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Réu, nos termos do regime jurídico aplicável.
i) Embora os pressupostos da responsabilidade delitual serem os mesmos cinco – facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano – o seu conteúdo e concretização são distintos no Código Civil e no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nomeadamente no que toca aos pressupostos da ilicitude e da culpa do agente.
j) Acresce que na jurisdição administrativa, não pode o juiz a quem vier a ser distribuída a acção usar a figura do despacho pré-saneador e convidar a Recorrida a suprir as insuficiências da petição inicial, pois o art. 87º do CPTA não prevê a possibilidade de haver lugar a despacho pré-saneador para convidar a parte a colmatar a total ausência de alegação quanto ao regime de responsabilidade aplicável, i.e., dai resulta uma necessidade de na jurisdição administrativa, se apresentarem novos articulados, não podendo, in casu, ocorrer um aproveitamento dos articulados.
k) Além destes argumentos válidos e notórios, que O Tribunal aquo desconsiderou, para que a oposição do Reu seja justificada, basta invocar alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar, em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária.
l) O que de facto ocorreu, pois o Recorrente alegou expressamente razões plausíveis, pois por um lado a defesa do Réu já deduzida, não contempla a alegação de várias questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente e de outras questões que só nesta assumem pertinência.
m) Por outro lado, o Réu, além de terem centrado a respectiva defesa na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, não utilizou todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, todos argumentos expressos e enumerados no Oposição do Recorrente, mas que o Tribunal aquo entendeu ignorar, pretendendo que na oposição constasse já uma defesa ou contestação de foro administrativo, quando na verdade, o que se pretende é somente uma alegação que demonstre que tal remessa será susceptivel de prejudicar o Réu, sem carecer de a especificar exaustivamente e em pormenor.
n) Por fim, importa referir que não é ao Tribunal aquo, da instância cível, que cabe valorar e avaliar o mérito da defesa do Recorrente na jurisdição administrativa, não só porque não é dotado da especialização que é necessária nos tribunais administrativos e que os magistrados que lá são colocados, possuem, por força da necessidade da sua especialização, mas também porque não é essa a génese da oposição, de expor exaustivamente o motivo da oposição.
o) Face ao exposto, deve ser anulado o despacho recorrido de fls., devendo ser substituído por outro que, considerando a oposição do Recorrente justificada, indefira o aproveitamento dos autos e remessa dos mesmos para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
A Administração Regional de Saúde do ..., I.P. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Importa apreciar se o réu tem motivo justificado para se opor à remessa deste processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes ao conhecimento do objeto do recurso constam do relatório desta decisão e resultam dos próprios autos, com força probatória plena nesta vertente adjetiva.
4. Fundamentos de direito
O réu tem motivo justificado para se opor à remessa deste processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto?
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida alegando, em síntese, que “deduziu defesa sem ter por base qualquer alegação por parte da Autora quanto à questão central da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, à luz do regime jurídico aplicável, pelo que em sede de jurisdição administrativa, muito mais haveria a dizer e a concretizar quanto à não verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Réu, nos termos do regime jurídico aplicável” que embora os pressupostos da responsabilidade delitual serem os mesmos cinco – facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto voluntário e o dano – o seu conteúdo e concretização são distintos no Código Civil e no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, nomeadamente no que toca aos pressupostos da ilicitude e da culpa do agente” ao que acresce que na jurisdição administrativa, não pode o juiz a quem vier a ser distribuída a acção usar a figura do despacho pré-saneador e convidar a Recorrida a suprir as insuficiências da petição inicial, pois o art. 87º do CPTA não prevê a possibilidade de haver lugar a despacho pré-saneador para convidar a parte a colmatar a total ausência de alegação quanto ao regime de responsabilidade aplicável, i.e., dai resulta uma necessidade de na jurisdição administrativa, se apresentarem novos articulados, não podendo, in casu, ocorrer um aproveitamento dos articulados”, bastando que a oposição à remessa do processo seja justificada com a invocação de “alguma razão plausível para se opor à remessa, sem carecer de a especificar, em pormenor, desde que mostre não se tratar de uma oposição arbitrária” o que de facto ocorreu, pois o Recorrente alegou expressamente razões plausíveis, pois por um lado a defesa do Réu já deduzida, não contempla a alegação de várias questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente e de outras questões que só nesta assumem pertinência” e, além disso, por ter “centrado a respectiva defesa na invocação da excepção de incompetência absoluta, atenta a evidência desta, não utilizou todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, todos argumentos expressos e enumerados no Oposição do Recorrente, mas que o Tribunal aquo entendeu ignorar, pretendendo que na oposição constasse já uma defesa ou contestação de foro administrativo, quando na verdade, o que se pretende é somente uma alegação que demonstre que tal remessa será susceptivel de prejudicar o Réu, sem carecer de a especificar exaustivamente e em pormenor” e, finalmente “que não é ao Tribunal aquo, da instância cível, que cabe valorar e avaliar o mérito da defesa do Recorrente na jurisdição administrativa, não só porque não é dotado da especialização que é necessária nos tribunais administrativos e que os magistrados que lá são colocados, possuem, por força da necessidade da sua especialização, mas também porque não é essa a génese da oposição, de expor exaustivamente o motivo da oposição.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 99º do Código de Processo Civil, “[s]e a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
Esta previsão altera o regime que constava do nº 2 do artigo 105º do anterior Código de Processo Civil, ampliando as possibilidades de aproveitamento dos articulados.
Na realidade, desde o Código de Processo Civil de 1939, a remessa do processo ao tribunal materialmente competente na sequência da declaração de incompetência em razão da matéria dependia do acordo das partes (artigo 105º do Código de Processo Civil de 1939, segundo parágrafo), regime que se manteve no Código de Processo Civil de 1961 (artigo 105º do Código de Processo Civil de 1961), surgindo apenas com o atual Código de Processo Civil a possibilidade de a remessa do processo ocorrer sem acordo das partes e isso desde que não exista oposição justificada do réu, ou seja, segundo cremos, desde que não seja deduzida oposição fundamentada, no sentido de se basear em razões concretas passíveis de serem controladas ou apreciadas.
Sublinhe-se que no domínio da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos aprovada pelo decreto-lei nº 267/85 de 16 de julho, o regime era mais flexível do que o que constava do processo civil na medida em que a remessa do processo não dependia do acordo das partes (artigo 4º, nº 1 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), sendo certo em todo o caso que esta faculdade apenas operava no domínio da jurisdição administrativa e fiscal (artigo 4º, nº 4 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).
A referida previsão legal tem vindo a ser aplicada nos tribunais e tem dado origem a várias tentativas de concretização do que é passível de constituir motivo justificado de oposição à remessa do processo para o tribunal materialmente competente, destacando-se nesse labor o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, no processo nº 1021/16.7T8GRD-A.C1.S1, acessível no site da DGSI.
Neste aresto sustenta-se, além do mais, que “deve ser considerada justificada a oposição quando seja de prever, de acordo com critérios de razoabilidade, que o réu pode ampliar na nova jurisdição a defesa que apresentou na ação em que foi declarada a incompetência material do Tribunal (como se assinala na motivação da decisão da Rel. de Coimbra de 12-2-15, 141591/13).
A questão que se coloca é a de saber se para que a oposição à remessa do processo para o tribunal materialmente competente possa ser considerada justificada basta a invocação, em abstrato, de fundamentos que têm vindo a ser enunciados na doutrina e na jurisprudência como integrantes dessa oposição justificada ou se é necessário ir um pouco além e concretizar as questões concretas que subjazem e que justificam a oposição à remessa do processo para o tribunal materialmente competente.
A necessidade de justificação da oposição à remessa para o tribunal competente aponta no sentido da necessidade de uma fundamentação, ainda que com um menor grau de exigência, segurança e certeza do que a requerida em sede de fundamentação de qualquer pretensão em geral, porventura com um grau de exigência similar ao da necessidade de justificação do receio de lesão do direito acautelado no domínio dos procedimentos cautelares (veja-se o nº 1 do artigo 365º do Código de Processo Civil)[4].
Por isso, ainda que não se requeira uma comprovação segura e cabal das razões ou dos motivos invocados para justificar a oposição à remessa do processo ao tribunal materialmente competente, a nosso ver, devem ser invocados motivos concretos para justificar a oposição e os mesmos devem ser verosímeis.
Anote-se que quer no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de fevereiro de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Carvalho Martins no processo nº 141591/13, quer no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2019, proferido no processo nº 1021/16.7T8GRD-A.C1.S1, ambos acessíveis no site da DGSI, os réus invocaram factos concretos que motivaram a sua oposição à remessa do processo para o tribunal materialmente competente.
No requerimento que o ora recorrente ofereceu opondo-se à pretensão da recorrida de remessa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e para a justificar, alegou que “tivesse a acção sido proposta no tribunal competente, ab inicio, e teria este alegado e suscitado outras questões que apenas assumem importância no foro administrativo”, que sendo “o Réu funcionário administrativo, considera-se justificada a sua oposição ao aproveitamento dos articulados e remessa para o Tribunal competente, posto que a defesa a exercer no âmbito de uma acção administrativa poderá muito bem ser distinta da apresentada no âmbito de uma ação jurídico-privada”, que, situando-se o litígio dos autos no domínio de uma relação administrativa e não se tratando de uma relação jurídica cível, “daqui resulta que a defesa do Réu, seja necessariamente diversa, uma vez que os pressupostos e legislação são também eles diversos”, que a remessa requerida pelo A., determina uma restrição das garantias do réu, uma vez que a defesa já deduzida não contempla a alegação de questões próprias e específicas da jurisdição do tribunal competente ou de outras questões que só nesta assumam pertinência, não tendo ainda o réu utilizado todos os meios de defesa que lhe seriam proporcionados se a acção tivesse sido proposta no tribunal competente, centrando-se a defesa mais numa defesa por excepção do que impugnação, atenta a evidência das excepções, com um justificável menor desenvolvimento das demais questões” o que “não sucederia se a acção tivesse sido interposta no tribunal competente, onde o Reu teria deduzido uma defesa mais completa e díspar da alegada nestes autos.
Que dizer?
No requerimento em que o recorrente se opôs à pretensão da recorrida de remessa deste processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não há a referência a uma qualquer questão concreta que não tenha colocado perante a jurisdição cível e que colocaria na jurisdição administrativa se porventura a ação aí tivesse sido instaurada ab initio.
Por outro lado, a afirmação do recorrente de que em virtude de a ação não ter sido proposta no tribunal materialmente competente levou a que centrasse a sua defesa mais numa defesa por exceção do que por impugnação, não corresponde à realidade processual que os autos evidenciam.
De facto, se é certo que à defesa por exceção o ora recorrente dedicou sessenta artigos da sua contestação, destes sessenta artigos apenas dezanove respeitam à incompetência em razão da matéria, respeitando os restantes quarenta e um artigos à defesa por exceção típica do processo civil, enquanto à defesa por impugnação o ora recorrente dedicou quarenta e sete artigos da sua contestação.
Apenas em sede de alegações de recurso o recorrente tenta expor de modo mais concreto as razões para a sua oposição, aludindo ao diferente recorte da ilicitude e da culpa na responsabilidade civil extracontratual e na responsabilidade extracontratual de um funcionário público, como era o caso do ora recorrente, mas, a nosso ver, fá-lo a destempo, não sendo o recurso de apelação o instrumento processual para a exposição dessas razões, já que, em sede de recurso, ressalvando-se os casos de questões de conhecimento oficioso, apenas se conhecem de questões que hajam sido colocadas ao tribunal recorrido, não se conhecendo de questões novas.
De todo o modo, estando em causa nestas questões ora aventadas matéria de direito e sendo o tribunal na jurisdição administrativa tão livre no conhecimento do direito como é o tribunal comum (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, também aplicável subsidiariamente à jurisdição administrativa ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), não se nos afigura que mesmo que tais questões tivessem sido tempestivamente suscitadas, pudessem por si só constituir justificado motivo de oposição à pretensão da autora de remessa do processo ao tribunal materialmente competente.
Pelo exposto se conclui que o recurso improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida, sendo as custas do recurso da responsabilidade do recorrente, uma vez que decaiu integralmente a sua pretensão recursória (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores des acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto em 03 de outubro de 2022, por AA e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 16 de setembro de 2022.
Custas do recurso a cargo do recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 27 de março de 2023
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Segue-se, em parte, o relatório da decisão proferida em 06 de maio de 2022.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 09 de maio de 2022.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 19 de setembro de 2022.
[4] A este propósito vejam-se: Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nova, páginas 24 e 25; Manual de Processo Civil, AAFDL 2022, João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, páginas 476 a 478.