Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240329
Nº Convencional: JTRP00034273
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP200205220240329
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 431/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART562 ART564 ART566 N3.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 A N3 ART25 N1 ART29 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/09 IN BMJ N253 PAG157.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG144.
AC STJ DE 1978/06/14 IN BMJ N278 PAG172.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/06/08 IN BMJ N357 PAG396.
Sumário: Resultando de um acidente de viação uma perda permanente de capacidade de ganho para o ofendido, na fixação dos danos futuros previsíveis os critérios matemáticos só por si não são decisivos, pois o capital de indemnização varia em sentido inverso das taxas de juro e estas, para o futuro, são aleatórias.
Provado que o ofendido, no exercício da sua actividade de carpinteiro, aufere o montante de 90.610$00 por mês, e que na data do acidente tinha 22 anos e ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 10%, há que concluir ter sofrido uma diminuição de vencimento anual de 126.840$00, devendo fixar-se em 3.000.000$00 a indemnização por danos patrimoniais futuros, atenta a taxa de juro de 3,5% ao ano e o facto de vir a receber de uma só vez esta quantia e da provável inflação.
Condenado o Fundo de Garantia Automóvel a pagar a indemnização, deverá também ser condenado solidariamente o responsável civil demandado, que é conhecido e não é possuidor de seguro válido, já que aquele Fundo, pagando a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: