Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035089 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO CHEQUE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | RP200212090252317 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART39. CCIV66 ART869. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG725. | ||
| Sumário: | I - A reforma de letra traduz-se na substituição de uma letra por outra, o que pode ser motivado por diversas circunstâncias, como a amortização parcial do débito, o deferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores. II - Essa reforma não implica, só por si, a extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, a qual exige alegação e prova de expressa manifestação de vontade no sentido de se contrair nova obrigação. III - A lei não prevê a reforma de cheques. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |