Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252317
Nº Convencional: JTRP00035089
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LETRA
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
CHEQUE
REFORMA
Nº do Documento: RP200212090252317
Data do Acordão: 12/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART39.
CCIV66 ART869.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG725.
Sumário: I - A reforma de letra traduz-se na substituição de uma letra por outra, o que pode ser motivado por diversas circunstâncias, como a amortização parcial do débito, o deferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores.
II - Essa reforma não implica, só por si, a extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, a qual exige alegação e prova de expressa manifestação de vontade no sentido de se contrair nova obrigação.
III - A lei não prevê a reforma de cheques.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: