Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030744
Nº Convencional: JTRP00030262
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
SEGURO DE CRÉDITOS
NATUREZA JURÍDICA
GARANTIA AUTÓNOMA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200010250030744
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 1110/95-3S
Data Dec. Recorrida: 09/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART193 ART194 ART199 ART200 ART204 ART664 ART494 N1 ART288 N1 E.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART9 N2 ART8.
CCIV66 ART595 N2 ART334 ART801.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N326 PAG400.
AC STJ DE 1999/12/16 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG140.
AC RC DE 1997/09/30 IN CJ T4 ANOXXII PAG27.
AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG45.
AC STJ DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG467.
AC STJ DE 1995/05/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG100.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG229.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG224.
Sumário: I - A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretende obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contraditoriedade, de tal modo que o reconhecimento de um implica a negação dos demais.
II - Certas modalidades de contrato de seguro assumem a feição de um contrato a favor de terceiro, na medida em que delas resulta a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato.
III - O contrato de seguro caução é uma dessas modalidades.
IV - O formalismo exigido, por lei, para este contrato, tem natureza substancial.
V - Os declarantes não têm legitimidade para qualificarem o regime jurídico das sua próprias declarações, podendo o "nomen juris" que dão ao contrato servir apenas de índice para a sua interpretação.
VI – O contrato referido em III pode representar -de acordo com o texto clausulado- uma garantia autónoma.
VII - Esta distingue-se da fiança -que constitui uma garantia acessória- porquanto não está dependente das vicissitudes da relação jurídica principal.
VIII - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a destruição retroactiva do contrato operada pela resolução (convencional) e a subsistência de uma cláusula penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: