Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030262 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS SEGURO DE CRÉDITOS NATUREZA JURÍDICA GARANTIA AUTÓNOMA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200010250030744 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1110/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART193 ART194 ART199 ART200 ART204 ART664 ART494 N1 ART288 N1 E. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART2. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART9 N2 ART8. CCIV66 ART595 N2 ART334 ART801. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/04/06 IN BMJ N326 PAG400. AC STJ DE 1999/12/16 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG140. AC RC DE 1997/09/30 IN CJ T4 ANOXXII PAG27. AC STJ DE 1997/10/02 IN CJSTJ T3 ANOV PAG45. AC STJ DE 1998/01/20 IN BMJ N473 PAG467. AC STJ DE 1995/05/23 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG100. AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG229. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG224. | ||
| Sumário: | I - A incompatibilidade substancial dos pedidos verifica-se quando os efeitos jurídicos que com eles se pretende obter estão, entre si, numa relação de oposição ou contraditoriedade, de tal modo que o reconhecimento de um implica a negação dos demais. II - Certas modalidades de contrato de seguro assumem a feição de um contrato a favor de terceiro, na medida em que delas resulta a atribuição de um direito a pessoa ou pessoas estranhas à celebração do contrato. III - O contrato de seguro caução é uma dessas modalidades. IV - O formalismo exigido, por lei, para este contrato, tem natureza substancial. V - Os declarantes não têm legitimidade para qualificarem o regime jurídico das sua próprias declarações, podendo o "nomen juris" que dão ao contrato servir apenas de índice para a sua interpretação. VI – O contrato referido em III pode representar -de acordo com o texto clausulado- uma garantia autónoma. VII - Esta distingue-se da fiança -que constitui uma garantia acessória- porquanto não está dependente das vicissitudes da relação jurídica principal. VIII - Inexiste qualquer incompatibilidade entre a destruição retroactiva do contrato operada pela resolução (convencional) e a subsistência de uma cláusula penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |