Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110489
Nº Convencional: JTRP00034129
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CRIME
AMEAÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: RP200209180110489
Data do Acordão: 09/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 610/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVADO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART153 N1.
CP82 ART155.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1997/02/12 IN BMJ N464 PAG614.
Sumário: O crime de ameaça do n.1 do artigo 153 do Código Penal de 1995 é configurado como crime de perigo, bastando que se crie uma situação de perigo adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outrem, não sendo necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação.
Para integrar o elemento subjectivo desse ilícito, o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça.
Provado que o arguido, dirigindo-se ao ofendido e às pessoas que o acompanhavam, lhes disse "saiam daqui senão mato-vos, corto-vos todos" actuando com intenção de causar medo e inquietação aos mesmos, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: