Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034129 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CRIME AMEAÇA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RP200209180110489 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 610/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVADO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART153 N1. CP82 ART155. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1997/02/12 IN BMJ N464 PAG614. | ||
| Sumário: | O crime de ameaça do n.1 do artigo 153 do Código Penal de 1995 é configurado como crime de perigo, bastando que se crie uma situação de perigo adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação de outrem, não sendo necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação. Para integrar o elemento subjectivo desse ilícito, o que releva é a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, sendo irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça. Provado que o arguido, dirigindo-se ao ofendido e às pessoas que o acompanhavam, lhes disse "saiam daqui senão mato-vos, corto-vos todos" actuando com intenção de causar medo e inquietação aos mesmos, mostram-se verificados os elementos objectivo e subjectivo do crime de ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |