Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003189 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REPRESENTAÇÃO LEGAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP199203249240058 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 39-A/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART186. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART10 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - O poder dever do representante legal do menor, curador, pessoa a cuja guarda se encontre ou director do estabelecimento de educação ou assistência a que tenha sido confiado para deduzir o pedido de fixação ou alteração de alimentos, visando só o benefício do menor, não impõe o encargo de custear qualquer acção para defesa do interesse do menor. II - Desse modo, a capacidade económica, em tal caso, para efeito da concessão do apoio judiciário afere-se em relação ao menor e não a quem o representa. | ||
| Reclamações: | |||