Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240058
Nº Convencional: JTRP00003189
Relator: MARIO RIBEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP199203249240058
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 39-A/85
Data Dec. Recorrida: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - ACES DIR.
Legislação Nacional: OTM78 ART186.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART10 ART20 N1.
Sumário: I - O poder dever do representante legal do menor, curador, pessoa a cuja guarda se encontre ou director do estabelecimento de educação ou assistência a que tenha sido confiado para deduzir o pedido de fixação ou alteração de alimentos, visando só o benefício do menor, não impõe o encargo de custear qualquer acção para defesa do interesse do menor.
II - Desse modo, a capacidade económica, em tal caso, para efeito da concessão do apoio judiciário afere-se em relação ao menor e não a quem o representa.
Reclamações: