Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039200 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200605220652628 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 261 - FLS 13. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade pré-contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança. II - O facto de haver negociações preliminares intensas, mas que, razoavelmente, não prenunciem à consumação do negócio, não é, por si só, revelador de culpa in contrahendo, relevante é que haja ruptura contratual infundada, reveladora de um modus negociandi passível de censura e que viole deveres acessórios de conduta que se justificava observar no tipo de negócio em questão. III - O dano indemnizável na ruptura negocial imotivada, geradora de responsabilidade civil, é o interesse contratual negativo – dano da confiança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto “B………., Ldª” propôs em 3.4.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ovar – .º Juízo Cível – acção declarativa de condenação processo comum sob a forma ordinária, contra: C………. A Autora alegou, em síntese, que: - negociou com a Ré o fornecimento de bolas para serem utilizadas em exclusivo nos campeonatos de futsal que esta organizava; - a oficialização das bolas da Autora permitiria que esta vendesse um total de cerca de 35.000 bolas; - a Ré, na sequência de propostas apresentadas pela Autora, comunicou-lhe que as mesmas eram muito boas e tinham viabilidade para serem aprovadas, já que não havia recebido propostas melhores ou mais vantajosas; - no seguimento de pedido para o efeito, a Autora enviou à Ré duas das bolas por si comercializadas, comunicando esta à Autora que com certeza as suas propostas seriam aceites a final, pois apresentavam mais vantagens e benefícios para a Ré e respectivos associados face às outras apresentadas; - face a isso a Autora desinteressou-se de outras negociações para a oficialização das bolas que comercializava; - em início de Novembro de 2003, a Autora tomou conhecimento que a Ré oficializou uma bola diferente; - a ruptura injustificada das negociações entre as partes por parte da Ré, causou à Autora uma perda de vendas no total de 35.000 bolas por época e uma perda de € 105.000 de lucro líquido igualmente por época; - as negociações encetadas iam no sentido da outorga de um contrato com a duração mínima de dois anos, daí que com a ruptura das negociações a Autora tivesse deixado de auferir um ganho de € 210.000; - acresce que se a Ré tivesse informado a Autora que as suas propostas não seriam aceites, teria apresentado propostas para oficialização de bolas por si comercializadas a outras entidades; - devido à conduta da Ré ficou igualmente com o seu crédito económico/comercial diminuído junto do fabricante e fornecedor das bolas por si comercializadas, bem como junto de outros fornecedores, sofrendo, assim, um dano não patrimonial que deverá ser compensado com uma quantia nunca inferior a € 50.000. Concluiu pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 210.000 a título de danos patrimoniais e ainda o montante de € 50.000 a título de danos não patrimoniais. A Ré contestou alegando, em resumo: - na sequência de contacto da Autora para oficialização das bolas por si comercializadas, a Ré respondeu através do director de marketing de modo a conhecer o produto oferecido; - a Autora contactou a Ré, demonstrando a intenção de oficializar a bola por si comercializada para a época de 2003/2004, tendo a Ré respondido a tal contacto de modo a poder conhecer o produto oferecido pela Autora; - os contactos estabelecidos entre as partes não se trataram de negociações prévias destinadas à celebração de um contrato, até porque a Ré nunca aceitou a proposta enviada pela Autora; - a Ré nada tinha que comunicar à Autora, uma vez que não se encontravam a decorrer negociações, encontrando-se tão só pendentes avaliações técnicas do produto oferecido; - quanto aos prejuízos alegados, que impugna, ainda que houvesse justa expectativa da celebração do negócio, apenas à Autora poderiam ser imputados; - após a análise das propostas apresentadas, a Ré decidiu oficializar uma outra bola. Concluiu pela improcedência do pedido contra si formulado. A Autora replicou, reafirmando, em suma, o alegado na petição inicial, impugnando a versão trazida aos autos pela Ré. Terminou pedindo que se julguem improcedentes as excepções deduzidas pela Ré. Elaborou-se o despacho saneador, tendo-se verificado a regularidade e validade da instância. Organizaram-se os factos assentes e a matéria de facto controvertida, tendo sido apresentada reclamação pela R., sendo deferida tão só a alteração da redacção de um artigo da matéria de facto assente. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respectiva acta e subsequentemente procedeu-se à resposta à matéria controvertida, que não mereceu qualquer objecção. *** A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. *** Inconformada recorreu a Autora que alegando formulou as seguintes conclusões: 1°. O presente recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto considerada provada e não provada e a matéria de direito. 2°. Os quesitos n°s 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10º, 11º, 12°, 13°, 14° e 15° da base instrutória, foram incorrectamente julgados, pois, quer os documentos juntos aos autos quer os depoimentos das testemunhas apresentadas pela recorrente, impunham uma decisão sobre os pontos da matéria de facto supra referidos diversa da ora recorrida, tendo-se consequentemente verificado, urna errada ponderação dos depoimentos testemunhais. 3°. Devem ser dados como plenamente provados os quesitos n°s 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8°, 9º, 10°, 11°, 12°, 13°, 14° e 15° da base instrutória. 4°. A sentença é nula por insuficiência da fundamentação sobre a matéria de facto. 5°. A douta sentença, violou a lei substantiva cometendo um erro de aplicação do direito aos factos dados como provados. 6°. Mesmo com os factos dados como provados o Tribunal pode condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização pelo dano negativo devendo a fixação dessa indemnização ser efectuada com recurso ao disposto no art. 566°, n°3, do Código Civil. 7°. Ou poderá ainda condenar a Ré, nos termos do art. 227° do Código Civil. 8°. Devendo a quantificação dos danos ser efectuada em sede de liquidação de sentença nos termos do art. 661°, n°2, do Código do Processo Civil. 9° Foram violados os arts. 661º, 668º e 712°, n°3, do C. P. Civil, 227º e 566° do Código Civil. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e decidindo-se no sentido da procedência do pedido também quanto ao pedido de indemnização. Assim se fará, Justiça. A Ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que na instância recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) - A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à actividade de importação, exportação, armazenamento e comercialização de artigos desportivos; 2) - A Autora comercializa, designadamente, em exclusivo, em Portugal, a bola “D……….”, Ref. …….. e a bola “E……….” .. .. …..; 3) - A Ré organiza e superintende provas desportivas ao nível de diversas modalidades ligadas ao futebol, designadamente na modalidade de futsal; 4) - E nas provas que organiza na modalidade de futsal, a Ré define e obriga a utilização em exclusivo de uma bola com uma determinada marca e referência; 5) - A Autora tinha interesse em que a Ré definisse a obrigatoriedade de utilização de uma das bolas referidas em 2), uma vez que tal determinaria que a Autora vendesse aos diversos clubes que participam nas provas que a Ré organiza bolas para serem utilizadas nessas provas; 6) - E promoveria, divulgaria e publicitaria as bolas e as marcas que a Autora representa e comercializa; 7) - Em 14.05.2003, a Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta constante de fls. 8, onde comunica a sua intenção de oficializar a bola “D……….”; 8) - No seguimento dessa carta, foram estabelecidos contactos telefónicos e pessoais com a Ré, através do Dr. F………., que manifestou interesse em conhecer as propostas da Autora, pedindo-lhe que enviasse essas propostas por escrito; 9) - Em 20.05.2003, a Autora enviou à Ré, que as recebeu, as cartas constantes de fls. 9 e segs. e 14 e segs., onde constam as propostas de oficialização das bolas “D……….” e “E……….”, respectivamente, tendo tais cartas sido dirigidas ao cuidado do Vice-Presidente da ré e do seu Director de Marketing; 10) - Em 28.05.2003, a Ré enviou à Autora, que o recebeu, o fax constante de fls. 19 e segs., emanado do Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem, onde apresenta “algumas sugestões que, eventualmente, possam figurar na proposta que pretendem apresentar”; 11) - Em 29.05.2003, a Autora enviou à Ré, que o recebeu, o fax constante de fls. 21, onde comunica à Ré que lhe enviará novas propostas para oficialização das bolas; 12) - Em 30.05.2003, a Autora enviou à Ré, que as recebeu, as cartas constantes de fls. 23 e segs. e 46 e segs., na qual apresenta novas propostas para oficialização das bolas “D……….” e “E……….”, respectivamente; 13) - Em 30.05.2003, a Autora enviou à Ré, a seu pedido, duas bolas “D……….” e duas bolas “E……….”; 14) - Em 02.07.2003, a Autora disponibilizou-se para prestar à Ré todos os esclarecimentos que esta necessitasse relativamente às propostas referidas em 12); 15) - A Ré nunca comunicou à Autora que os contactos que mantinham tinham terminado; 16) - Em 17.10.2003, a Autora enviou à Ré, que a recebeu, a carta constante de fls. 73 e segs., na qual solicita uma resposta relativamente às propostas apresentadas; 17) - A Ré não respondeu à carta referida em 16); 18) - No início de Novembro de 2003, a Autora tomou conhecimento de que a Ré divulgou um comunicado para a época 2003/2004, no qual define que a bola a utilizar nas diversas provas de “Futsal” é a bola “G……….”, que não é comercializada pela Autora; 19) - A Ré organiza os seguintes campeonatos: - da 1ª divisão, com 16 equipas; - da 2ª divisão, com 32 equipas, divididas em 2 séries de 16 equipas (zona norte e zona sul); - da 3ª divisão, com 48 equipas, divididas em três séries de 16 equipas (zona norte, zona centro e zona sul); 20) - A Ré organiza jogos com as selecções nacionais de seniores e juniores, femininas e masculinas; 21) - Existem em Portugal 22 Associações de futebol e respectivas equipas, que ascendem a 1151, que também organizam os campeonatos distritais de futsal de 1ª e 2ª divisão, a nível distrital; 22) - O número de jogos organizados pelas associações referidas em 21) é de 2304; 23) - Nos campeonatos distritais também é utilizada a bola “oficial” da C……….; 24) - O número de praticantes de futsal não filiados em qualquer associação desportiva é, em Portugal, de cerca de 70.000, integrados em cerca de 10.000 equipas, que fazem um total de cerca de 160.000 jogos; 25) - Pela venda de cada bola a Autora obtém um lucro de cerca de € 3,00; 26) - As propostas referidas em 11) e 12) visavam a obtenção de um acordo por dois anos, prazo usual neste tipo de acordo; 27) - Consta do acordo relativo à oficialização de uma bola para todas as competições de futsal, celebrado em 09/02/2001 entre a Ré e “H………., Ldª”, importador e distribuidor em Portugal da I………., constante de fls. 117 e segs., que “se reconhece ao 2º outorgante direito de preferência na celebração de um novo contrato que deverá ser concluído até 30 de Agosto de 2003”. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere do objecto do recurso importa saber: - se deve ser alterada a matéria de facto nos termos impetrados pela apelante; - se a sentença é nula por falta de fundamentação; - se, mesmo inalterada a matéria de facto, deve ser julgado procedente o pedido da Autora – indemnização pelo dano contratual negativo – por responsabilidade contratual da Ré, por ruptura das negociações, ou relegar-se o apuramento desse montante, para execução de sentença. Da 1ª questão: A apelante pretende que dos 16 quesitos que comportavam a base instrutória sejam alterados 14 deles. Nas contra-alegações a Ré sustenta que tal pretensão deve ser indeferida porquanto a apelante nas conclusões das alegações não verteu tal pretensão, nos termos do art. 690º-A, nº1, do Código de Processo Civil, omitindo a indicação dos concretos pontos da matéria de facto pretendidos ver modificados nem indicou os concretos meios de prova que a isso conduzem. É certo que o não fez nas conclusões mas fê-lo no corpo alegatório pelo que seria formalismo excessivo não apreciar tal pretensão, já que a apelante deu a conhecer inequivocamente a sua pretensão muito embora, dispensavelmente, tenha procedido à transcrição parcial, pontual, de parte dos depoimentos quando a mera audição dos registos áudio satisfaz a exigência legal – art. 522º-C do Código de Processo Civil na redacção aplicável. Sem qualquer juízo apriorístico acerca de tal pretensão cumpre, como sempre advertimos, dizer que a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado “puro”, já que a oralidade indirecta, através da audição da gravação, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos. Ouvindo as “cassetes” muitos desses “pequenos grandes pormenores” escapam, vulnerabilizando o juízo de valor probatório. Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Atrevemo-nos a dizer que assim é, não obstante não estar, aqui e agora, em causa a leitura dos depoimentos, mas a sua audição; as razões enunciadas para afirmar do melindre da reapreciação da prova testemunhal têm pleno cabimento. No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma. A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância. Ouvidos os registos áudio, mormente, os depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante: J………., L………., M………., Dr. N………., e Dr. O………. e analisados os documentos a que o recorrente alude, não se vislumbra qualquer apreciação grosseira da prova produzida aos quesitos cujas respostas a apelante pretende ver alteradas. Diremos porquê. Os depoimentos em causa têm em comum, serem breves, indirectos e pouco convincentes, excepção feita aos das duas últimas testemunhas, ainda assim insuficientemente esclarecedores sobre as negociações havidas entre as partes, não sendo de molde a convencer que houve uma inesperada ruptura das negociações. As três primeiras testemunhas são funcionários administrativos da Autora, tendo-se limitado a referir que sabiam da existência de telefonemas entre o sócio-gerente P………. e o Dr. F………. – responsável pela secção de marketing da Ré – sem que soubessem o teor exacto de tais conversações de que tinham conhecimento por via daquele. A testemunha Dr. Q………., economista em “part-time” da Autora e seu consultor, sabia da proposta, pelo gerente P………., nem sequer sabendo quem tomara a iniciativa das conversações. Falou acerca das receitas que a Autora cobraria, caso o negócio se consumasse. Finalmente a testemunha Dr. O………. participou como consultor em reuniões da Autora, no âmbito da estratégia negocial desta, sabendo da existência de negociações e esclarecendo que nunca chegou a haver aceitação pela Ré das pospostas da Autora, pese embora considerar que havia indícios de que o negócio seria consumado, indícios que na sua perspectiva apenas assentavam na troca de correspondência e no pedido que a Ré fez de rectificação de aspectos da proposta da Autora. Ora, com o devido respeito, a audição dos depoimentos de modo algum é suficientemente reveladora de razão de ciência e convicção para considerar diversamente o julgamento da matéria de facto nos pontos questionados, pelo que é descabida qualquer censura à apreciação e valoração probatória dos depoimentos; por isso, mantêm-se inalteradas as respostas aos quesitos em causa. A apelante considera que a sentença é nula por insuficiência de fundamentação da matéria de facto – art. 668º, nº1, b) do Código de Processo Civil – com o devido respeito sem qualquer fundamento. A obrigação de fundamentação das decisões judiciais decorre de imperativo constitucional - art. 205º da Constituição da República - visando possibilitar aos destinatários da decisão o conhecimento dos fundamentos legais e factuais para poder ser controlada a respectiva legalidade e ao Tribunal superior reapreciar os argumentos usados, em sede de recurso. Como se pode no Manual de Processo Civil do Prof. A. Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699. “A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões. A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado. Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito. A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais. A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.” Como referem os mesmos tratadistas “...não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentem a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia...”- pág. 688. No caso em apreço a apelante pode discordar a solução jurídica da sentença factualmente existe fundamentação para sustentar a decisão que consubstancia o decreto judicial. A invocada nulidade não existe. Da responsabilidade da Ré. Será que, no caso, a Ré incorreu em comportamento ilícito ao não consumar as negociações que manteve com a Autora para o fornecimento das bolas D………. e E……….? A Réu incorreu no dever de indemnizar, por responsabilidade pré-contratual? Dispõe o art. 227º do Código Civil: “1.Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º.”. “A responsabilidade pré-contratual pressupõe uma conduta eticamente censurável, e de forma acentuada, em termos idênticos aos do abuso do direito...” Ac. do STJ, de 9.2.1999, in CJSTJ, 1999, I, 84. “I – O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-negocial ou da culpa in contrahendo fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos. II – Em aplicação do princípio da boa fé em que assentam os artigos 239º, 334º, 437º, nº1, e 762º, nº2, do Código Civil, dispõe o nº1 do artigo 227º do mesmo Código que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação, dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar a outra parte...”– Ac. do STJ, de 9.1.1997, in BMJ, 457, 308. O Professor Menezes Cordeiro, na sua obra, “Da Boa Fé no Direito Civil”, Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no art. 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, de informação e de lealdade, escreve: “Os deveres de protecção obrigam a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se inflijam danos à contraparte: danos directos, por um lado, à sua pessoa e bens, embora esta situação, em Portugal, possa ser solucionada pelos esquemas da responsabilidade civil, em termos abaixo precisados; danos indirectos, por outro, derivados de despesas e outros sacrifícios normais na contratação revestirem, por força do desenvolvimento subsequente do processo negocial, uma característica de anormalidade. Os deveres de informação adstringem as partem à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato. Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer. O dolo negocial – art. 253º/1 – implica, de forma automática, a violação dos deveres de informação. Mas não a esgota: pode haver violação que, não justificando a anulação do contrato por dolo, constitua, no entanto, violação culposa do cuidado exigível e, por isso, obrigue a indemnizar por culpa in contrahendo. Os deveres de lealdade vinculam os negociadores a não assumir comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta [...]” (destaque nosso). “Ultrapassada pelas legislações modernas a fase inicial (devido aos estudos de Jehring) em que este tipo de responsabilidade se colocava apenas a respeito da celebração de negócios nulos ou anuláveis, a evolução legislativa orientou-se no sentido de alargar cada vez mais os horizontes da responsabilidade pré-negocial “até englobarem no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória” (cfr. Prof. Almeida Costa - Direito das Obrigações – 4ª edição - 203) – Ac. do STJ, de 13.5.2003 acessível no sítio da Internet DGSI – Sumários do STJ, número convencional JSTJ000 de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Moreira Alves. “O princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem” – Baptista Machado in, RLJ 117-232, [...]. “Toda a conduta, todo o agir ou interagir comunicativo, além de carrear uma pretensão de verdade ou de autenticidade (de fidelidade à própria identidade pessoal) desperta nos outros expectativas quanto à futura conduta do agente” e “todo o agir comunicativo implica uma auto-vinculação (uma exigência de fidelidade à pretensão que lhe é inerente), na medida em que desperta nos outros determinadas expectativas quanto a uma conduta futura. Mas esta auto-vinculação não tem que ter em todos os casos a mesma força” (p. 233). “Do ponto de vista estrito do direito, parece-nos que a tutela da confiança só tem razão de ser quando a conduta contrária à “fides” causar ou for susceptível de causar danos a outrem” – Baptista Machado, in RLJ 117-295. O dano indemnizável é o interesse negativo, “o dano resultante de violação da confiança de uma das partes na probidade e lisura do procedimento da outra por ocasião dos preliminares e da formação do contrato” (Almeida Costa, in RLJ, 116-206). “Na responsabilidade pré-negocial protege-se a confiança depositada por cada uma das partes na boa-fé da outra e consequentes expectativas quanto à futura celebração do contrato ou à sua validade e eficácia”. Antunes Varela in “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 14, cita a definição que do conceito dá Diez Picado é um “arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente”. A culpa in contrahendo consagrada normativamente no Código Civil de 1966 coenvolve deveres de protecção, de informação e de lealdade. O dever de lealdade implica a proibição de interrupção de negociações em curso, sobretudo se a conduta do infractor tiver antes contribuído para que o seu interlocutor contratual tenha uma real e fundada expectativa na consumação do contrato, ou seja, o agente que rompe as negociações trai o investimento de confiança que com a sua conduta incutiu na outra parte. Como ensina o Professor Menezes Cordeiro in, “Da Boa-Fé no Código Civil”, Colecção Teses, págs. 583-584: “A culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam”. “[...] Não há qualquer motivo para a limitar a negócios consensuais: a lei não faz restrição, não há negociações sujeitas a forma e os negócios solenes exigem, por maioria de razão, negociações sérias e honestas; tão pouco há motivo para eliminar a responsabilidade quando a parte prejudicada tenha conhecimento do evento danoso, salvo, como é natural, quando ela, tendo presentes todas as consequências de tal evento e a sua intensidade, dispense, de modo objectivo, a efectivação de informação ou não integre uma situação de confiança...”. O princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – não pode ser entendido tão latamente que legitime qualquer conduta das partes durante uma negociação [ninguém é obrigado a contratar mesmo entrando num processo negocial], mas, não menos certo é que, havendo negociações avançadas de modo a criar expectativas legítimas na consumação do negócio, a parte que as romper sem fundamento, viola deveres de boa-fé e, por tal, constitui-se na obrigação de indemnizar pelo interesse negativo ou de confiança. A culpa in contrahendo pressupõe violação culposa de deveres acessórios de conduta que, muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito – art. 334º do Código Civil. Na origem deste dever de indemnizar, com fundamento na culpa in contrahendo, não tem, necessariamente, que estar o incumprimento de uma promessa, de um compromisso, basta que as meras declarações proferidas, no “iter contratual” sejam de molde, se não coerentemente continuadas, a conduzir à ruptura negocial, quando a outra parte, legitimamente, não estivesse a contar com a frustração do processo negocial, mas com a sua conclusão –investimento na confiança. Como ensina o Professor Baptista Machado em estudo publicado em “Obra Dispersa” Vol. I, págs.351/352. “Desta “auto vinculação” inerente à nossa conduta comunicativa derivam ao mesmo tempo regras de conduta básicas, também postuladas pelas exigências elementares de uma ordem de convivência e de interacção, que o próprio direito não pode deixar de tutelar, já que sem a sua observância nem essa ordem de convivência nem o direito seriam possíveis. Donde poderíamos já concluir que as próprias “declarações de ciência” ou o simples dictum (que não chega ser um promissum) podem vincular, quer porque envolvem uma responsabilização pela pretensão de verdade que lhes é inerente, quer pelos efeitos que podem ter sobre a conduta dos outros que acreditam em tais declarações [...]. Do exposto podemos também concluir que o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo e que a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Assim tem de ser, pois, como vimos, poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens.” Após estas necessárias considerações de enquadramento doutrinal e jurisprudencial sobre o instituto da culpa in contrahendo, ou responsabilidade pré-contratual, vejamos de perto o caso dos autos. Foi a Autora quem tomou a iniciativa de contactar a Ré, em 15.5.2003, no sentido de lhe fornecer duas marcas de bolas de futsal que comercializava, para serem usadas em competições promovidas pela Ré. Decorreram negociações havendo, inclusivamente, sugestões da Ré, mas as negociações não tiveram um fim formal, deixando a Ré de responder à Autora sem dar as negociações por encerradas. Ora, se este comportamento não é eticamente o mais recomendável, sendo mesmo passível de censura, atentas as praxes negociais e os inerentes procedimentos de lealdade, o certo é que as negociações não chegaram a um ponto de não retorno, considerando o agir de boa-fé, ou seja, com lealdade e consideração pelos interesses da contraparte. Ademais, as negociações não foram, sob o ponto de vista negocial, tão longe que se possa considerar que um negociador prudente, experiente e cauto, tivesse como iminente o acordo negocial. A responsabilidade pré-contratual pressupõe que a parte que rompe as negociações traia as expectativas que legitimamente incutiu na parte com quem negociava, de modo a que frustração do negócio exprima uma indesculpável violação da ética negocial, mormente da protecção da confiança. A sentença considerou que a Ré agiu com culpa mas que não se provaram danos, pelo que a indemnização de indemnizar não existe. Com o devido respeito, pese embora o recurso tenha de ser julgado improcedente, não cremos que os factos evidenciem que a Ré agiu com culpa, face aos factos provados, já que estes não eram de molde a fazer crer que as negociações chegariam a bom porto. O facto de haver negociações preliminares intensas mas que não conduzem à consumação do negócio não é, por si só, revelador de culpa in contrahendo, relevante é que haja ruptura contratual infundada, reveladora de um modus negociandi passível de censura e que viole deveres acessórios de conduta que se justificava observar no tipo de negócio em questão. Mas, mesmo que assim não fosse, o certo é a conduta da Ré não originou danos pelo nos termos do art. 483º,nº1, do Código Civil inexiste obrigação de indemnizar. Decisão: Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Autora/apelante. Porto, 22 de Maio de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale António Manuel Martins Lopes |