Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012486 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO CULPA PRESUMIDA REQUISITOS RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199312139340655 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 ART503 N1 ART506 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/11/26 IN BMJ N301 PAG399. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação, o simples facto do condutor não ser o dono do veículo que conduz não leva à presunção de culpa, pois para que assim suceda, é necessário que a respectiva condução seja feita por conta de outrem e surja a figura de comissário. II - Tendo o autor formulado um pedido de indemnização com base na culpa do lesante, implicitamente também o formula com base no risco, dado serem os mesmos factos que suportam esses dois tipos de responsabilidade, excluídos os respeitantes à existência de culpa. III - Ignorando-se as circunstâncias em que ocorreu a colisão entre um veículo automóvel e um velocípede, considerando a maior perigosidade ou potencialidade danosa do primeiro face ao segundo, é ajustado fixar a contribuição do risco daqueles veículos em 2/3 e 1/3, respectivamente. | ||
| Reclamações: | |||