Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410565
Nº Convencional: JTRP00013818
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DESPEDIMENTO IMEDIATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
COMPENSAÇÃO
SUBSÍDIO DE NATAL
PAGAMENTO
ACORDO DE CREDOR
ACORDO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199412199410565
Data do Acordão: 12/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 229/93 2
Data Dec. Recorrida: 03/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART502.
CCIV66 ART342 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART36 ART37 ART39.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART6.
Sumário: I - Se um trabalhador que prestou serviço à respectiva entidade patronal desde o mês de Fevereiro de 1984 até 7 de Julho de 1992, se despediu sem aviso prévio e sem justa causa obrigado é a ver compensada a quantia correspondente a 2 meses da parte fixa da sua retribuição com os seus créditos sobre a mesma entidade patronal.
II - A respectiva excepção de compensação, invocada e não conhecida na primeira instância, é motivo de nulidade a conhecer na segunda instância.
III - Válido é o acordo celebrado entre essa empresa e o trabalhador por força do qual os subsídios de Natal devidos seriam pagos apenas em função do vencimento base.
Reclamações: