Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008914 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL PRESUNÇÕES JUDICIAIS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199305069220433 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART805 N3 ART806 N1 N2 ART487 N1 ART503 N3 ART562 ART483 ART495 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364. AC STJ DE 1973/10/12 IN BMJ N230 PAG107. | ||
| Sumário: | I - As presunções não são, propriamente, meios de prova, mas meios típicos ou mentais, ou operações firmadas em regras de experiência. II - As presunções simples ou judiciais terão de fundar-se em factos que constuituem a sua base: - provados esses factos, o julgador infere deles outro ou outros factos, socorrendo-se, para isso, de regras de experiência. Objecto obrigatório de prova são apenas os factos de que o julgador infere outros; quanto às regras de experiência, não terão que ser provadas pelas partes, pois são material que o tribunal deve usar no exercício das suas funções e cujo conhecimento deve ter ou, se não o tem, deve procurar obter. III - As presunções, sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido ( artigo 349 ) pressupõem a existência de um facto conhecido ( base das presunções ), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita por meios probatórios gerais. Provado esse facto, intervém a lei ( no caso de presunções legais ) ou o julgador ( no caso de presunções judiciais ), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida. IV - A causa de pedir nas acções de indemnização não consistirá na culpa do agente ( mesmo tratando-se de responsabilidde fundada na prática de factos ilícitos ), mas também se não limita ao dano sofrido pelo autor. V - Como facto jurídico donde procede o pedido, a causa de pedir, nesse tipo especial de acções, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. VI - Tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, sendo que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora. | ||
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