Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0621718
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 05/26/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 2 - FLS. 119.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1718/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

…./03.0TBLMG-2.º, do Tribunal Judicial de LAMEGO

O R., B……, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que retém a subida do recurso, alegando o seguinte:
1. Em 12 de Julho de 2004, o R. interpôs recurso do despacho proferido a fls. 168 e sgs., que indeferiu a arguição de nulidade constante a fls. 161 e sgs.;
2. A subir imediatamente e em separado - arts. 734º-nº.2 e 737º-nº.1, do CPC;
3. Em 21 de Outubro de 2004, o R. foi notificado da admissão do recurso, fixando a subida com o 1.º recurso que depois dele haja de subir imediatamente, nos próprios autos e, com efeito meramente devolutivo;
4. Ora, o Reclamante não se pode conformar com a fixação dos efeitos atribuídos à subida do recurso, já que a retenção o tornaria absolutamente inútil;
5. Obviamente, não ignora que o recurso versa sobre uma questão de natureza meramente processual e adjectiva, que não contende directamente com o mérito da causa;
6. Contudo, não deixa de assumir uma importância crucial para o normal desenrolar do processado, já que o Tribunal não cumpriu e continua a não cumprir, não fez cumprir e continua a não fazer cumprir, entre outros, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação, consagrados nos arts. 3º-3, 3º-A e 266º do CPC;
7. Tão-pouco o Tribunal cumpriu e continua a não cumprir os seus deveres, nomeadamente, de administração da justiça e de fundamentação das decisões, consagrados nos arts. 156º, 158º e 160.º, do CPC;
8. Viola assim os princípios da conformidade constitucional, da função jurisdicional e da fundamentação decisória, consagrados nos arts. 3º-3, 202º-1 e 2 e 205º-1 da CRP;
9. E incorre na violação do art. 6º-1, da Conv. Europeia dos Direitos do Homem;
10. Daí que a pretensão seja a de ver reconhecido o direito a que o seu recurso suba imediatamente e em separado para efeitos de utilidade;
11. Notificado nos termos e para os efeitos do art. 512º do CPC, o Reclamante apresentou em juízo a sua reclamação contra a selecção da matéria de facto e o seu requerimento de prova sob as referências 47-2003-05 e 47-2003-06, em 14-01-2004;
12. Notificou o A. daquelas peças processuais, no cumprimento dos arts. 229º-A e 260.º-A;
13. Ora, relativamente ao estrito cumprimento da legalidade notificatória, não houve o mínimo de reciprocidade da contraparte;
14. Com efeito, em 22 de Janeiro de 2004, o R., na falta de notificação da contraparte, requereu que ordenasse ao A. que cumprisse apenas e nada mais do que a legalidade notificatória;
15. Notificou, nesse mesmo dia, o A. do teor desse requerimento, por carta registada com aviso de recepção;
16. Em 8 de Março de 2004, o R. recebeu do A. apenas a notificação da “reclamação”;
17. No dia seguinte, o R. requereu que ordenasse ao A. “o cumprimento, de forma conveniente e rigorosa, dos preceitos legais no que concerne a notificação entre mandatários”;
18. Porquanto a notificação era composta por 4 folhas numeradas de 81-4, contendo “uma reclamação”, “uma comunicação via fax” e uma “mensagem de confirmação”;
19. Tendo aquele, no entanto, verificado pelo plasmado a fls. 83, que o A. apresentara em juízo, para além daquela “reclamação”, um requerimento de prova que não constava da notificação;
20. Ora, correndo prazo para exercer o contraditório relativamente à Reclamação e desconhecendo o teor do requerimento de prova, o R. outro remédio não teve senão deslocar-se ao Tribunal, em 12 de Março de 2004, para aí consultar os autos;
21. Porém, o requerimento de prova do A. não constava dos autos;
22. Obviamente, o R. não deixou de expressar na Secretaria do Tribunal a contradição e a estranheza dos autos;
23. No entanto, após o regresso a Coimbra e sempre aplicando a jurisprudência das cautelas, ofereceu a resposta à Reclamação, apresentada em 18 de Março de 2004;
24. Em 15 de Março de 2004, o Reclamante foi notificado do despacho proferido a fls. 103 que condenou o A. em multa pelo incumprimento da legalidade notificatória, notificando-o, ainda, apenas da Reclamação;
25. Em 26 de Março de 2004, o Reclamante foi notificado da informação e do consequente despacho judicial proferido a fls. 117, que davam conta do resgate do requerimento de prova do autor, sem que o Tribunal se dignasse notificá-lo do seu conteúdo;
26. Em 31 de Março de 2004, requereu, mais uma vez, que o notificasse do requerimento de prova do autor, “proferido durante mais de e meses, alegadamente na contracapa dos autos”;
27. Já que inferiu que, de outra maneira, a obrigação legalmente imposta jamais seria lograda, obviamente face às considerações versadas no requerimento apresentado em juízo pelo A. em 22 de Março de 2004;
28. De mais a mais, o R. inteirou o Tribunal da impossibilidade material da alegada notificação do requerimento de prova do A.;
29. Apesar da primitiva Mandatária do Reclamante ter requerido, em tempo, a notificação legal da “réplica” pelas mesmas razões depois invocadas aquando da falta de notificação da reclamação e do requerimento de prova do autor, o Tribunal substitui-se à parte, sem no entanto haver condenado o A. em multa nos termos legais;
30. Contudo, o certo é que o A. voltou a reincidir na notificação deficiente de articulados e requerimentos autónomos;
31. Aliás, por tal deficiência foi o A., desta vez, condenado em multa pela falta de notificação;
32. Mais ainda, depois de ter sido notificada do 1.º requerimento do Reclamante, em 22 de Janeiro de 2004 (data do envio), relativamente à falta de notificação legal, aquela só veio notificar o R. Reclamação, por si apresentada em 4 de Março de 2004 (data do envio), após ter tido conhecimento do referido requerimento e 5 dias antes que o Tribunal condenasse o A. em multa;
33. Pior ainda, aquando daquele envio, o A. não cumpriu a legal notificação por inteiro, fazendo com que ainda hoje o R. não tenha conhecimento do teor do requerimento de prova, sendo tal situação insustentável do ponto de vista processual;
34. De mais a mais, mesmo após os sucessivos requerimentos demonstrativos da falta de notificação do tal requerimento de prova, “algures perdido durante mais de 2 meses, alegadamente, na contracapa dos autos”, o Tribunal não se dignou cumprir a legalidade processual, por não haver notificado o Reclamante daquele requerimento de prova;
35. Obviamente, o Reclamante tem todo o interesse em que litígio seja rapidamente dirimido pelo Tribunal, evitando também custos adicionais que estas questões meramente processuais implicam;
36. Reza a jurisprudência bem como a doutrina que a inutilidade do agravo tem de ter carácter absoluto, melhor dizendo, quando a eventual retenção teria um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização ou anulação de actos processuais, incluindo o próprio julgamento, apesar de com tal entendimento se contrariar o principio da economia processual;
37. Ora, no caso em apreço, a falta de notificação do requerimento de prova acarreta a nulidade por omissão nos termos do artigo 201º-1 do CPC;
38. Nulidade que mais uma vez se argui para todos os devidos e legais efeitos;
39. Todavia, nada impede ao Tribunal usar por analogia o art. 208º, pois o acto omisso ferido de nulidade pode ser praticado ainda que tenha expirado o respectivo prazo;
40. De facto, a prática do acto de notificação aproveita a quem não tem responsabilidade na nulidade cometida, isto é, ao Reclamante;
41. Aliás, não duvidamos que o Tribunal acabe eventualmente por notificar o Reclamante do tal requerimento de prova no próprio dia do julgamento, ou até antes, com os consequentes prejuízos que daí possam decorrer para o mesmo e para o normal andamento dos autos;
42. Por conseguinte, usando o Tribunal daquela faculdade legal, tornaria absolutamente inútil o recurso de agravo retido.
43. CONCLUI: requer a V. Ex.ª que revogue o despacho reclamado e que ordene, consequentemente, a subida imediata e em separado do recurso de agravo interposto, sob pena de perder todo e qualquer efeito útil, que do mesmo se pudesse vir a extrair a final.
x
É essencial, para se poder decidir seja o que for, que, pelo menos, se conheçam os termos da questão. Ora, de tão longa enunciação de factos não logramos determinar o que se requereu, o que se decidiu e o que se recorreu. Desta maneira, ainda que dos autos de “Reclamação” se tenha feito instruir com o despacho reclamado – despacho de 15-10-2004, a fls. 42 (fls. 190, do p.p), o certo é que não dispomos de todos os elementos, mesmo os essenciais. Pese embora seja essa a sua obrigação, de inciativa própria – ele que tanto esgrime contra a falta de reciprocidade no cumprimento das formalidades processuais – e ter sido notificado, expressamente, para tal, pelo Tribunal, quer em 21-11-05, a fls. 29, ainda na 1.ª Instância, quer em 27-03-06, a fls. 54, nesta Relação.
O Reclamante insiste sobremaneira no não cumprimento das notificações à parte contrária impostas ao Mandatário da parte que apresenta uma peça processual, conforme determinam os arts. 229.º-A e 260.º-A, do CPC. Se é ssa a questão, sempre se dirá o seguinte:
O art. 734.º-n.º1, do CPC, enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos não vem, de facto, mencionado. Nem pouco mais ou menos.
Daí que, ao determinar-se, com o art. 734.º-n.º1, a subida imediata e enumerando quais as situações em que deve ser admitida, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos apenas a final. Precisamente para que os autos não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, é certo que o art. 734.º-n.º2 possibilita a subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o poderá fazer a título excepcional.
Só que o concede através duma fórmula de termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o sentido do âmbito, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, a proposta, como regra geral, pelo art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil.
Segundo o n.º 2, do art. 734.º, a subida é imediata quando a retenção é inútil. O que ocorre quando do deferimento do conhecimento do objecto do recurso resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se aquele ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso não seja tão só inútil como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
No caso dos autos, ainda que, como se alega, eventualmente, advenham para o R.. prejuízos pela não notificação da entrega de peças ou, mais grave, duma eventual prova, o certo é que são prejuízos de ordem tão somente processual, pelo que jamais os respectivos direitos, face à interposição do recurso, são postergados, podendo ser sempre recuperáveis. É uma questão de “tempo”.
Conclui-se, pois, que é sempre possível remediar a questão aquando do conhecimento deste recurso em simultâneo ou mesmo prévio, em termos reais de cronologia aquando da apreciação no Tribunal de Recurso, pelo que não advém prejuízo algum pelo conhecimento do recurso em momento ulterior.
E não sofre prejuízo porquê? Tendo em conta apenas a decisão em si - tudo o mais é absolutamente estranho aos critérios que presidem ao destino imediato/a final - nada obsta que o recurso seja decidido a final.
Ainda que o recurso venha a proceder, o processamento que se foi desenvolvendo não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas, perante outros valores, há que fazer opções. E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual, na medida em que a subida dum recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Se o Tribunal ordenar a rectificação ou a parte vir cumprir o que reivindica e, portanto, o recurso ficar sem qualquer utilidade, pois muito bem, oxalá fosse sempre assim a nível de recursos. Com efeito, uma coisa é da procedência não advir vantagem alguma para o recorrente. OUTRA é o recurso JÁ NÃO INTERESSAR porque logrou obter o mesmo resultado – o que não corresponde à inutilidade do art. 734.º-n.º2. É que nem tal ocorrerá, porque, se a questão ficar resolvida, nem sequer o recurso se conhece, por inutilidade superveniente.
x
Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Acção (?) …../03.0TBLMG-2.º, do Tribunal Judicial de LAMEGO, pelo R., B……, do despacho que retém a subida do recurso.
x
Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça de 5 (cinco) ucs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ.

Porto, 26 de Maio de 2006

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: