Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043472 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20100125434/08.2TTSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 45. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência de uma sociedade, por si só, não conduz à sua extinção, pelo que não pode, com esse fundamento, ser proferido despacho a julgar extinta a instância, por impossibilidade da lide (art. 287º, al. e) CPC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 434/08.2TTSTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 789 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa Dr. Fernandes Isidoro Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou em 2.12.2008 no Tribunal do Trabalho de Santo Tirso contra C………., Lda., e D………., S.A., acção de impugnação de despedimento pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e as Rés condenadas a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições devidas desde a data do despedimento até à reintegração bem como a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos juros de mora a contar da citação.Na audiência de partes esteve presente, em representação da Ré C………., o administrador da insolvência, Dr. E………. . A Ré C………. apresentou contestação. Entretanto foi junto aos autos certidão da sentença, transitada em julgado em 4.10.2007, proferida no processo de insolvência de pessoa colectiva, que correu seus termos pelo .ºJuizo do Tribunal Judicial de Santo Tirso, com o nº…./07.1TBSTS, sentença que julgou reconhecida e que declarou a situação de insolvência da Ré C………. . Em 3.2.2009 o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ Conforme certidão que antecede a aqui Ré C………., Limitada, foi declarada insolvente por sentença já transitada em julgado em 4.10.2007, portanto, muito antes da propositura da presente acção (2.12.2008), estranhando-se, por isso, o facto de também ter sido demandada. Assim, no momento da propositura da acção, aquela Ré já estava extinta (artigo 141º, alínea e) do Código das Sociedades Comerciais). Face ao exposto, nos termos do preceituado no artigo 287, alínea e) do C. P. C., julgo extinta a instância, por impossibilidade da lide, quanto àquela Ré” (…). Encontra-se ainda junto aos autos certidão contendo decisão datada de 12.9.2008 a homologar o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores e proferida no processo de insolvência já referido. A Autora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro que ordene o prosseguimento dos autos, concluindo nos seguintes termos: 1. A declaração de insolvência de uma sociedade não produz a sua extinção enquanto pessoa colectiva. 2. O preceito invocado na decisão em crise não se refere a extinção de sociedades mas a dissolução. 3. Uma sociedade insolvente não entra de imediato em liquidação, antes obedecendo ao preceituado nas leis de processo, no caso o CIRE. 4. Conforme decorre do CSC uma sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade de liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. 5. A Ré C………. não está extinta, estará quanto muito, em liquidação. 6. A consequência da declaração de insolvência é a privação imediata do insolvente de administrar e de dispor dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 7. Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência e o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções. 8. Na audiência de partes a Ré C………. esteve representada pelo Dr. E………., na qualidade de administrador da insolvência. 9. A declaração de insolvência de uma empresa não significa que a mesma entre em liquidação. 10. Haverá a hipótese de os credores deliberarem sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento – art. 156º do CIRE. 11. Se ocorrer a elaboração de um plano de insolvência, como aconteceu no caso da Ré C………., poderá suspender-se a liquidação e partilha da massa insolvente. 12. Quanto muito a Ré C………. poderá estar em liquidação e partilha, suspensa mercê da aprovação do plano de insolvência. 13. Encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultem da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. 14. Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente da deliberação dos sócios. 15. Só com o registo do encerramento do processo após o rateio final a sociedade insolvente se considerará extinta. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do agravo. Pela relatora foi ordenado a devolução dos autos à 1ªinstância a fim de aí ser proferido o despacho a que alude o art.744º do C. P. Civil, na redacção anterior à dada pelo DL 303/2007 de 24.8. A Mma. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade importa aqui referir.II * * * Questão a apreciar.III A declaração de insolvência da Ré C………. e a extinção da instância por impossibilidade da lide. A agravante discorda do teor do despacho recorrido com o fundamento de que a declaração de insolvência não conduz de imediato à extinção da sociedade. Vejamos então. A declaração de insolvência da Ré C………. não conduz à sua extinção mas à sua dissolução – art. 141º al. e) do Código das Sociedades Comerciais. E dissolução não significa extinção da sociedade na medida em que tal só acontece pelo registo do encerramento da liquidação (art.160º nº2 do Código das Sociedades Comerciais). E prosseguindo o processo após a declaração de insolvência – no caso, foi proferida decisão de homologação do plano de insolvência, apenas se desconhecendo se a mesma já transitou em julgado -, o Juiz terá de proferir despacho de encerramento do processo (art.230ºdo DL 53/2004 de 18.3 – Código de Insolvência e Recuperação de Empresas – CIRE). Ora, o encerramento do processo pode ter vários motivos – art.234º do CIRE – sendo certo que só “com o registo do encerramento do processo após o rateio final, é que a sociedade se considera extinta” – art.234ºnº3 do CIRE. E se acaso o encerramento do processo ocorrer por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue nos termos gerais (nº4 do art.234º do CIRE). Tal significa que neste caso só com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta (art.160ºnº2 do Código das Sociedades Comerciais). Assim e pelos fundamentos expostos a declaração de insolvência de uma sociedade, por si só, não conduz à sua extinção. Deste modo, não pode o despacho recorrido manter-se. * * * Termos em que se concede provimento ao agravo e se revoga o despacho recorrido devendo a Mma. Juiz a quo ordenar o prosseguimento dos autos.* * * Sem custas.* * * Porto, 25.1.2010 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro |