Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006534 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199406209311093 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART635. CCIV66 ART1346 ART70. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG559. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do que dispõe o artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil só a contradição entre as respostas aos quesitos - que não entre tais respostas e o especificado - leva à anulação do juízo ou apreciação da matéria de facto. II - A contradição a que alude este artigo ( e também o artigo 635 do Código de Processo Civil ) é a contradição no plano lógico e implica sempre uma incompatibilidade entre dois ou mais juízos de facto, resultante de erro de julgamento ou erro de apreciação das provas. III - Para que se verifique a possibilidade de oposição conferida pelo artigo 1346 do Código Civil exige a lei ou que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam os ruídos ou cheiros. IV - Basta, portanto, que um destes dois pressupostos se verifique para que seja lícita a oposição. | ||
| Reclamações: | |||