Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311093
Nº Convencional: JTRP00006534
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199406209311093
Data do Acordão: 06/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART635.
CCIV66 ART1346 ART70.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1988/10/06 IN BMJ N380 PAG559.
Sumário: I - Nos termos do que dispõe o artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil só a contradição entre as respostas aos quesitos - que não entre tais respostas e o especificado - leva à anulação do juízo ou apreciação da matéria de facto.
II - A contradição a que alude este artigo ( e também o artigo 635 do Código de Processo Civil ) é a contradição no plano lógico e implica sempre uma incompatibilidade entre dois ou mais juízos de facto, resultante de erro de julgamento ou erro de apreciação das provas.
III - Para que se verifique a possibilidade de oposição conferida pelo artigo 1346 do Código Civil exige a lei ou que as emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam os ruídos ou cheiros.
IV - Basta, portanto, que um destes dois pressupostos se verifique para que seja lícita a oposição.
Reclamações: