Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940762
Nº Convencional: JTRP00025675
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRAZOS
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP199907149940762
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 2672/97
Data Dec. Recorrida: 05/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART215.
Sumário: I - Tendo o arguido ficado preso preventivamente à ordem de um processo e, posteriormente, ficado desligado dele o fim de cumprir pena de prisão por outro processo, finda a qual voltou a ficar preso preventivamente à ordem do primeiro, só há que ter em conta a prisão preventiva cumprida para efeitos do disposto no artigo 215 do Código de Processo Penal.
Reclamações: