Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1591/08.3TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043637
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP201003081591/08.3TTPRT.P1
Data do Acordão: 03/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 98 - FLS 258.
Área Temática: .
Sumário: I - A sanção disciplinar do despedimento deverá ser adequada e proporcional à gravidade da infracção e das suas consequências.
II - Constitui infracção disciplinar o comportamento do trabalhador (motorista) que, tendo-lhe sido pela sua empregadora ordenada a entrega de mercadoria a um cliente, se recusa, num primeiro momento, a descarregá-la e, bem assim, que só entregou à sua empregadora os mapas de consumo de gasóleo referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 quando, em Abril de 2008, foi chamado à atenção para o fazer, não obstante a existência de determinação escrita da Ré no sentido de que os motoristas, incluindo o A., deviam proceder, mensalmente, a essa entrega e de o A. estar ciente dessa obrigação.
III - Não obstante, tais infracções não constituem justa causa de despedimento se: o trabalhador acabou por descarregar as mercadorias e, chamado a atenção pelo superior hierárquico, procedeu à entrega dos mapas de gasóleo; não se verificaram prejuízos para o empregador; o trabalhador tem cerca de 10 anos de antiguidade.
IV - Em tal situação, o despedimento, a sanção disciplinar de maior gravidade do leque das sanções disponíveis por determinar a quebra do vínculo jurídico-laboral, mostra-se desadequada e desproporcional à gravidade da infracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 1591/08.3TTPRT Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 293)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1376)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório

B………., aos 10.10.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., L.da, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o montante global de €6.803,75 a título de pagamento de créditos salariais, indemnização por despedimento ilegal, bem como as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores à data de propositura da presente acção e nas vincendas.
Alega, para o efeito: ter sido admitido ao serviço da ré em Março de 1998 para desempenhar as funções correspondentes à categoria de motorista de ligeiros; a ré instaurou-lhe um procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento com alegada justa causa; no entender do autor, não só os factos imputados não correspondem à verdade, como, mesmo que correspondessem à realidade, nunca os mesmos inviabilizariam a manutenção da sua relação laboral. Considera, assim, ter sido ilicitamente despedido, razão pela qual reclama o pagamento da indemnização em substituição da reintegração e as retribuições devidas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença. Mais reclama o pagamento de créditos salariais que não lhe foram pagos.
A Ré contestou invocando ter existido justa causa para o despedimento do A. e, bem assim, que colocou ao dispor do autor algumas das quantias por ele reclamadas na petição inicial, o qual só não as recebeu em virtude de não ter comparecido nas instalações da demandada, apesar de advertido para o fazer.

O autor apresentou resposta, em que manteve o essencial do que sustentara no seu articulado inicial.

Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto, e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré do pedido de pagamento ao A. de indemnização por despedimento ilícito e do pagamento das retribuições devidas desde os trinta dias anteriores ao despedimento e até ao trânsito em julgado da presente sentença, mas condenando-a a pagar ao A. a quantia global de €1.729,78 a título de créditos salariais em dívida (€184,56, referente ao trabalho prestado em Junho de 2008, €922,54 a título de retribuição referente a férias e a subsídios de férias vencidas em 01.01.08, e €622,68 de retribuição de férias e de subsídio de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2008).

Inconformado, veio o A. recorrer, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1-Foram três os factos que serviram de fundamento ao despedimento do autor com justa causa:
a) Em 27 de Março de 2008 o autor teria recusado descarregar a mercadoria que transportou, no veículo por si conduzido, para a cliente da ré no Hospital ………. no Porto.
b) Ter proferido nesse dia 27 de Maio de 2008, no interior do Hospital ………. a expressão "filha da puta"
c) Não ter cumprido a ordem da ré de apresentar mensalmente um mapa com o gasto de gasóleo, ordem cujo cumprimento se iniciou em 2009
2-Resulta dos factos provados que o autor não infringiu qualquer dever para com a ré no cumprimento do contrato de trabalho
a)Quanto ao primeiro dos factos, resultou provado em julgamento que, no dia 27 de Março de 2008, o autor transportou mercadoria para a cliente da ré D………. que deveria ser entregue no Hospital ………. no Porto.
O autor entendeu que a mercadoria deveria ser descarregada pelo funcionário do Hospital. Não sabemos qual o procedimento habitual, nem qual a ordem que tinha da ré.
O funcionário do Hospital informou o autor que não assinaria a guia de entrega e o autor descarregou a mercadoria.
O funcionário do Hospital não tem qualquer relação com o autor, nem com a ré e, portanto, não poderia dar ordens ao autor.
Não há, portanto, qualquer recusa ou desobediência a qualquer ordem da ré.
b)Resultou provado em julgamento que o autor nesse dia 27 de Março no interior das instalações do Hospital ………. terá proferido a expressão " filha da puta "
Essa expressão não foi dirigida a ninguém em concreto, quando foi proferida já o autor tinha deixado de estar em contacto com o Hospital.
Não foi ouvida pelo funcionário do Hospital, mas apenas por um funcionário da D………, empresa para a qual o autor transportou a mercadoria.
Tal expressão não deve ter sido muito audível, ou o funcionário transmitiu mal, pois o que consta da nota de culpa e que foi alegada na petição foi o autor ter proferido a expressão "filha da puta de má educação"
Tal expressão como resulta dos factos provados terá de ser entendida como um desabafo, pois não foi dirigida a ninguém em especial.
Trata-se de uma expressão de uso comum em determinadas camadas da população.
c)Quanto ao terceiro facto, falta de envio do mapa de consumo de gasóleo, o que foi alegado na nota de culpa é que o autor deveria enviar mensalmente o mapa até ao quinto dia do mês seguinte ao que diz respeito. Dos factos provados em julgamento não resulta qual o prazo em que o autor deveria enviar o mapa de consumo de gasóleo, pelo que não sabemos se o autor cumpriu ou não a ordem da ré.
Por outro lado a ré reconhece na nota de culpa que o autor enviou diversos mapas e nem todos os mapas apresentados pelo autor se referem ao consumo mensal de gasóleo, alguns referem o consumo de vários dias.
Ficou provado que quando o autor foi chamado à atenção para o envio dos mapas imediatamente cumpriu, o que quer dizer que o autor não ignorou a ordem da entidade patronal pois tinha os elementos para preencher os mapas.
3-O comportamento do trabalhador para constituir justa causa de despedimento deve ser culposo, sendo a culpa apreciada por um critério objectivo, a diligência exigida a um trabalhador do mesmo tipo e tendo em conta os termos em que se desenvolve a relação laboral art.º 487 do CC.
Dos factos provados não resulta nem um comportamento culposo, nem um comportamento que pela sua gravidade não permita a continuação da relação laboral.
4-Dos factos provados não resulta que a ré tenha sofrido consequências em virtude dos factos praticados pelo autor.
5-Dos factos provados não se pode de maneira nenhuma concluir que a relação de confiança entre autor e ré foi quebrada devido a comportamentos do autor.
6-Não constituindo justa causa os factos praticados pelo autor, tal como constam da matéria de facto, deve a douta sentença recorrida ser revogada e em seu lugar deve ser lavrada sentença que, declarando ilícito o despedimento, condene a ré a pagar ao autor além dos créditos salariais indemnização por despedimento.

A Ré contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, teve vista no processo.

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Provada
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. O autor (A., de ora em diante) B………. foi admitido pela ré R., de ora em diante) C………., L.da em 01.SET.2008[1] para desempenhar, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, as funções de Motorista de Ligeiros.
2. Como contrapartida pelo trabalho por si prestado, o autor era remunerado pela R., em 2008, com a quantia de €461,27.
3. No dia 27.MAR.08 o A., no cumprimento de ordens da R., dirigiu-se às instalações do Hospital ………., no Porto, para efectuar a entrega de mercadoria da cliente da R., D……… .
4. Ali chegado, o A. recusou-se a proceder à entrega dessa mercadoria no armazém ali existente, por entender que a descarga da mesma deveria ser efectuada por funcionário do referido Hospital.
5. Informado que foi por um funcionário do Hospital – sr. E………. – que o mesmo não assinaria a guia de transporte que acompanhava a mercadora que o A. devia entregar, o A. virou costas e, acto contínuo, proferiu a expressão “- filha da puta!”.
6. Nas proximidades, encontrava-se presente o sr. F………., funcionário da cliente D………., que ouviu a referida expressão.
7. O A. acabou por efectuar no referido hospital a descarga da mercadoria que tinha sido encarregue de fazer.
8. Em virtude do sucedido, a cliente da R., D………., fez chegar à R., via correio-e, um protesto e pedido imediato de explicações pelo sucedido.
9. A D………. é uma das maiores clientes da ré, a qual receou que o descrito comportamento do A. tivesse feito perigar a relação comercial existente entre ambas.
10. Por comunicação escrita datada de 19.MAI.08, a R. deu conhecimento ao A. que lhe instaurara procedimento disciplinar com intenção de despedimento com justa causa (doc. de fl.s 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
11. Acompanhava tal comunicação uma nota de culpa, na qual a R. descreveu os factos que imputava ao autor e que, em seu entender, consubstanciavam a violação, por este e enquanto trabalhador da ré, dos deveres de respeito, urbanidade, obediência, zelo e diligência, previstos no art.º 121.º, n.º 1, al.s a), c), d) e g) do C. Trabalho, o que tornaria impossível a subsistência da relação de trabalho entre ambos e que, assim, justificaria o respectivo despedimento com justa causa, nos termos do art.º 396.º, n.ºs 1, 2 e 3, al. s a), d) e e) do C. Trabalho (doc. de fl.s 14 a 18 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
12. Nessa nota de culpa era facultado ao autor o prazo de 10 dias para consultar o processo, apresentar resposta à mesma e requerer a realização das diligências de prova que entendesse relevantes.
13. O A. apresentou resposta à referida nota de culpa, na qual explicou os contornos dos factos que haviam ocorrido, concluindo pela inexistência de quaisquer factos susceptíveis de punição (doc. de fl.s 21 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
14. A R., por comunicação escrita datada de 11.JUN.08, levou ao conhecimento do A. que lhe aplicava a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, pelos factos e razões constantes da decisão final que acompanhava tal comunicação, terminando o contrato de trabalho entre ambos existente na data de recepção dessa comunicação escrita (doc. de fl.s 22/23 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
15. Na decisão final, a R. fez o historial do procedimento disciplinar que moveu ao autor, deu assentes por provados os factos constantes da nota de culpa, concluindo que os mesmos justificavam, pela sua gravidade e consequências, a ruptura da relação de trabalho entre ambos, nos termos do art.º 396.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.s a), d) e e) do C. Trabalho (doc. de fl.s 24/26 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
16. Já anteriormente aos factos descritos, o A. havia sido punido disciplinarmente pela R., mediante a aplicação de um repreensão registada.
17. Por determinação escrita da R., os motoristas ao seu serviço – incluindo o A. – deviam proceder mensalmente à entrega do mapa de consumo de gasóleo.
18. O A. não o fez relativamente aos meses de Janeiro a Março de 2008, apesar de estar ciente dessa obrigação.
19. Perante esse incumprimento, foi chamado à atenção pela Directora Administrativa da ré, em Abril de 2008, tendo então o A. procedido à entrega desses mapas, relativos aos meses de Janeiro a Março de 2008.
20. Até à data da recepção da nota de culpa (19.MAI.08), o A. não procedera à entrega do mapa de consumo de gasóleo referente ao mês de Abril de 2008.
21. A R. não pagou ao A. a retribuição relativa a 12 dias de trabalho por ele prestado em Junho de 2008.
22. Também não lhe foram pagos pela ré os retribuições de férias e de subsídio de férias vencidos em 01.JAN.08.
23. A R. não pagou ao A. os montantes de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho por si prestado em 2008.
24. O A. não gozou férias em 2008.
25. A R. comunicou ao A., na decisão final de despedimento, que estavam à disposição daquele – no Dep. de Recursos Humanos daquela e a partir de 16.JUN.08 – as retribuições vencidas e vincendas até ao momento do seu despedimento.
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III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, a única questão objecto do recurso consiste na apreciação da (in)existência de justa causa para o despedimento do A.

2. Ao caso é aplicável o Código do Trabalho (CT), na sua versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[2].
De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», elencando-se, a título exemplificativo, comportamentos susceptíveis de a integrarem.
É entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência[3] que são requisitos da existência de justa causa do despedimento: a) um elemento subjectivo, traduzido no comportamento culposo do trabalhador violador dos deveres de conduta decorrentes do contrato de trabalho; b) um elemento objectivo, nos termos do qual esse comportamento deverá ser grave em si e nas suas consequências, de modo a determinar (nexo de causalidade) a impossibilidade de subsistência da relação laboral, reconduzindo-se esta à ideia de inexigibilidade da manutenção vinculística[4].
Quanto ao comportamento culposo do trabalhador, o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Porém, não basta um qualquer comportamento culposo do trabalhador, mostrando-se necessário que o mesmo, em si e pelas suas consequências, revista gravidade suficiente que, num juízo de adequabilidade e proporcionalidade, determine a impossibilidade da manutenção da relação laboral, justificando a aplicação da sanção mais gravosa.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que não permita a subsistência do vínculo laboral, avaliação essa que deverá ser feita, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um bom pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal, impondo o art. 396º, n.º 2, que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Edição, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
E, conforme doutrina e jurisprudência uniforme, tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução contratual (arts. 119º, nº 1, do CT e 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. Como se diz no Acórdão do STJ de 03.06.09 (www.dgsi.pt, Processo nº 08S3085) existe tal impossibilidade quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre o empregador e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do primeiro a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.
O apontado nexo de causalidade exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
Importa, também, ter em conta de entre o leque de sanções disciplinares disponíveis, o despedimento representa a mais gravosa, por determinar a quebra do vínculo contratual, devendo ela mostrar-se adequada e proporcional à gravidade da infracção.
Por fim, resta dizer que sobre o empregador impende o ónus da prova da justa causa do despedimento – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, sendo que, nos termos dos arts. 415.º, n.º 3 e 435.º, n.º 3, do CT, apenas a poderão fundamentar os factos constantes da nota de culpa ou da resposta à nota de culpa, salvo se se tratar de factos que atenuem ou diminuam a responsabilidade do trabalhador.

3.2. Revertendo ao caso em apreço, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o comportamento do A. não é tal modo grave a justificar, num juízo de proporcionalidade e adequabilidade, a aplicação da sanção máxima do despedimento.
É certo que o A., ao recusar proceder à descarga da mercadoria, infringiu o dever de obediência para com a entidade empregadora, violando o disposto no art. 121º, nº 1, al. d), do CT, assim como, igualmente, se nos afigura que da conjugação dos nºs 3 e 7 da matéria de facto provada decorre que a ordem transmitida pela ré abrangia não apenas o transporte da mercadoria, mas também a sua descarga. Não obstante, da matéria de facto provada também decorre que o A. acabou por a descarregar, não tendo esse incidente, para além de um protesto por parte da cliente, causado qualquer outro prejuízo à ré.
Quanto à expressão “filho da puta” utilizada pelo A., há que salientar que o que constava da nota de culpa era algo diferente, ou seja, que o A., virando as costas, disse “filho da puta de má educação”, expressão esta que foi dada como não provada. Ora, tais afirmações, em nossa opinião, não são, designadamente em termos de gravidade, idênticas, assumindo a primeira maior gravidade do que a segunda. Na verdade, enquanto que a primeira é dirigida a alguém em concreto, visando atingir a pessoa a quem ela se destina, já a segunda tem natureza mais abstracta, reportando-se à educação da pessoa com quem o A. dialogava e à postura ou modo como este, eventualmente, se teria exprimido, expressão essa que, em tal situação, mais pareceria tratar-se de um desabafo do que ter intuito ofensivo. E, nos termos do art. 415º, nº 3, do CT, para efeitos da justa causa de despedimento não poderão ser invocados e, por isso, atendidos, factos não constantes da nota de culpa, incluindo os que sejam susceptíveis de agravar a responsabilidade do trabalhador. Ora, assim sendo, entendemos que não se poderá atender a expressão – “filho da puta” – que consta do no nº 5 dos factos provados-, tanto mais se interpretada como reportando-se ou sendo dirigida à própria pessoa com quem o A. dialogava e não já ao modo como esta se exprimia.
Relativamente à falta de envio dos mapas de consumo de gasóleo, da matéria de facto provada decorre que eles deveriam ser enviados mensalmente, que o A. estava ciente dessa obrigação e que, não obstante, não enviou os mapas de Janeiro a Março de 2008, só o vindo a fazer em Abril de 2008, quando para isso chamado à atenção. Mais consta que o de Abril de 2008, não foi entregue até 19.05.08.
Da matéria de facto provada não decorre a data até à qual esses mapas deveriam ser entregues, se o deveriam, ou não, ser no mês seguinte àquele a que diziam respeito e, em caso afirmativo, até que dia, apenas constando que a entrega deveria ocorrer mensalmente. Ora, assim sendo, não é possível concluir que em 19 de Maio já o A. se encontrasse em falta (e desde quando) relativamente à entrega do mapa referente a Abril e, bem assim que, quando, em Abril, entregou os mapas de Janeiro, Fevereiro e Março, este – de Março – já estivesse em falta. Devendo, porém, a entrega ser feita mensalmente, possível é concluir que a entrega, em Abril, dos mapas de Janeiro e Fevereiro foi feita com atraso.
Não nos parece, contudo e apesar da alegada importância dos mesmos para controle dos custos com o combustível, que esse atraso consubstancie gravidade tal que, objectivamente, torne impossível ou inexigível a continuidade da prestação laboral.
Por fim, quanto à circunstância de ao A. já ter sido aplicada a sanção disciplinar de repreensão registada, o certo é que tal se nos afigura de pouca relevância, sendo certo que se desconhecem os factos que motivaram a sua aplicação, mormente se têm qualquer identidade ou relação com os ora em apreço nos autos, tanto mais com vista a aferir-se da desadequabilidade de qualquer outra sanção que não o despedimento ao reequilíbrio da prestação laboral, posta em causa pelo A. com o seu comportamento, e à prevenção de futuros ilícitos disciplinares.
Ou seja, e em suma, não se nos afigura que, seja pela própria gravidade do comportamento do A., seja pela gravidade das consequências do mesmo, que a sanção disciplinar do despedimento, a mais gravosa do leque de sanções na disponibilidade do empregador já que determina a quebra do vínculo contratual, se mostre adequada e proporcional a essa gravidade, tanto mais tendo em conta a antiguidade do A., que já contava com cerca de 10 anos ao serviço da Ré.
E, assim sendo, entendemos não ocorrer justa causa para o despedimento do A., do que decorre ser o despedimento ilícito – art. 429º, al. c), do CT

Em consequência, tem o A. direito, em substituição da reintegração, à indemnização prevista no art. 439º, nº 1, do CT, pela qual optou, a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 429º.
Sob pena de quebra da necessária harmonia do sistema jurídico, afigura-se-nos que, a menos que existam razões ponderosas que o justifiquem, o critério ou padrão indemnizatório, em caso de despedimento ilícito, não deverá ser inferior ao que se encontra fixado (30 dias de retribuição por cada ano ou fracção) para o despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho licitamente promovido. É que um despedimento ilícito tem maior gravidade do que um despedimento lícito.
Por outro lado, no caso em apreço, não se vêm especiais razões que apontem no sentido quer do aumento, quer da diminuição, desse padrão.
Assim sendo, tem o A. direito à indemnização de antiguidade correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, devendo, para o efeito, atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (art. 439º, nº 2, do CT), a liquidar oportunamente.
Tem também direito, nos termos dos arts. 436º, nº 1, al. a) e 437º do CT, às retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal, que deixou de auferir desde 10.09.2008 (30º dia anterior ao da propositura da acção – ocorrida aos 10.10.2008 – cfr. art. 437º, nº 4) até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente.
Sobre as quantias que, a ambos os títulos, se mostrem devidas são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, que é substituída pelo presente acórdão declarando-se ilícito o despedimento do Autor¸ B………., e condenando-se a ré, C………., Ldª, a pagar-lhe:
a) Indemnização, em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, devendo, para o efeito, atender-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente.
b) Retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal, que o A. deixou de auferir desde 10.09.2008 até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar oportunamente.
c) Sobre ambas as quantias que se mostrem devidas, juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, pela Ré.

Porto, 08.03.2010
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Certamente por lapso manifesto refere-se na sentença o ano de 2008, lapso esse a cuja correcção se procede. É que o A. alegou, nos arts. 2º e 3º da p.i. ter sido admitido ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998, data em que celebrou com a ré “contrato de trabalho” para desempenhar as funções de motorista de ligeiros, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, o que foi por esta expressamente aceite no art. 2º da contestação, o que, assim, se encontra admitido por acordo das partes.
[2] À qual nos reportaremos de ora em diante.
[3] Cfr., por todos, os Acórdãos do STJ, de 25.9.96, CJ, Acórdãos do STJ, 1996, T 3º, p. 228, de 12.03.09, 22.04.09, 12.12.08, 10.12.08, www.dgsi.pt (Processos nºs 08S2589, 09S0153, 08S1905 e 08S1036), da Relação do Porto de 17.12.08, www.dgsi.pt (Processo nº 0844346).
[4] Acórdão do STJ de 12.03.09, www.dgsi.pt (Processo 08S2589).


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SUMÁRIO

I - A sanção disciplinar do despedimento deverá ser adequada e proporcional à gravidade da infracção e das suas consequências.
II - Constitui infracção disciplinar o comportamento do trabalhador (motorista) que, tendo-lhe sido pela sua empregadora ordenada a entrega de mercadoria a um cliente, se recusa, num primeiro momento, a descarregá-la e, bem assim, que só entregou à sua empregadora os mapas de consumo de gasóleo referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 quando, em Abril de 2008, foi chamado à atenção para o fazer, não obstante a existência de determinação escrita da Ré no sentido de que os motoristas, incluindo o A., deviam proceder, mensalmente, a essa entrega e de o A. estar ciente dessa obrigação.
III - Não obstante, tais infracções não constituem justa causa de despedimento se: o trabalhador acabou por descarregar as mercadorias e, chamado à atenção pelo superior hierárquico, procedeu à entrega dos mapas de gasóleo; não se verificaram prejuízos para o empregador; o trabalhador tem cerca de 10 anos de antiguidade.
IV - Em tal situação, o despedimento, a sanção disciplinar de maior gravidade do leque de sanções disponíveis por determinar a quebra do vínculo jurídico-laboral, mostra-se desadequada e desproporcional à gravidade da infracção.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho